Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003022-63.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que declarou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário concedido em 17/07/1991.

O recorrente alega basicamente que não teria ocorrido a decadência. Pretende a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente.

VOTO

De início, observo que não obstante tecnicamente não tenha sido formulado pedido de revisão para adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, há  na inicial vasta fundamentação a esse respeito, tanto que o próprio INSS ao contestar enfrenta o tema.

Trata-se de readequação ao valor do benefício da Autora, que foi diminuído, unicamente, por conta do redutor da época, devendo ser elevado, por motivos definidos. 

 EC 20/1998 não limitou a majoração do novo teto apenas àqueles que se aposentassem a partir de sua vigência.  Não se trata de aplicação retroativa dos novos limitadores, nem de reajuste, mas unicamente readequação dos valores percebidos ao novo teto.

...

Em face do exposto, REQUER: 

a- A citação da Autarquia Ré; 

b- Seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação para condenar o INSS a proceder a revisão do benefício de pensão por morte por tempo de serviço do Autor, nos moldes do artigo 144 da Lei 8.213/81, anterior redação, antes de sua revogação pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001; 

c- Seja ainda condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas; 

d- Juros e correções legais; 

e- Honorários advocatícios de 20%. Requer, ainda, o deferimento do pedido dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.

Nessa esteira, com fundamento nos princípios da informalidade e de econômia  e celeridade processual, entendo que é possível a análise do pedido em questão, promovendo-se a devida emenda à inicial e os registro adequados no sistema de acompanhamento processual.

De outro giro, a despeito dessa irregularidade formal, temos que tanto a revisão relativa à recuperação de perdas em razão dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 quanto a revisão do antigo art. 144, da Lei 8.213/91 não se submetem ao prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, já que não atingem o ato concessório, mas apenas as rendas mensais.

No entanto, observo que para análise do direito à recuperação de tais diferenças é necessário que sejam fornecidos subsídios e elaborados cálculos, de forma que a causa não se encontra madura para julgamento. A anulação da sentença é de rigor.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007322066v10 e do código CRC c6323515.

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Documento:510007322067
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003022-63.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007322067v4 e do código CRC 646bfd36.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003022-63.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

PREFERÊNCIA: EDINEA SILVA BAIAO por R. S. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/04/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (ART. 55, DA LEI 9.099/95). INTIMADAS AS PARTES, OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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