Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001150-04.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença proferida no evento 28, verbis:

". RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por R. D. C. F. contra a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), na qual requer a condenação das rés na obrigação de fixar e cobrar tarifa de pedágio proporcional aos 12,6 km percorridos pelo demandante em seus deslocamentos pela rodovia BR-393.

É o breve relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da preliminar de ilegitimidade passiva

Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ANTT, pois a controvérsia instaurada nos autos diz respeito a suposta irregularidade na prestação de serviço público cuja supervisão compete à agência reguladora (art. 20, II, da Lei 10.233/01).

Embora a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A possua autorização contratual para conceder descontos ou isenções tarifárias, a causa de pedir não se apoia em ato de liberalidade da concessionária, mas na lei – especialmente no princípio da modicidade tarifária (art. 6º, § 1º, da Lei  8.987/95).

A esse respeito, assim se manifesta a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. PEDÁGIO. REAJUSTE DE TARIFAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

1. O feito comporta discussão acerca da legitimidade passiva da União, em demandas que discutem reajuste de pedágio instalado em rodovia federal em que ocorreu a delegação para o Estado.

2. Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "A União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ostentam legitimidade para integrar o polo passivo de ação versando sobre reajuste de pedágio em rodovia federal, ainda que haja delegação de sua administração e exploração ao Estado-membro" (AgRg no REsp 1.139.423/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2009, DJe 2/2/2010).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1399908/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

Do mérito

Alega o autor que é onerado em demasia pela cobrança integral da tarifa de pedágio na praça P3, localizada na rodovia BR-393, cuja exploração foi concedida à ré K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, não obstante percorra trajeto correspondente a apenas 12,6 km na mencionada via.

A pretensão autoral, no entanto, não encontra amparo na lei nem no contrato de concessão de serviço público. A invocação abstrata do princípio da modicidade tarifária não autoriza a fixação judicial de redução proporcional da tarifa de pedágio nos moldes pleiteados pelo demandante.

Nem mesmo a recente Lei 14.157/2021 ampara o pedido do autor. Embora a lei preveja a possibilidade de cobrança proporcional por tarifas de pedágio por meio de sistemas de livre passagem, ela depende de regulamentação e prevê diversas condições ainda não implementadas na rodovia indicada pelo autor (p. ex. a criação do próprio sistema de livre passagem, a celebração de termo aditivo ao contrato de concessão e abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia).

Não compete ao Poder Judiciário, com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade, criar hipótese de isenção tarifária ou desconto sem previsão legal e contratual, sob pena de violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (arts. 37, XXI, e 175, III, da CF e art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/95) e do princípio da separação dos poderes.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

            O Recorrente alegou que trafega diariamente por 12,6 quilômetros da Rodovia BR-393, nos dois sentidos, dentro do perímetro municipal, entre as localidades do Distrito de Dorândia e a sede do Município de Barra do Pirai. Afirmou que  a pretensão encontra amparo na lei e no contrato administrativo, que o artigo 28, I, da Lei no 10.233/2001 estabelece a adoção pela ANTT de normas e procedimentos visando a que “a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas”, que o artigo 13 da Lei no 8.987/1994, atesta que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”. Alegou que o artigo 7o da Lei n. 8.987/1994 estabelece a incidência das disposições da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para a definição dos direitos e dos deveres dos usuários dos serviços concedidos. atestou que lesiona direito a imposição ao Recorrente de uma tarifa de pedágio em desacordo com os critérios constitucionais e legais. Afirmou que há a discrepância e falta de isonomia comparativamente aos moradores das sedes dos municípios vizinhos de Mendes  e de Vassouras. Alegou que a adaptação da política tarifária aos ditames constitucionais e legais é tarefa do Judiciário e não infringe o princípio da separação dos Poderes. Requereu a reforma da sentença para a condenação das Recorridas a fixarem / cobrarem do Recorrente uma tarifa básica de pedágio proporcional aos 12,6 quilômetros que utiliza para os seus constantes deslocamentos entre o referido Distrito de Dorândia e o respectivo Distrito-Sede de Barra do Piraí.

                    È o breve relatório.

VOTO

Sem preliminares, ao mérito.

A CF/88 trata sobre o pedágio no título relativo às limitações do poder de tributar:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágiopela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Assim sendo, o pedágio é tarifa e como tal, não pode ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; uma vez que é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

Trata-se de cobrança efetuada somente daqueles que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.

Trata-se de receita originária, instituída por contrato,  cujo fundamento para sua cobrança é a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.

A Lei 10.233/2001, ao criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - e definir as suas atribuições, incumbiu-a de "publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios decooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura". 

Estabeleceu, ainda, que, "na elaboração dos editais de licitação, (...) a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto deviagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado".

De tal maneira, não cabe ao Poder Judiciário revisar o valor das tarifas, uma vez que não pode alterar o critério objetivo de tarifação estabelecido pelo legislador e pelo administrador. 

Somente na hipotese de alguma causa de nulidade do ato administrativo em questão, é que a questão poderia ser revista pelo juiz, não sendo o caso de adentrar-se a um mérito técnico, sem qualquer base em norma.

Assim, voto por conhecer e improver o recurso. Condeno a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspendo em razão da gratuidade deferida. 

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007427541v7 e do código CRC 09b5dd5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 25/5/2022, às 9:42:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 16:44:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510007427542
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001150-04.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

obrigação de fixar e cobrar tarifa de pedágio proporcionaL AO UTILIZADO pela parte autora. revisão contratual. impossibilidade de se adentrar ao mérito técnico, sem que haja - ou sequer se alegue - ilegalidade ou nulidade dos atos administrativos em questão. recurso da parte autora conhecido e improvido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e improver o recurso. Condeno a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspendo em razão da gratuidade deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007427542v4 e do código CRC 9d3b8172.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 25/5/2022, às 9:42:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 16:44:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001150-04.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E IMPROVER O RECURSO. CONDENO A RECORRENTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS SUSPENDO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 16:44:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas