Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001279-48.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação das Rés ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial que foram bloqueadas.

Em suas razões recursais de evento 71, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o juízo a quo baseou-se em assertiva apresentada em pequeno trecho da defesa da União que representam alegações genéricas descalçadas de qualquer fundamento legal, jurídico e probatório. 

Afirma que a sentença foi proferida de maneira equivocada e dissociada das provas coligidas aos autos, da regra do ônus probatório e daquilo que minimamente se espera do órgão judicante.

Alternativamente, requer a anulação da sentença por error in procedendo e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, por não ter sido oportunizado o direito à réplica e comprovação do ponto controvertido na demanda.

Contrarrazões em evento 80.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, rejeito a alegação de error in procedendo, pois no procedimento dos Juizados Especiais não há previsão legal para o instituto da réplica, não tendo havido nulidade da sentença em razão de não ter sido oportunizado ao autor manifestação após a apresentação da defesa dos Réus.

No caso em questão, afirma o recorrente, em síntese, ter requerido o auxílio emergencial em abril de 2020, obtendo, inicialmente, a aprovação do benefício com o recebimento da primeira parcela. Todavia, informa que a partir da segunda parcela o benefício foi suspenso sem uma fundamentação específica e que ao ingressar com a presente demanda, tomou ciência de que o motivo da suspensão era o fato de o autor supostamente residir no exterior.

O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar a questão, concluiu sucintamente pela improcedência do pleito autoral, colacionando o seguinte trecho da contestação da União de evento 60:

"Conforme a contestação da União (Doc. 25), "O autor não junta comprovante de residência referente ao período de requerimento do auxílio emergencial, bem como não juntou documento emitido pela Polícia Federal sobre seus movimentos migratórios, de forma que não há elementos nos autos comprovando as alegações de que residiu ou residia no exterior a qualquer momento".

Assim, o autor não apresentou elementos para desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo". 

Pois bem. Pela detida análise do conjunto fático-probatório, a sentença recorrida merece reforma, uma vez que não observou a regra processual do ônus da prova, pois considerou a alegação genérica feita pela recorrida de que o autor residiria no exterior, sem que tenha sido produzida qualquer prova do fato modificativo ou extintivo do direito do demandante.

In casu, o autor apresentou em sua exordial comprovante de residência de maio de 2020 de que residiria no Brasil e quando requereu o auxílio emergencial em abril do mesmo ano, não obteve o indeferimento com base na questão do domicílio. Inclusive, na primeira análise, o benefício foi deferido com o reconhecimento por parte da Administração de que o autor era domiciliado no Brasil. 

Logo, se foi realizada uma nova análise onde se constatou que o autor não residia no Brasil e sim no exterior, caberia aos Réus comprovarem tal fato e não simplesmente alegarem e exigirem que o autor produza a prova negativa. No entanto, em sua contestação a União apenas informou que o motivo do bloqueio do auxílio foi o fato de o autor ter sido identificado como residente no exterior com base no Sistema de Tráfego Internacional e no Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal, porém, não apresentou nenhum documento que corrobore tal constatação.

Portanto, diante do comprovante de residência de evento 1 que é contemporâneo à parcela que foi bloqueada (mês de maio de 2020), e do documento de evento 60, outros 2 que informa o deferimento originário do auxílio, ratificando as informações residenciais, concluo que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ressalto a presença do autor nas audiências que foram designadas (eventos 32 e 61) que embora tenham ocorrido apenas em 2021, não deixam de fortalecer as alegações autorais no sentido de que era residente em território nacional desde o requerimento do benefício.

Assim, faz jus o recorrente às parcelas do auxílio emergencial originário.

Por fim, no tocante ao pedido de danos morais em razão do indevido bloqueio do benefício, o entendimento já firmado por esta 6ª Turma Recursal é no sentido de que não se mostra razoável onerar duplamente a União Federal com o próprio pagamento do auxílio e também com o pagamento de danos morais. Não há dúvidas de que o autor teve um transtorno ao ter tido o seu auxílio bloqueado, porém, tal transtorno não gera dano moral in re ipsa.

Em razão da crise pandêmica, foi publicada a Lei 13.982/2020, para que houvesse uma maior proteção aos vulneráveis que foram atingidos diretamente pelas consequências econômicas da pandemia. Assim, a União recebeu milhares de requerimentos do auxílio emergencial e criou todo um procedimento para a operacionalização do benefício de modo que ele fosse pago a quem, de fato, comprovasse fazer jus. 

O supracitado procedimento foi instituído pra evitar possíveis fraudes, que mesmo assim, acabaram se concretizando na prática, por isso, ainda que tenham ocorrido inconsistências sistêmicas, é razoável que fossem tomadas medidas de precaução antes de liberar o pagamento.

Logo, diante dos milhares de requerimentos do auxílio cumulados com  a própria sistemática de análise dos requisitos, é natural que equívocos tenham ocorrido, mas tais, não justificam uma condenação em danos morais, não tendo o transtorno sofrido pelo recorrente ultrapassado a esfera do mero aborrecimento.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido e condenar os Réus ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial originário (Lei 13.982/2020), descontando as parcelas já pagas. DEFIRO a tutela de urgência para que o pagamento seja realizado no prazo de 10 (dez) dias, ante a natureza alimentar do benefício. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007419207v6 e do código CRC cac788b3.

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Documento:510007420317
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001279-48.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

auxílio emergencial. lei 13.982/2020. recorrente comprova que residia no brasil na data em que o benefício foi bloqueado. réus não comprovaram o fato modificativo ou extintivo do direito autoral. dano moral não configurado. recurso conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido e condenar os Réus ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial originário (Lei 13.982/2020), descontando as parcelas já pagas. DEFIRO a tutela de urgência para que o pagamento seja realizado no prazo de 10 (dez) dias, ante a natureza alimentar do benefício. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007420317v3 e do código CRC 47e5b5d3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001279-48.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL ORIGINÁRIO (LEI 13.982/2020), DESCONTANDO AS PARCELAS JÁ PAGAS. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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