RECURSO CÍVEL Nº 5008398-90.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela CEF (Evento 33) e pela autora (Evento 34), em face da sentença (Evento 24) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, de forma a condenar a CEF a indenização por danos materiais no valor de R$ 12.290,41 e indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Sustenta a CEF, entre outras coisas, a incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento de causa complexa, a ausência de interesse de agir, ante a necessidade de prévio requerimento administrativo, tendo como ponto principal a alegação de que há uma profusão de ações com petições iniciais e pareceres técnicos semelhantes, razão pela qual seria necessária a realização de perícia para a efetiva comprovação dos danos alegados.
Já a autora pretende, em seu recurso, a majoração da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A demanda tem por objeto a responsabilidade da ré Caixa Econômica Federal por vícios de construção alegadamente existentes em imóvel adquirido pela parte autora, relativo a empreendimento vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).
Os vícios construtivos alegados são aqueles apontados no parecer acostado pela autora à inicial (Evento 1, Parecer 9), os quais foram integralmente acolhidos pela sentença de origem, inclusive no que diz respeito aos custos alegados com aluguel (R$ 650,00) e Benefícios e Despesas Indiretas (R$ 2.717,14).
A questão relativa à competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa também está superada, havendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixado a competência dos Juizados Especiais no conflito de competência nº 5010927-44.2020.4.02.0000.
De outra parte, quanto ao interesse de agir, em consulta ao sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, na página do "Programa De Olho na Qualidade"1, verifica-se que há possibilidade de registrar reclamações acerca de vícios de construção por meio do telefone disponibilizado ou através do "Fale Conosco"2. Constata-se que a autora juntou comprovante de protocolo de reclamação (nº 6097698), em Evento 1, Ofício/C8.
Assim, tenho como presente o interesse de agir, ante a existência de prévio requerimento administrativo.
Passo a analisar inicialmente o recurso da ré, uma vez que a matéria deduzida (comprovação dos danos) é prejudicial à matéria discutida no recurso da parte autora (majoração da indenização por danos morais decorrentes dos vícios construtivos alegados).
A existência dos vícios construtivos foi reconhecida na sentença de origem com lastro unicamente no parecer técnico acostado à inicial.
Nada obstante, a ré havia apontado a necessidade de realização de prova pericial, em contestação (Evento 17), a fim de que haja a verificação – por perito do juízo – acerca dos vícios construtivos eventualmente existentes no imóvel.
O requerimento de prova pericial não foi apreciado na origem, a não ser para afastar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais para exame da causa, suscitada pela CEF, por não se tratar de prova pericial complexa a ensejar o declínio da competência para uma das Varas Federais.
Penso que assiste razão à ré. Em hipóteses nas quais a ré não vem se insurgindo contra a sentença, esta Turma Recursal vem mantendo a condenação imposta. Isso porque, ausente insurgência da ré em sede recursal, tem-se como incontroversa a existência dos vícios e, consequentemente, não se justificaria a anulação da sentença para a realização de prova pericial.
No caso ora sob análise, contudo, a situação é diversa. A ré impugna a comprovação dos vícios construtivos com base em parecer técnico unilateralmente produzido pela parte autora, sustentando a necessidade de produção de prova pericial.
Não se trata de lançar dúvidas sobre a idoneidade do parecer técnico, mas de permitir a realização da prova técnica sob o crivo do contraditório. Esta Turma Recursal tem entendido que a realização da prova em questão é complexa, razão pela qual vinha reconhecendo a competência das Varas Federais. Nada obstante, esta questão vem sendo superada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao fundamento de que a necessidade de realização da perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Diante disso, impõe-se oportunizar à ré a produção de prova técnica, sob o crivo do contraditório, de modo a evidenciar ou não a ocorrência dos vícios construtivos e a sua extensão.
Anulada a sentença, fica prejudicado o recurso da autora, que pretendia a majoração da indenização nela fixada.
A sentença, portanto, deve ser anulada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO da CEF e de a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, de forma a ANULAR a sentença de origem, a fim de que seja realizada prova pericial. Por consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, POR PREJUDICADO. Sem condenação da ré ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Sem condenação da autora ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, uma vez que não deu causa à anulação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007365827v3 e do código CRC 0f2e5805.
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Data e Hora: 5/4/2022, às 14:22:52