RECURSO CÍVEL Nº 0213936-46.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela União [evento 23 - OUT31] em razão da sentença [evento 20 - SENT53] de procedência do pedido, de modo a reconhecer o direito da demandante à manutenção de Pensão Especial de Ex-Combatente instituída em 9/12/1983, por entender que a Administração pública decaiu do direito de rever o ato concessivo.
2. A União argui, em suma, a ilegalidade da cumulação da pensão especial de Ex-Combatente objeto da controvérsia, com pensão estatutária, em razão do que considera que o ato objurgado é nulo, além de complexo, por se sujeitar ao controle do Tribunal de Contas da União - TCU. Postula, assim, a reforma do julgado.
3. Oferecidas contrarrazões no [evento 27 - OUT32].
4. O recurso inominado foi conhecido e desprovido por esta 6a Turma Recursal [evento 38 - RELVOTO e ACORDAO55], e mantida a sentença tal como proferida.
5. Irresignada, a União interpôs Pedido de Uniformização Nacional [evento 43 - OUT39], o qual foi inadimitido pelo Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais no [evento51 - DESPADEC63]. Foi interposto agravo no [evento 54 - OUT45] e mantida a decisão no [evento 58 - DESPADEC65] com a determinação de remessa à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.
6. Sobreveio o julgamento do agravo pela TNU no [evento 66 - OUT50 - fls. 15-23], com a anulação do acórdão desta 6a Turma Recursal e a determinação de retorno do feito para a apreciação e produção das provas necessárias à luz dos entendimentos consolidados no Tema no 99 daquela Corte e no Tema no 445 do Supremo Tribunal Federal.
7. Redistribuição a esta relatoria em 21/6/2021 [evento 71 - OUT52], com a posterior conversão, pelo acórdão no [evento 86 - RELVOTO1 e ACOR2], do julgamento em diligência, na forma dos art. 7º, inciso XI e do art. 15, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ, em conjugação com o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e no âmbito desta Relatoria, determinar a juntada dos documentos elencados no item antecedente, no prazo de 20 (vinte) dias.
8. A União peticionou no [evento 90 - PET1] para informar a expedição de ofício ao órgão competente para o encaminhamento das informações necessárias ao julgamento. Seguiu-se a remessa do processo ao juízo de origem, no qual foi determinada [evento - 95 - DESPADEC1] a suspensão do feito até a prestação das informações, as quais vieram no [evento 102 - PET2], seguidas do encaminhamento a esta Relatoria em 18/02/2022 [evento 105].
VOTO
9. Oportuno transcrever o teor do acórdão proferido pela TNU (item "6" acima):
"Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte ré (UNIÃO) contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, ao fundamento de que o acórdão impugnado não se coaduna com a jurisprudência deste Colegiado e do STJ (PU46). Sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado, ao negar provimento ao recurso por ela interposto, entendendo que "ante o grande lapso temporal decorrido entre a data da concessão do benefício em 1984 (fl. 27) e os atos preparatórios para a revogação em 2017 (fls. 28-29), operou-se manifestamente a decadência a qual obsta, in casu, a Administração Pública de anular o ato de concessão de benefício que não esteja em conformidade com a lei, salvo má-fé", ofendeu a jurisprudência já pacificada pela TNU/STJ. Pretende fazer valer a interpretação normativa no sentido de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional após agravo. É o breve relatório."
VOTO
Nos termos do artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU.
A controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se na ocorrência ou não da decadência para a Administração rever os próprios atos, quando houver suposta acumulação indevida de benefícios, considerando que a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descaberia falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
O Acórdão combatido decidiu a questão nos seguintes termos:
"[...] 7) Não se desconhece o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de não ser cabível a acumulação de pensão por morte de ex-combatente com outro benefício, seguido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e consolidado no teor da Súmula n° 55:
“A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.”
1) Entretanto, ante o grande lapso temporal decorrido entre a data da concessão do benefício em 1984 (fl. 27) e os atos preparatórios para a revogação em 2017 (fls. 28-29), operou-se manifestamente a decadência a qual obsta, in casu, a Administração Pública de anular o ato de concessão de benefício que não esteja em conformidade com a lei, salvo má-fé.
2) Ressalte-se que a carta solicitando a opção por um dos benefícios somente foi enviada à recorrida mais de 30 (trinta) anos após a concessão da pensão especial e mais de 15 (quinze) anos após a edição da Lei nº 9.784/1999, circunstância que efetivamente conduz ao palio da confiança legitima e da segurança jurídica, com repercussão direita no valor constitucional da dignidade da pessoa humana, particularmente no caso de beneficiária submetida às peculiaridades e necessidades de sobrevivência já aos 93 (noventa e três) anos de idade, como ressaltado na sentença.
3) No sentido da decadência, colaciona-se, a seguir, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO. EX-FUNCIONÁRIO DA ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO BRASIL (EFCB).PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO INVÁLIDA. VÍNCULO CELETISTA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO CONCESSIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA.1. É entendimento do STJ que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, para que a Administração possa exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ, tendo sido reconhecida a decadência administrativa, uma vez que decorridos mais de 20 anos entre a percepção da pensão por morte e a constatação de sua irregularidade, não havendo prova de má-fé da ora recorrida. 3. Recurso Especial não provido. (STJ–AC 2018.02.21293-5 201802212935 RESP 1766874 –2ª TURMA –Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE: Herman Benjamin –Data julgamento: 04.10.2018 –DJE: 16.11.2018)(negritos da Relatoria)
4) Nesse passo, confirmo o entendimento adotado no voto proferido no processo n° 0213936-46.2017.4.02.5101/01, acima transcrito, porquanto a pretensão de anular o ato de concessão da pensão especial restou fulminada pela decadência, art. 54 da Lei n° 9.787/1999, bem como que afastada a configuração de má-fé na percepção cumulativa de pensão especial de excombatente com aposentadoria estatutária.
