RECURSO CÍVEL Nº 5000921-07.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração interpostos no [evento 129 - EMBINFRI1] pelo demandante, ao argumento de contradição no acórdão [evento 121 - RELVOTO1 e ACOR2] pelo qual foi mantida a sentença [evento 86 - SENT1] de improcedência do pedido apresentado em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Itaú Unibanco S/A, na qual foi declarada que a realidade probante em seu conjunto não demonstrou o efetivo a ocorrência do dano alegadamente decorrente irregularidade do serviço bancário.
2. Aduz, em síntese, omissão do julgado no tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a CEF não trouxe aos autos os extratos de movimentação bancária necessários à elucidação dos fatos, em razão do que pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, para, mediante a atribuição de efeitos infringentes, ver reformada a sentença e julgado procedente o pedido.
VOTO
3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, conforme se verifica dos itens 6 a 9 do voto [evento 121 -RELVOTO1], in verbis:
"6. A demandante narra ser microempresária em regime de parceria regido pela Lei n. 13.352/2016, de modo que as colaboradoras recebem participação no lucro. Relata que, em 30/10/2020 agendou transferências bancárias para repassar os lucros a 5 (cinco) colaboradoras, a serem efetivadas no dia 31/12/2020. No entanto, três colaboradoras não receberam o valor transferido, embora tenha ocorrido o débito na conta bancária. Após tentar resolver com o Banco Itaú S/A., a solução oferecida foi o aumento do limite do cheque especial para quitação do débito. Ao que considera a causa do alegado superendividamento.
7. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender, resumidamente, que as provas trazidas não comprovam os destinatários das transferências bancárias reclamadas. Do mesmo modo, não reconheceu falha na prestação do serviço atribuído ao Banco Itaú S/A em razão do aumento de limite do cheque especial, por entender que a demandante fez uso regular da liberdade de contratar, circunstância incompatível com o superendividamento controverso.
8. A despeito da linha argumentativa da recorrente, não se extrai do contexto fático-probante situação apta a infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem.
9. Assim se apresenta, porquanto não se harmoniza com a substância das alegações o fato, p. ex., de o extrato de movimentação bancária [evento 59 - ANEXO2] retratar a utilização constante do limite do cheque especial pela recorrente, em período anterior à atuação alegadamente irregular atribuída à instituição financeira. Circunstância que, de fato, não se compatibiliza com a indigitada situação de endividamento involuntário."
5. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.
6. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
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Data e Hora: 8/4/2022, às 13:30:16