Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000921-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Embargos de declaração interpostos no [evento 129 - EMBINFRI1] pelo demandante, ao argumento de contradição no acórdão [evento 121 - RELVOTO1 e ACOR2] pelo qual foi mantida a sentença [evento 86 - SENT1] de improcedência do pedido apresentado em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Itaú Unibanco S/A, na qual foi declarada que a realidade probante em seu conjunto não demonstrou o efetivo a ocorrência do dano alegadamente decorrente irregularidade do serviço bancário.

2. Aduz, em síntese, omissão do julgado no tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a CEF não trouxe aos autos os extratos de movimentação bancária necessários à elucidação dos fatos, em razão do que pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, para, mediante a atribuição de efeitos infringentes, ver reformada a sentença e julgado procedente o pedido.

VOTO

3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, conforme se verifica dos itens 6 a 9 do voto [evento 121 -RELVOTO1], in verbis:

"6. A demandante narra ser microempresária em regime de parceria regido pela Lei n. 13.352/2016, de modo que as colaboradoras recebem participação no lucro. Relata que, em 30/10/2020 agendou transferências bancárias para repassar os lucros a 5 (cinco) colaboradoras, a serem efetivadas no dia 31/12/2020. No entanto, três colaboradoras não receberam o valor transferido, embora tenha ocorrido o débito na conta bancária. Após tentar resolver com o Banco Itaú S/A., a solução oferecida foi o aumento do limite do cheque especial para quitação do débito. Ao que considera a causa do alegado superendividamento.

7. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender, resumidamente, que as provas trazidas não comprovam os destinatários das transferências bancárias reclamadas. Do mesmo modo, não reconheceu falha na prestação do serviço atribuído ao Banco Itaú S/A em razão do aumento de limite do cheque especial, por entender que a demandante fez uso regular da liberdade de contratar, circunstância incompatível com o superendividamento controverso.

8. A despeito da linha argumentativa da recorrente, não se extrai do contexto fático-probante situação apta a infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem.

9. Assim se apresenta, porquanto não se harmoniza com a substância das alegações o fato, p. ex., de o extrato de movimentação bancária [evento 59 - ANEXO2] retratar a utilização constante do limite do cheque especial pela recorrente, em período anterior à atuação alegadamente irregular atribuída à instituição financeira. Circunstância que, de fato, não se compatibiliza com a indigitada situação de endividamento involuntário."

5. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.

6. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



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Documento:510007434056
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000921-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ITAÚ.  TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DESTINATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. omissão. INOCORRÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO. configuração.  CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000921-07.2021.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS, VEZ QUE TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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