5) Assim sendo, a sentença merece ser mantida tal como se apresenta, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das TRs-RJ.
6) Nessas condições, conheço do recurso para lhe negar provimento."
De fato, como mencionado no acórdão recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido da inviabilidade da acumulação dessa pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário, quando oriundas do mesmo fato gerador. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o posicionamento desta Corte, é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, desde que não sejam oriundos do mesmo fato gerador. 2. Entende-se como advindas do mesmo fato gerador a pensão por morte deferida na forma da Lei n. 5.698/1971 e aquela prevista na Lei n. 8.059/1990, a qual regulamenta o art. 53, II e III, do ADCT. Precedentes. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1595242/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019)
Por outro lado, é assente a jurisprudência de que não corre prazo decadencial entre a concessão da aposentadoria ou da pensão estatutária e sua confirmação pelo TCU:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO. REVISÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. Confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1624449/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 e AgInt no REsp 1648871/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) II - Na hipótese, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por meio da Decisão Monocrática TC nº 8052/2015 proferida nos autos do TC nº 1503920-1 tornou nula a Portaria nº 252/2015 de concessão de aposentadoria do recorrente pela FCCR, assim, não se há falar em extinção do direito da Administração de rever o ato de aposentadoria em questão. III - Ademais, é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Neste sentido: AgInt no REsp 1667120/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017. IV - No tocante à alegada violação da coisa julgada, observa-se que na primeira ação mandamental ajuizada pelo recorrente - Processo n° 0032078- 46.1993.8.17.0001 - a segurança foi concedida exclusivamente para anular parcialmente o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela FUNDARPE, a partir da documentação, para que se pudesse conferir ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa, mais especificamente, para se manifestar acerca de documentação protocolada de forma superveniente durante o PAD, não tratando da legalidade ou não da acumulação pretendida. V - Quanto à legalidade da acumulação de cargos, igualmente não merece acolhimento o pleito recursal, uma vez que, conforme pontuado pela Corte a quo, as atividades realizadas pelo Impetrante não permitem a equiparação do cargo técnico da FCCR com o de professor, dada a ausência de previsão legal para tanto. O fato de, eventualmente, o impetrante ministrar cursos de combate e prevenção de incêndio não tem o condão de equiparar as atividades, de modo a obstar o direito pleiteado. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 55.692/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018)
Nesse sentido também já decidiu esta Turma Nacional de Uniformização ao apreciar o Tema 99:
O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 para alterar ato de aposentadoria de servidor público se inicia a partir do registro do ato no Tribunal de Contas, não do ato de concessão expedido pelo órgão a que estava vinculado.
Nesse diapasão, também há que se destacar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 445:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
No caso em tela, apesar de tal alegação no recurso inominado, o acórdão de origem considerou consumada a decadência sem apreciar a alegação de que o registro de aposentadoria ou de pensão de servidor público no Tribunal de Contas seria o termo inicial para a contagem desse prazo.
Portanto, aplica-se ao caso a Questão de Ordem TNU n. 20:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).
Diante do exposto, voto por anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para que sejam apreciadas ou produzidas as provas necessárias para a aplicação do entendimento do Tema 99 desta TNU e do Tema 445 do STF."
9. Como visto, a pensão controvertida foi instituída em 26/3/1984 [evento 1 - OUT4], enquanto que as informações prestadas no [evento 102 - PET2] dão conta de que a regularidade do ato concessório foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União - TCU em 30/8/1984, a ensejar o decurso do prazo decadencial e a consolidação do direito da demandante à pensão controversa.
10. Assim colocado, ante o lapso temporal decorrido entre a data da concessão da pensão em 1984 e os atos preparatórios para a revogação em 2017 [evento 1 - OUT5], manifestamente operou-se a decadência obstativa, in casu, da atuação da Administração pública no sentido de anular o ato de concessão em debate, salvo má-fé.
11. Ressalte-se, que a carta solicitando a opção por um dos benefícios somente foi enviada à recorrida mais de 30 (trinta) anos após a concessão da pensão especial e de mais de 15 (quinze) anos após a edição da Lei nº 9.784/1999, circunstância que efetivamente conduz ao palio da confiança legitima e da segurança jurídica, com repercussão direta no valor constitucional da dignidade da pessoa humana, particularmente no caso de beneficiária submetida às peculiaridades e necessidades de sobrevivência aos 97 (noventa e sete) anos de idade.
12. Nesse sentido, colaciona-se aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO. EX-FUNCIONÁRIO DA ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO BRASIL (EFCB). PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO INVÁLIDA. VÍNCULO CELETISTA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO CONCESSIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. É entendimento do STJ que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, para que a Administração possa exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ, tendo sido reconhecida a decadência administrativa, uma vez que decorridos mais de 20 anos entre a percepção da pensão por morte e a constatação de sua irregularidade, não havendo prova de má-fé da ora recorrida. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – AC 2018.02.21293-5 201802212935 RESP 1766874 – 2ª TURMA – Relator: Herman Benjamin – Data julgamento: 04.10.2018 – DJE: 16.11.2018)
13. Nesse passo, confirma-se o entendimento adotado no voto proferido no [evento 38 - RELVOTOACORDAO55], porquanto a pretensão de anular o ato de concessão da pensão especial restou fulminada pela decadência (art. 54 da Lei n° 9.787/1999), de par com a não configuração de má-fé na percepção cumulativa de pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria estatutária, in casu.
14. Assim sendo, mantem-se a sentença tal como se apresenta, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da LeI nº 10.259/2001 e do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
15. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários de sucumbência corresponentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007331285v9 e do código CRC 6e347ae0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 6/4/2022, às 17:52:49