RECURSO CÍVEL Nº 5013100-47.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado [evento 80 - RecIno1] interposto pela demandante, em razão da sentença [evento 72 - SENT1] de improcedência do pedido de restituição em dobro de encargos pago em duplicidade e compensação por dano moral, ao entendimento segundo o qual o alegado pagamento em duplicidade se refere a débitos de períodos distintos.
2. A recorrente sustenta, em síntese, a duplicidade de pagamento realizado judicial e administrativamente. Desse modo, busca a reforma do julgado.
3. Sem contrarrazões [eventos 88 e89].
VOTO
4. Segue o texto da sentença:
"Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a condenação das rés a repetir o indébito, por pagamento em duplicidade, indenizar-lhe os danos materiais, bem como a pagar-lhe quantia a título de compensação de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida (Evento 8).
Passo a fundamentar e decidir.
Afirmou a parte autora, na inicial, que firmou contrato de arrendamento residencial com as rés, e que foi coagida a realizar pagamentos em duplicidade, em razão de ações judiciais.
O contrato firmado entre autor e rés se refere a arrendamento residencial com opção de compra, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, da Lei nº 10.188/2001 (Evento 1, ANEXO15).
Nos termos da jurisprudência do E. TRF da 2ª Região, é reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200451010134946, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 29.6.2011. Portanto, nos termos do art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), a relação material deduzida enquadra-se no conceito de relação de consumo.
Aplicável, portanto, à Ré, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo a sua responsabilidade de ordem objetiva (art. 14 do CDC – responsabilidade pelo fato do serviço).
Segundo o preceituado no artigo 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
A teoria albergada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (definição da teoria do risco do empreendimento apresentada por Sérgio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, editora Malheiros, p.473).
Por outro lado, o §3º do art. 14 do CDC estabelece excludente de responsabilidade para o fornecedor de serviços, que não responderá pelo fato do serviço se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incidente também no caso, a inversão do ônus da prova, com base no art. 14, § 3º, do CDC, inversão ope legis, ou seja, uma presunção de defeito na prestação do serviço, cabendo às rés o ônus de comprovar que o defeito no serviço não ocorreu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora afirmou ter realizado pagamentos em duplicidade.
Os valores compreendidos no acordo firmado judicialmente (Processo nº 0063534-33.2016.4.02.5118) se referiam a débitos de 2014/2015 (Evento 60)
O termo de Evento 1, ANEXO16, por outro lado, foi firmado em 27/08/2018 e abarca parcelas vencidas no período de 2016 a 2018:
O termo de Evento 27, OUT5, por sua vez, compreende valores atinentes a parcelas vencidas em 2019.
Portanto, por se referirem a débitos diversos, não há como se considerar que os pagamentos tenham sido feitos em duplicidade, o que conduz à improcedência dos pedidos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc)."
5. A controvérsia recursal importa examinar a alegada ocorrência de irregularidade na atuação das demandadas, no tocante ao pagamento de taxa mensal de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), ao ensejo da Lei nº. 10.188/2001, à conta de pagamento de parcela em duplididade, pelo que a recorrente postula a repetição de indébito, bem como compensação por alegado dano moral.
6. O que se extrai do contexto fático-probante é que a demandante firmou o contrato de arrendamento residencial nº 672540033386 e nesse passo, assumiu a obrigação de pagar os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, aí incluída a taxa mensal de arrendamento durante a vigência do contrato.
7. Em que pese a linha argumentativa da recorrente, não se observa no contexto fático-jurídico elementos aptos a infirmar o entendimento do juízo de origem.
8. Assim se afigura, vez que a ação de reintegração nº 006353433.2016.4.02.5118 abrangeu o período de maio de 2014 a novembro de 2015 [evento 1 - OUT6 daquele processo). Já o pagamento realizado administrativamente à All Gestão Imobiliária Ltda. corresponde ao período de maio de 2016 a julho de 2017 [evento 1 - ANEXO16, fl. 4]. Portanto, não se verifica situação compatível com a alegação de irregularidade na perspectiva da postulação em exame.
9. Portanto, mantém-se a sentença acima transcrita, a par de sua abordagem sintonizada com a realidade factual e jurídica retratada, em conformidade com a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
10. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custa, ante a gratuidade da justiça [evento 8 - DESPADEC1]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98 §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007333250v23 e do código CRC 1abc4556.
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Data e Hora: 6/4/2022, às 17:52:54