Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000631-85.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (representado pela DPU, evento 15) face à sentença (evento 11) que pronunciou a prescrição e julgou improcedente o pedido.

Eis o pedido principal:

h. seja, ao final, o pedido julgado procedente, determinando-se ao INSS o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6035975643, desde da data da cessação, em 01/04/2014, o qual deverá ser mantido até que em nova perícia médica administrativa seja COMPROVADA A RECUPERAÇÃO da capacidade laboral da parte autora.

Diz que "recebeu auxílio-doença, do período de 06/10/2013 a 01/04/2014, devido ao um acidente pessoal com ocorrência de fratura de calcâneo direito, tendo sido o autor submetido à cirurgia. O recorrente tentou retornar ao mercado de trabalho, nas empresas: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, do período de 16/03/2015 a 1/05/2015; EXCELENCIA ESQUADRIAS DE FERRO E ALUMINIO LTDA, do período de 01/09/2016 sem data fim; EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A., período de 17/09/2018 a 02/10/2018. Devido à incapacidade laboral que persiste até a presente data, o recorrente não logrou êxito em exercer a sua profissão adequadamente, tanto que os vínculos empregatícios são curtos". Afirma que possui qualidade de segurado.

Afirma que "o benefício previdenciário não prescreve, e sim, suas prestações vencidas, o que acontecerá em prestações, referente ao pedido principal. Nesse sentido, o STF firmou posicionamento com repercussão geral reconhecida, ao estabelecer que ͞o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Desse modo, é direito fundamental do autor requerer o benefício previdenciário, só admitindo a prescrição referente as prestações anteriores aos 5 anos, conforme mencionado na lei 8213/1991." Cita julgado do STF.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Conforme o requerido na petição inicial, pretende a parte autora a condenação do INSS a RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 1/4/2014.

O autor da ação nasceu em 30/8/1976.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo pronunciu a prescrição, não para a obtenção do benefício, MAS SIM PARA A OBTENÇÃO DO MESMO POR MEIO DE RESTABELECIMENTO, eis que encerrado em abril de 2014.

Não há pedido alternativo nem houve emenda à inicial. A parte autora, assistida pela DPU, pede o restabelecimento de benefício cessado em 1/4/2014.

Embora conste dos autos requerimento de benefício em 9/4/2021 (Evento 1, OUT14, Página 1), a presente ação foi proposta em 27/1/2022, portanto, já com conhecimento do referido requerimento.

Assim, devem ser aplicadas as regras do Código de Processo Civil quanto aos limites da pretensão. Eis as regras processuais pertinentes:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, no sentido da ocorrência da prescrição previdenciária em relação a RESTABELECIMENTO de benefício cessado há mais de 5 anos. Não para declarar a extinção do direito ao benefício (prescrição do fundo de direito), mas sim da pretensão ao restabelecimento a partir daquela data. Veja-se os julgados de ambas as Turmas que julgam matéria previdenciária na Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. REGRAS. ALTERAÇÃO NO DIREITO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Apesar de o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês. Inteligência da Súmula 85 do STJ.
2. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973).
3. Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP.
4. Reconhecido, pela instância ordinária, o direito à percepção cumulativa da pensão por morte e da aposentadoria rural, não há como afastar o termo inicial desta última a contar da citação, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a cessação administrativa e a propositura desta demanda.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1878667 / AL, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, pub. em 07/10/2021).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Corretamente decidiu o acórdão (fl. 205, e-STJ), pois o STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
2. "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018". (REsp.
1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019).
3. "Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015).
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1910776 / CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 01/07/2021).

Por aí se vê que não se aplica o julgado do Supremo Tribunal Federal mencionado no recurso, pois o caso aqui é da prescrição da pretensão de RESTABELECIMENTO de determinado benefício, não da pretensão à CONCESSÃO do mesmo. Não tratou a Corte Superior nem de decadência nem de prescrição do fundo de direito, matérias julgadas pelo STF.

A sentença, portanto, deve ser mantida.

Deverá a parte autora ajuizar a ação pertinente ao requerimenteo formulado antes da propositura da presente ação ou requerer novamente o benefício junto ao INSS.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007323075v6 e do código CRC 973c1bf4.

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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000631-85.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

previdenciário. restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. sentença pronunciou a prescrição. jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça pela ocorrência da prescrição da pretensão ao restabelecimento do benefício, não do fundo de direito. não aplicação do julgado pelo Supremo Tribunal Federal mencionado no recurso. sentença mantida. recurso do autor não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000631-85.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA. É COMO VOTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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