RECURSO CÍVEL Nº 5001643-87.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela demandante [evento 44 - RecIno1] em virtude da sentença [evento 38 - SENT1] de improcedência do pedido, alusivo ao pleito de indenização a título de dano material no valor de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), bem como de compensação por alegado dano moral, porquanto não considerou demonstrada irregularidade atribuível ao serviço bancário da Caixa Econômica Federal.
2. Por sua vez, a recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de irregularidade do serviço da CEF consistente em omissão, porquanto afirma a ausência de diligência no sentido de impedir a transferência bancária motivadora da controvérsia. Nessa linha, que comunicou à instituição financeira sobre a fraude que a vitimou, mas que de forma negligente não foi evitada a operação delituosa. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
3. Sem contrarrazões [evento 48].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"Dispensado o relatório na forma do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta por M. A. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde se pede, em síntese: D. Condenação da parte Ré na restituição do valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), condenando ainda em danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão das diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente sem obter êxito, bem como pelos danos causados, a perda do tempo, dentre outros, é certo que devida a indenização por dano moral nesta modalidade.
Como causa de pedir, alega que em 02/06/2020 após receber mensagens via aplicativo whatsApp de uma prima, realizou duas transferências bancárias. Que ao perceber que fora vítima de golpe, entrou em contato com a CEF para tentar bloquear a transação, o que não ocorreu a tempo ante a demora no atendimento.
A parte ré contesta, argumentando, em síntese, que não tem o dever de indenizar por culpa exclusiva de terceiros. Requer a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte ré qualifica-se como empresa prestadora de serviço e a parte autora, por sua vez, ao utilizar os serviços prestados pela ré, caracteriza-se como consumidora, fechando o círculo necessário à configuração da relação de consumo. Desse modo, a responsabilidade da CEF apenas deve ser afastada mediante caracterização da ocorrência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Reconhecida a relação de consumo, aplicou-se inversão do ônus da prova na primeira decisão do juízo, nada obstante o alerta de que, em que pesem a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e o regramento legal incidente, a responsabilidade objetiva da Lei nº 8.078/90 não eximiu o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbe por forma do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese.
Do dano
Em linhas gerais, o dano moral e/ou material, devem ser reparados por aquele que os pratica àquele que os recebe. Caracteriza-se o dano moral, em síntese, por tocar a direitos da personalidade, não aferíveis em moeda; ou seja, com a própria natureza do indivíduo, considerado em si e socialmente. Noutro giro, o dano material projeta-se para o campo patrimonial, aferível monetariamente. Essas, portanto, as suas regras.
Sobre esses pontos, a reparação pelos danos, também como regra, requer a configuração de ato ou fato praticado por um terceiro, que, no caso dos autos, é a CEF.
Analisando os autos, verifico que não há documentação idônea para, em cotejo com as alegações deduzidas formarem um conjunto harmônico apto a comprovar a versão apresentada pelo autor.
Sobre a responsabilidade das instituições financeiras, cumpre lembrar a jurisprudência já sumulada: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Conforme se verifica, a responsabilidade objetiva nesses casos se dá exclusivamente quanto às falhas internas dos serviços prestados (fortuito interno), excluindo-se portando as lesões ocasionadas exclusivamente por terceiros (fortuito externo), como na hipótese dos autos.
Ainda, em que pesem as alegações da parte autora de que houve falha na prestação do serviço caracterizada pela demora no atendimento, tal fato por si só, não é apto a gerar a indenização que ora se pleiteia.
II - DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença e certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Macaé, 26/01/2022." (Grifos originais).
5. Como visto, a controversia decorre do pleito de ressarcimento da quantia de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), em virtude da narrativa de golpe via aplicativo WhatsApp, bem como da pretensão ao pagamento de quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
6. A recorrente narra que a aludida fraude via aplicativo WhatsApp ocorreu no dia 2/6/2020, quando uma pessoa se passando por sua prima, solicitou e teve atendido o pedido de transferência de numerário. Que na mesma data foram realizadas duas transferência bancárias: uma para a conta bancária nº 4582.013.00010471-8, em favor de Robert Silva Brito, no valor R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais) [evento 1 - ANEXO5], e a outra para a conta nº 3056.013.00017902-2, em favor de Andresa Rodrigues Leonor, no valor R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) [evento 1 - ANEXO6].
7. Que fez contato em vários canais da CEF para cancelar as transferências, porém não obteve êxito. Atribui o insucesso à demora no atendimento dos canais disponibilizados pela instituição financeira. Em razão disso, registrou a ocorrência policial [evento 1 - ANEXO7] e reclamação administrativa [evento 1 - ANEXO8].
8. Nesse passo, o que se extrai do contexto fático-probante é que a fraude mediante o aplicado WhatsApp revela prática criminosa amplamente divulgada nas mídias noticiárias como um todo. Enquanto que, inadvertidamente a própria demandante, fora do espaço de controle da instituição bancaria, efetuou as transferências sem sequer consultar a prima, para se certificar da veracidade, não obstante o mecanismo virtual e o risco conatural.
9. De maneira que, em que pese os argumentos apresentados na causa de pedir, de fato não se mostra juridicamente viável extrair da dinâmica factual conclusão diversa da que norteou o entendimento do juízo de primeiro grau. Ademais, não se pode inferir que a comunicação com a agência bancária ocorreu em tempo hábil para o cancelamento da transferência controversa, mesmo porque há que ser ter em conta ainda que, o envio de mensagem eletrônica [evento 1 - ANEXO8] apenas aponta no sentido de minorar, em tese, as consequencias da ocorrência consumada fora do ambiente operacional bancário, mas sem aptidão para mudar o quadro.
10. Portanto, o prejuízo infelizmente suportado pela demandante não denota defeito atribuível ao serviço da instituição financeira, mas resultou da combinação de sua esfera de domínio e de fato exclusivamente de terceiro, vale dizer, consubstancia fortuito externo e assim, põe-se fora da incidência da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Grifei)
11. Tal o contexto, mantem-se a sentença acima transcrita, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das TRs-RJ.
12. Precedente, mutatis mutandis, desta 6ªTurma Recursal (processo nº 5027251-35.2020.4.02.5101, desta relatoria, julgado em 15/09/2020), assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALORES DEPOSITADOS COM CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL. GOLPE. EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."
13. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas ante a gratuidade da justiça [evento 1 - DESPADEC1]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007452901v31 e do código CRC be8823b3.
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Data e Hora: 12/5/2022, às 13:19:59