RECURSO CÍVEL Nº 5000631-85.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (representado pela DPU, evento 15) face à sentença (evento 11) que pronunciou a prescrição e julgou improcedente o pedido.
Eis o pedido principal:
h. seja, ao final, o pedido julgado procedente, determinando-se ao INSS o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6035975643, desde da data da cessação, em 01/04/2014, o qual deverá ser mantido até que em nova perícia médica administrativa seja COMPROVADA A RECUPERAÇÃO da capacidade laboral da parte autora.
Diz que "recebeu auxílio-doença, do período de 06/10/2013 a 01/04/2014, devido ao um acidente pessoal com ocorrência de fratura de calcâneo direito, tendo sido o autor submetido à cirurgia. O recorrente tentou retornar ao mercado de trabalho, nas empresas: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, do período de 16/03/2015 a 1/05/2015; EXCELENCIA ESQUADRIAS DE FERRO E ALUMINIO LTDA, do período de 01/09/2016 sem data fim; EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A., período de 17/09/2018 a 02/10/2018. Devido à incapacidade laboral que persiste até a presente data, o recorrente não logrou êxito em exercer a sua profissão adequadamente, tanto que os vínculos empregatícios são curtos". Afirma que possui qualidade de segurado.
Afirma que "o benefício previdenciário não prescreve, e sim, suas prestações vencidas, o que acontecerá em prestações, referente ao pedido principal. Nesse sentido, o STF firmou posicionamento com repercussão geral reconhecida, ao estabelecer que ͞o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Desse modo, é direito fundamental do autor requerer o benefício previdenciário, só admitindo a prescrição referente as prestações anteriores aos 5 anos, conforme mencionado na lei 8213/1991." Cita julgado do STF.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Conforme o requerido na petição inicial, pretende a parte autora a condenação do INSS a RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 1/4/2014.
O autor da ação nasceu em 30/8/1976.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo pronunciu a prescrição, não para a obtenção do benefício, MAS SIM PARA A OBTENÇÃO DO MESMO POR MEIO DE RESTABELECIMENTO, eis que encerrado em abril de 2014.
Não há pedido alternativo nem houve emenda à inicial. A parte autora, assistida pela DPU, pede o restabelecimento de benefício cessado em 1/4/2014.
Embora conste dos autos requerimento de benefício em 9/4/2021 (Evento 1, OUT14, Página 1), a presente ação foi proposta em 27/1/2022, portanto, já com conhecimento do referido requerimento.
Assim, devem ser aplicadas as regras do Código de Processo Civil quanto aos limites da pretensão. Eis as regras processuais pertinentes:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, no sentido da ocorrência da prescrição previdenciária em relação a RESTABELECIMENTO de benefício cessado há mais de 5 anos. Não para declarar a extinção do direito ao benefício (prescrição do fundo de direito), mas sim da pretensão ao restabelecimento a partir daquela data. Veja-se os julgados de ambas as Turmas que julgam matéria previdenciária na Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. REGRAS. ALTERAÇÃO NO DIREITO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Apesar de o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês. Inteligência da Súmula 85 do STJ.
2. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973).
3. Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP.
4. Reconhecido, pela instância ordinária, o direito à percepção cumulativa da pensão por morte e da aposentadoria rural, não há como afastar o termo inicial desta última a contar da citação, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a cessação administrativa e a propositura desta demanda.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1878667 / AL, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, pub. em 07/10/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Corretamente decidiu o acórdão (fl. 205, e-STJ), pois o STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
2. "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018". (REsp.
1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019).
3. "Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015).
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1910776 / CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 01/07/2021).
Por aí se vê que não se aplica o julgado do Supremo Tribunal Federal mencionado no recurso, pois o caso aqui é da prescrição da pretensão de RESTABELECIMENTO de determinado benefício, não da pretensão à CONCESSÃO do mesmo. Não tratou a Corte Superior nem de decadência nem de prescrição do fundo de direito, matérias julgadas pelo STF.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Deverá a parte autora ajuizar a ação pertinente ao requerimenteo formulado antes da propositura da presente ação ou requerer novamente o benefício junto ao INSS.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007323075v6 e do código CRC 973c1bf4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/4/2022, às 17:12:46