Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001895-53.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela demandante  [evento 40 – RecIno1], em razão da sentença [evento 19 – SENT1] de improcedência do pedido, com o fito consignação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título da prestação de contrato do financiamento habitacional nº. 830287000129 [evento 1 - CONTR16]. O juízo de origem não considerou injusta a recusa da Caixa Econômica Federal  do valor ofertado para quitação da prestação habitacional controvertida.

2. Por sua vez, a recorrente embasa a pretensão, em suma, na circunstância de se encontrar desempregada  e assim, impossibilitada de honrar o pagamento das prestações do financiamento em foco. Ainda, que fez contato com a CEF com o propósito de renegociar a dívida, sem êxito. Fundamenta o pleito no art. 335, inciso I, do Código Civil. Nesse desiderato, postula a reforma do julgado.

3. Sem contrarrazões [evento 44].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Cuida-se de ação de consignação em pagamento proposta por mutuários em face da CEF, em que pretendem depositar o valor de R$1.000,00, referente a prestações de contrato de financiamento habitacional n. 830287000129 (ev. 1, contr16).  Aduzem que, em virtude de desemprego, a partir do vencimento da 46ª parcela, ficaram impossibilitados de honrar como o pagamento das prestações do contrato de financiamento e que, tendo procurado a ré, não lograram êxito na renegociação da dívida.

A ação consignatória tem por finalidade tão-somente a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação, conforme se infere do art. 546 do CPC. A natureza declaratória da sentença que acolhe o pedido da parte autora implica que, não ocorrendo a aceitação da oferta, a atuação do Juiz volta-se à constatação da suficiência ou não do valor ofertado.

O mecanismo da consignatória é, então, em princípio e a grosso modo, dotado de certa simplicidade, devendo a lide ser decidida dentre as soluções abaixo discriminadas:

1. ou a oferta é correta e injusta a recusa; ou

2. o pedido é improcedente.

No caso concreto, tendo afirmado a impossibilidade de pagamento tempestivo, em razão de dificuldades financeiras, vem a parte autora consignar o valor que entende devido, alegando não ter obtido êxito na renegociação em sede administrativa.

Não obstante as alegações da parte autora, a teor do contrato juntado no evento 1, contr16, observa-se que inexiste obrigação contratual que imponha à ré o dever de repactuar a dívida, sendo certo que a parte autora nem mesmo indica como teria chegado ao cálculo do valor que oferece em consignação.

Constata-se, ainda, que situação alegada na inicial, de imposição da ré de quitação integral do saldo devedor, possui respaldo nas normas regentes da alienação fiduciária em garantia (art. 26 da Lei nº 9.514). Há, ademais, expressa previsão contratual do vencimento antecipado da dívida na cláusula vigésima nona do contrato (ev. 1, contr16, fl. 3).

Portanto, o pedido contido na ação de consignação em pagamento há de ser julgado improcedente, já que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a alegada injusta recusa da Ré em receber o valor ofertado para quitação da prestação do contrato de financiamento habitacional número 830287000129. Ao que indicam os documentos acostados aos autos, a recusa é justa, não havendo obrigação legal ou contratual a vincular a ré à realização da renegociação nos termos postulados pelo autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.

Decorrido in albis o prazo para recursos, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I." (Grifos originais).

5.  Como visto, a controversia decorre da oferta em consignação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para pagamento de prestação de financiamento habitacional, sob a ótica de adequação do desembolso mensal segundo a realidade socioeconômica alegada pela demandante.

6. Relata ter firmado contrato de financiamento habitacional com a CEF de um imóvel no valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) a ser pago em 240 (duzentos e quarenta) parcelas de R$ 836,36 (oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Que, em razão de se encontrar desempregada, assim como seu cônjuge, não conseguiu realizar os pagamentos desde a  parcela 46 vencida em 22/3/2013.

7. Por sua vez, a CEF [evento 11 -DEFESA PREVIA1] informa que há 98 (noventa e oito) prestações em atraso, na fase de intimação da demandante para purgar a mora.

8. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se extrai do contexto fático-jurídico-probatório elementos aptos a infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem.

9. Assim se apresenta, na medida em que a ação de consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a obrigação perante o credor nas hipóteses em que este recusar, injustificadamente, receber o pagamento oferecido regular e validamente, não tomar a iniciativa para recebê-lo, quando o paradeiro for desconhecido ou ainda quando houver dúvida sobre quem deva recebê-lo, conforme se encontra no art. 335 do Código Civil. 

10. O que se verifica é que a recusa da  Caixa Econômica Federal em receber o valor oferecido pela recorrente se deu em razão de a quantia ser inferior à dívida no já no montante de R$ 166.263,48 (cento e sessenta e seis mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos),  correspondente às noventa e oito parcelas em aberto [evento 11 - OUT2].

11. Nesse contexto, a despeito das dificuldades financeiras enfrentadas pela recorrente, de fato não há base jurídica frente aos termos da contratação apta a embasar a pretensão autoral, in casu. Haja vista a inexistência cláusula de cobertura por eventual desemprego e nem legislação específica nesse sentido, donde não cabe ao Poder Judiciário, nas circunstâncias, interferência sem base jurígena no sentido de alterar os termos da avença.

12. Tudo considerado, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

13. Precedente, mutatis mutantis, da 6ª Turma Recursal (processo nº 5044474-35.2019.4.02.5101, desta relatoria, julgado em 14/4/2021), assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. ADITAMENTO. ADIAMENTO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. "PAUSA ESTENDIDA". OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO PROPOSTO.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."

14. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça [evento 4 - DESPADEC1]. Honorários de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. . Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007444576v32 e do código CRC 75b8a0a0.

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Documento:510007444577
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001895-53.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. inaplicabilidade do art. 335 cpc. RECUSA JUSTIFICADA DO PAGAMENTO.  CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça [evento 4 - DESPADEC1]. Honorários de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. . Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007444577v6 e do código CRC a6bb5315.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001895-53.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 71, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA [EVENTO 4 - DESPADEC1]. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. . DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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