Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002320-04.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por J. R. em face da sentença presente no Evento 12, SENT1 que julgou improcedente o pedido com a seguinte fundamentação:

"O salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme norma do artigo 29, I, da lei nº 8.213/91.

Ou seja, no cálculo da aposentadoria do autor, o INSS desconsiderou os menores salários de contribuição, correspondentes a 20% do período contributivo do segurado, conforme determinação legal.

Compulsando-se a carta de concessão, verifica-se que todos os salários de contribuição citados pelo autor na inicial, foram desconsideradas no cálculo do benefício pelo INSS, por corresponderem aos 20% menores salários de contribuição.

Não se verifica, portanto, omissão de quaisquer contribuições ou erro no cálculo do benefício pelo INSS, devendo o pedido de revisão ser julgado improcedente.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.

Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95".

Em suas razões recursais, o autor afirma que o INSS deixou de computar o tempo de labor em atividade especial nos quais esteve exposto a riscos à saúde e à integridade física (de 02/01/1995 a 12/02/1998, de 01/06/2005 a 27/07/2010, de 28/05/2012 a 07/08/2015).

De acordo com o autor, com a conversão dos períodos especiais em comum, o total de tempo de contribuição ultrapassaria 40 anos, o que legitimaria a revisão do benefício para majorar a RMI.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, destaco que o autor inova parcialmente em seu recurso inominado, posto que na exordial requereu somente a conversão do período de 01/06/2005 a 27/07/2010 (Evento 1, INIC1, fls.5) e a consideração no cálculo do benefícios as seguintes contribuições: 07/94, 02/95, 04/03, 05/03 05/12, 08/15, 12/16,  e o período de 10/03 a 05/05.

Por outro lado, em seu recurso, o autor pugna pela conversão dos períodos de 02/01/1995 a 12/02/1998, de 01/06/2005 a 27/07/2010, de 28/05/2012 a 07/08/2015, dentre os quais somente o interregno de 01/06/2005 a 27/07/2010 foi citado na peça vestibular.

A apresentação de pedido somente em sede recursal implica em supressão de instância e, consequentemente, inovação recursal, o que não se admite.

Nesse sentido, tem-se o Enunciado 86 das TRRJ:

Enunciado 86: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.".

Consequentemente, somente é possível analisar a possibilidade de conversão do período de 01/06/2005 a 27/07/2010.

O PPP do Evento 1, PPP26, fls. 3/4 registra que, no mencionado período, o autor trabalhou como supervisor no setor de manutenção da companhia "Artmed".

Porém, a profissiografia não descreve as atividades desenvolvidas pelo segurado, limitando-se a grafar somente que o autor foi "supervisor de manutenção". No mesmo sentido, a seção de fatores de risco, embora indique exposição a ruído e a calor, não menciona a intensidade/concentração dos agentes nocivos.

O laudo técnico também não auxilia o autor, porquanto no Evento 1, LAUDO27, fls. 5 indica que a exposição ao ruído se deu na intensidade de 76,27 dB(A), logo, abaixo dos limites de tolerância.

A menção à suposta exposição a hidrocarbonetos também não pode ser levada em consideração, tendo em vista que o fato da profissiografia não descrever as atividades desenvolvidas pelo autor impede a análise de efetivo contato do segurado com esse composto químico, especialmente porque o trabalhador exercia a função de supervisor de manutenção, na qual poderia desempenhar somente funções administrativas. 

Assim, deve ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007342676v3 e do código CRC fd91b37b.

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Documento:510007342677
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002320-04.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. revisão de benefício. conversão de períodos. inovação recursal. recorrente adiciona pedidos não incluídos na exordial. impossibilidade. ppp. profissiografia genérica. exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância. recurso parcialmente conhecido e, na partem em que conhecido, improvido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007342677v3 e do código CRC bc613660.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002320-04.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/03/2022, na sequência 140, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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