RECURSO CÍVEL Nº 5003188-89.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração interpostos no [evento 135 - EMBDECL1] pelo autor em primeiro grau, ao argumento de omissão no acórdão [evento 126 - RELVOTO1] e [evento 127 - ACOR1] pelo qual foi mantida a sentença de improcedência ao entendimento de não ter se caracterizado a alegada falha no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal e pela casa lotérica.
2. Aduz, em síntese, omissão do julgado no tocante a argumentos supostamente aduzidos no recurso inominado.
VOTO
3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a motivação, ou seja, a exposição dos fundamentos de fato e de direito nos quais se embasa o(a) recorrente para pleitear o pronunciamento do órgão julgador sobre a decisão impugnada.
5. Como se percebe, afiguram-se incompletas as alegações recursais dos embargos respeito da alegada omissão, pelo que se mostram não enfrentados os fundamentos do acórdão, de modo que indiscutivelmente não remanesce interesse nem utilidade no prosseguimento do presente recurso.
6. Precedente, mutatis mutandis, desta 6ª Turma Recursal, desta relatoria, processo nº 5073905-80.2020.4.02.5101, julgado à unanimidade em 01/09/2021), assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO."
8. Assim colocado, voto por não conhecer dos embargos declaratórios, vez que configurada ausência de motivação e interesse recursal. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:30:16