RECURSO CÍVEL Nº 5002279-04.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração interpostos no [evento 61 - EMBINFRI1] pelo demandante, ao argumento de omissão, contradição, erro material e de fato no acórdão [evento 56 - RELVOTO1 e ACOR2] pelo qual foi reformada a sentença [evento 30 - SENT1] de modo a julgar improcedente o pedido relativo aos alegados dano material e moral decorrentes de movimentação não reconhecida em conta poupança.
2. Aduz, em síntese, ter comunicado as movimentações controvertidas ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da embargada tão logo delas tomou conhecimento, que deveria, segundo entende, ter efetuado controle de segurança sobre o perfil de movimentação da conta.
VOTO
3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, conforme se verifica dos itens 6 a 8 do voto [evento 56 -RELVOTO1], in verbis:
"6. A despeito do respeitável entendimento adotado pelo juízo de origem, o que se observa no quadro fático-contextual é que os saques foram realizados mediante a utilização do cartão bancário, em terminais de autoatendimento da própria CEF e de Banco 24h, o que pressupõe a utilização da senha pessoal e intransferível correspondente e, como ressabido, destina-se ao uso pessoal exclusivo do cliente titular da conta bancária.
7. Outrossim, não há notícia de utilização de meios anômalos ou "tecnológicos" aptos a ultrapassarem as barreiras de segurança eletrônica (da tarja magnética específica, chip, senha e eventual combinação alfabética). De maneira que, o quadro não faz concluir pela ocorrência de falha do serviço, in casu, porquanto a ocorrência harmoniza-se com o uso do cartão mediante os mecanismos restritos à demandante.
8. Outrossim, a solicitação de bloqueio do cartão [evento 24 - ANEXO2] foi apresentada em momento posterior às movimentações controversas."
5. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão, contradição ou erro material a ensejar, em tese, embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.
6. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:30:16