Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003188-89.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Embargos de declaração interpostos no [evento 135 - EMBDECL1] pelo autor em primeiro grau, ao argumento de omissão no acórdão [evento 126 - RELVOTO1] e [evento 127 - ACOR1] pelo qual foi mantida a sentença de improcedência ao entendimento de não ter se caracterizado a alegada falha no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal e pela casa lotérica. 

2. Aduz, em síntese, omissão do julgado no tocante a argumentos supostamente aduzidos no recurso inominado.

VOTO

3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a motivação, ou seja, a exposição dos fundamentos de fato e de direito nos quais se embasa o(a) recorrente para pleitear o pronunciamento do órgão julgador sobre a decisão impugnada.

5. Como se percebe, afiguram-se incompletas as alegações recursais dos embargos respeito da alegada omissão, pelo que se mostram não enfrentados os fundamentos do acórdão, de modo que indiscutivelmente não remanesce interesse nem utilidade no prosseguimento do presente recurso.

6. Precedente, mutatis mutandis, desta 6ª Turma Recursal, desta relatoria, processo nº 5073905-80.2020.4.02.5101, julgado à unanimidade em 01/09/2021), assim ementado: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES  RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO  CONHECIMENTO."

8. Assim colocado, voto por não conhecer dos embargos declaratórios, vez que configurada ausência de motivação e interesse recursal. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007455507v4 e do código CRC 749a2739.

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Documento:510007455508
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003188-89.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. motivação recursal. AUSÊNCIA. RAZÕES  RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO  CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios, vez que configurada ausência de motivação e interesse recursal. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007455508v5 e do código CRC bb044ef4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003188-89.2020.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VEZ QUE CONFIGURADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INTERESSE RECURSAL. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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