RECURSO CÍVEL Nº 5014848-46.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "demonstrou a parte autora que há um quadro de diminuição da acuidade visual do OE em progresso. Contudo, consta no laudo pericial que a visão do OE é de 100%, como se a parte autora tivesse visão monocular, o que não é a verdade dos fatos. O expert não justificou a discrepância entre a sua conclusão e as informações contidas no laudo de EVENTO 1 LAUDO 9, que aponta para acuidade 20/100.".
Requereu a complementação da perícia:
Requer seja o feito convertido em diligência para que seja intimado o perito nomeado a esclarecer o motivo de tão grande diferença entre a sua conclusão e as informações que constam do laudo contido no EVENTO 1 LAUDO 9 (declarou 100% de acuidade visual no OE da parte autora, enquanto no laudo consta 20/100 – baixa capacidade visual), retificando o laudo produzido já que existe baixa capacidade visual da autora em ambos os olhos. Com a retificação do laudo pericial, requer reforma da r. Sentença julgando procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 18, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o seu trabalho:
CONCLUSÃO: cegueira de um olho (CID H54.4) causada pela atrofia do globo ocular direito (CID H44.5) decorrente das sequelas do descolamento da retina neste olho (CID H33.0).
O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como, mesmo considerando a Lei N° 14.126 de 22 de março de 2021, que a caracteriza como deficiente visual, não define a parte autora como pessoa inválida porque não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%. Sendo portadora de visão monocular, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades. Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil. O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado:
Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou ao consultório acompanhada, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular. Lúcida e orientada, respondeu de forma adequada e coerente às minhas perguntas e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide:
- Acuidade visual com correção = amaurose no olho direito, e 20/20 J1 no olho esquerdo;
- Biomicroscopia revela atrofia do globo ocular direito, e pseudofacia com segmento ocular anterior sem alterações no no olho esquerdo;
- Fundoscopia indevassável no olho direito, e revela segmento ocular posterior sem alterações no olho esquerdo; e
- Tonometria = 12 mmHg no olho esquerdo.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - ). Observo, ainda, que o laudo pericial do processo anterior nº 5004262-18.2019.4.02.5118 ( Evento 1, LAUDO7) também concluiu que a visão da parte autora é monocular e suficiente para a atividade habitual declarada. Tanscrevo abaixo a conclusão da perita ( ):
A autora apresenta cegueira total em olho direito e visão preservada em olho esquerdo. Submetida a cirurgia de catarata com implante de lente intraocular em ambos os olhos, apresentou opacidade da cápsula posterior do cristalino em olho direito. Foi submetida à capsulotomia posterior com Yag laser em olho direito e evoluiu com descolamento da retina. Submetida à cirurgia de vitrectomia posterior com implante de óleo de silicone em olho direito, evoluiu com glaucoma secundário, pressão intraocular elevada e refratária ao tratamento medicamentoso. Submetida à cirurgia antiglaucomatosa de trabeculectomia e retirada do óleo de silicone em olho direito, evoluiu com novo descolamento da retina e perda total da visão. A acuidade visual em olho direito é zero; em olho esquerdo com uso de lente corretiva, está 20/30 para longe e J1 para perto. Atualmente a autora está portadora de visão monocular e suficiente para o seu labor. Retornou ao trabalho habitual desde janeiro do corrente ano.
Assim, há três conclusões médicas convergentes no sentido de que não há incapacidade para a atividade da parte autora (fiscal de caixa).
Acrescento que a perícia foi realizada por especialista em oftalmologia e que os elementos narrados revelam ser desnecessária qualquer retomada da instrução probatória.
Como a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007345229v3 e do código CRC b343bc7f.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 29/4/2022, às 17:2:4