RECURSO CÍVEL Nº 5002320-04.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. R. em face da sentença presente no Evento 12, SENT1 que julgou improcedente o pedido com a seguinte fundamentação:
"O salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme norma do artigo 29, I, da lei nº 8.213/91.
Ou seja, no cálculo da aposentadoria do autor, o INSS desconsiderou os menores salários de contribuição, correspondentes a 20% do período contributivo do segurado, conforme determinação legal.
Compulsando-se a carta de concessão, verifica-se que todos os salários de contribuição citados pelo autor na inicial, foram desconsideradas no cálculo do benefício pelo INSS, por corresponderem aos 20% menores salários de contribuição.
Não se verifica, portanto, omissão de quaisquer contribuições ou erro no cálculo do benefício pelo INSS, devendo o pedido de revisão ser julgado improcedente.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95".
Em suas razões recursais, o autor afirma que o INSS deixou de computar o tempo de labor em atividade especial nos quais esteve exposto a riscos à saúde e à integridade física (de 02/01/1995 a 12/02/1998, de 01/06/2005 a 27/07/2010, de 28/05/2012 a 07/08/2015).
De acordo com o autor, com a conversão dos períodos especiais em comum, o total de tempo de contribuição ultrapassaria 40 anos, o que legitimaria a revisão do benefício para majorar a RMI.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, destaco que o autor inova parcialmente em seu recurso inominado, posto que na exordial requereu somente a conversão do período de 01/06/2005 a 27/07/2010 (Evento 1, INIC1, fls.5) e a consideração no cálculo do benefícios as seguintes contribuições: 07/94, 02/95, 04/03, 05/03 05/12, 08/15, 12/16, e o período de 10/03 a 05/05.
Por outro lado, em seu recurso, o autor pugna pela conversão dos períodos de 02/01/1995 a 12/02/1998, de 01/06/2005 a 27/07/2010, de 28/05/2012 a 07/08/2015, dentre os quais somente o interregno de 01/06/2005 a 27/07/2010 foi citado na peça vestibular.
A apresentação de pedido somente em sede recursal implica em supressão de instância e, consequentemente, inovação recursal, o que não se admite.
Nesse sentido, tem-se o Enunciado 86 das TRRJ:
Enunciado 86: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.".
Consequentemente, somente é possível analisar a possibilidade de conversão do período de 01/06/2005 a 27/07/2010.
O PPP do Evento 1, PPP26, fls. 3/4 registra que, no mencionado período, o autor trabalhou como supervisor no setor de manutenção da companhia "Artmed".
Porém, a profissiografia não descreve as atividades desenvolvidas pelo segurado, limitando-se a grafar somente que o autor foi "supervisor de manutenção". No mesmo sentido, a seção de fatores de risco, embora indique exposição a ruído e a calor, não menciona a intensidade/concentração dos agentes nocivos.
O laudo técnico também não auxilia o autor, porquanto no Evento 1, LAUDO27, fls. 5 indica que a exposição ao ruído se deu na intensidade de 76,27 dB(A), logo, abaixo dos limites de tolerância.
A menção à suposta exposição a hidrocarbonetos também não pode ser levada em consideração, tendo em vista que o fato da profissiografia não descrever as atividades desenvolvidas pelo autor impede a análise de efetivo contato do segurado com esse composto químico, especialmente porque o trabalhador exercia a função de supervisor de manutenção, na qual poderia desempenhar somente funções administrativas.
Assim, deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007342676v3 e do código CRC fd91b37b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 1/4/2022, às 15:54:24