Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002279-04.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Embargos de declaração interpostos no [evento 61 - EMBINFRI1] pelo demandante, ao argumento de omissão, contradição, erro material e de fato no acórdão [evento 56 - RELVOTO1 e ACOR2] pelo qual foi reformada a sentença [evento 30 - SENT1] de modo a julgar improcedente o pedido relativo aos alegados dano material e moral decorrentes de movimentação não reconhecida em conta poupança.

2. Aduz, em síntese, ter comunicado as movimentações controvertidas ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da embargada tão logo delas tomou conhecimento, que deveria, segundo entende, ter efetuado controle de segurança sobre o perfil de movimentação da conta. 

VOTO

3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, conforme se verifica dos itens 6 a 8 do voto [evento 56 -RELVOTO1], in verbis:

"6. A despeito do respeitável entendimento adotado pelo juízo de origem, o que se observa no quadro fático-contextual é que os saques foram realizados mediante a utilização do cartão bancário, em terminais de autoatendimento da própria CEF e de Banco 24h, o que pressupõe a utilização da senha pessoal e intransferível correspondente e, como ressabido, destina-se ao uso pessoal exclusivo do cliente titular da conta bancária.

7. Outrossim, não há notícia de utilização de meios anômalos ou "tecnológicos" aptos a ultrapassarem as barreiras de segurança eletrônica (da tarja magnética específica, chip, senha e eventual combinação alfabética). De maneira que, o quadro não faz concluir pela ocorrência de falha do serviço, in casu, porquanto a ocorrência harmoniza-se com o uso do cartão mediante os mecanismos restritos à demandante. 

8. Outrossim, a solicitação de bloqueio do cartão [evento 24 - ANEXO2] foi apresentada em momento posterior às movimentações controversas."

5. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão, contradição ou erro material a ensejar, em tese, embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.

6. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002279-04.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. dano material  RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. omissão, CONTRADIÇÃO e erro material. INOCORRÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO. configuração. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002279-04.2021.4.02.5121/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS, VEZ QUE TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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