RECURSO CÍVEL Nº 5005920-34.2020.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o seu pleito, em razão da prescrição da pretensão autoral ao pagamento de prêmio, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte pugna pela reforma da sentença, alegando que "inequivocamente constatado a negativa do pagamento/ lesão até o dia 10/04/2020, não há que se falar em declaração da prescrição do prêmio reclamado pelo recorrente, já que o prazo de 90 dias para a ocorrência da prescrição somente teria termo em 10/07/2020, pela teoria da actio nata".
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
In casus, o autor foi premiado com 6 quadras, cada uma no valor de R$ 555,37 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), totalizando a quantia de R$ 3.332,22 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), no concurso 2240, da Mega-Sena, realizado em 07/03/2020 (Evento 1, OUTROS 6 e 7). Aduz que fora impedido de realizar o saque de seu prêmio, devido a interrupção das atividades da CEF, entre 20/03/2020 e 10/04/2020, além de sua internação por COVID-19, entre entre 22/05/2020 e 26/05/2020, somados ao período de 10 dias de afastamento, até 05/06/2020.
Ato contínuo, alega que a interrupção das atividades da CEF caracteriza fato gerador de dano ao autor, motivo pelo qual afirma ter direito a ampliação do prazo prescricional para 10/07/2020, sob fundamento do princípio da actio nata.
Pois bem, o Decreto-Lei nº 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loteriais, estipula, em seu artigo 17, que:
Art 17. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição:
I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio;
II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.
Embora tenha o autor juntado notícias na mídia de que a CEF teria concentrado suas atividades apenas nos serviços essenciais, o autor não logrou demonstrar que teve seu atendimento recusado pela empresa pública.
Além disso, mesmo que houvesse recusa, caberia o autor se valer das vias judiciais para valer seu direito, devendo considerar o exíguo prazo para receber prêmio de loteria.
Sobretudo, ainda que o autor tivesse sido acometido por COVID-19, tal não é causa de interrupção da prescrição, mesmo porque poderia o autor se valido de procuração para este fim, restando, outrossim, prazo suficiente para que ele resgatasse o prêmio que ganhou, não tendo ficado comprovada causa interruptiva da prescrição ou motivo que impedisse o resgate do valor até o dia 7/6/2020.
Ao desconsiderar todos os dias em que o autor esteve impossibilitado de resgatar o seu prêmio, ainda lhe restou um total de 53 dias para comparecer a agência da ré. Sob essa ótica, não há o que se falar sobre direito à alteração de prazo prescricional.
Quanto ao princípio da actio nata, este foi consagrado pelo artigo 189 do Código Civil, in verbis, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, ou seja, apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Contudo, tal princípio aborda especificamente a contagem de prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com fins de reparar o dano suportado, ou o direito violado. Não há o que falar de substituição de prazo prescricional instituído por lei.
Outrossim, em todos os bilhetes de loterial gerados pela CEF, incluindo aquele apresentado pelo autor (Evento 1, OUTROS 6), está explicitamente exposto que o prazo prescricional para resgate de prêmio, é de 90 dias. Logo, inadmite-se alegação de ciência de prazo prescricional em momento futuro.
Vejam-se os precedentes abaixo, que apontam no mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LOTERIA. CONCURSO DA MEGA-SENA. PREMIAÇÃO PELO ACERTO DE CINCO NÚMEROS DENOMINADA "QUINA DA MEGA-SENA". RECLAMAÇÃO DO PRÊMIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS DA DATA DO SORTEIO POR "SIMPLES ESQUECIMENTO". PREVISÃO DE PRAZO ADMINISTRATIVO EXPRESSA NO ARTIGO 17, CAPUT, DO DECRETO LEI Nº 204/1967. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. POSTULAÇÃO JUDICIAL DECORRIDO O PRAZO DE MAIS DE DOIS ANOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO DA DESÍDIA DO AUTOR. OMISSÃO AO NÃO CONFERIR O BILHETE INIMPUTÁVEL À CEF. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo para o resgate dos prêmios de loteria prescreve em noventa dias, nos termos do que dispõe o artigo 17, caput, do DL nº 204/1967. Trata-se de prazo de caráter administrativo, não se confundindo, nem afastando, a pretensão de postulação judicial, fulcro nos 189 a 196, 205 e 206 do Código Civil. 2. Não obstante, conforme ressaltado na sentença, "mesmo considerando que o prazo de noventa dias em apreço não possui natureza prescricional", consiste em "cláusula contratual inerente à aposta disponibilizada pela CEF e tacitamente aceita pelo consumidor ao adquiri-la", vez que consta no bilhete lotérico de "forma ostensiva e destacada". 3. Nesses termos, conclui-se que a CEF observou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação, dentre outros que regem as relação contratuais entre consumidores e fornecedores. 4. No caso em concreto, o autor alegou que deixou de resgatar o prêmio por "simples esquecimento" e a jurisprudência desta Turma, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores e do disposto na própria sentença, é no sentido de que somente se "autoriza o pagamento de prêmios reclamados após o decurso do prazo administrativo de noventa dias em casos excepcionais, mediante a comprovação de que os apostadores foram temporariamente impedidos de conferir seus bilhetes ou comparecer às casas lotéricas por caso fortuito ou força maior", o que não é o caso dos autos. 5. Nesse compasso, não obstante reste afastada a litigância de má-fé, diante da inocorrência da prescrição - vez que aplicável a prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil -, quanto ao mérito, não é possível acolher o pedido, considerando que houve desídia por parte do autor ao deixar de reclamar o prêmio, vindo a ingressar com ação judicial somente dois anos após o decurso do prazo de 90 dias, sem contudo, apresentar nenhum argumento que possa ser enquadrado em situações de caso fortuito ou força maior. 6. Assim, as consequências do esquecimento do autor não podem ser imputadas à CEF, que "agiu com transparência e boa-fé contratual ao destacar o prazo de noventa dias no próprio bilhete lotérico", cumprindo ao autor arcar com os ônus da sua omissão em não conferir o bilhete dentro do prazo previsto. 7. Recurso improvido.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50199848620174047000 PR 5019984-86.2017.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
ADMINISTRATIVO. PRÊMIO DE LOTERIA. RECLAMAÇÃO DO PRÊMIO APÓS 90 DIAS DO SORTEIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 204/67. 1. Segundo dispõe o art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67 "os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração." 2. A apresentação do bilhete premiado após o prazo previsto em lei configura a perda do direito postulado. 3. Apelação improvida.
(TRF-4 - AC: 50098914420114047107 RS 5009891-44.2011.4.04.7107, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/09/2012, QUARTA TURMA)
Por fim, deve-se ressaltar que o princípio da actio nata, cita especificamente os casos de violação de direito, ou de dano suportado, sendo certo que a suspensão das atividades de serviço não essencial, em período de pandemia global, não se qualifica como um dos casos abarcados pelo princípio.
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007458938v12 e do código CRC e387ccd8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 26/5/2022, às 20:51:52