Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008150-61.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a CEF a restituir à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), indevidamente sacada de sua conta poupança junto ao banco réu, bem como ao pagamento de indenização moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais, sustenta a CEF que "a autora não trouxe aos autos evidência alguma de que o saque tenha sido irregular, não tendo demonstrado, em momento algum, indícios de falha na prestação de serviço por parte da ré". Aduz que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização do cartão magnético e da senha eletrônica da demandante, que afirma ter perdido o cartão em tela, sem comunicar tal fato à Instituição bancária. Assevera que a segurança da operação não depende somente da ré, mas também da diligência e atenção do cliente, ao qual se impõe a "responsabilidade pelo uso e guarda dos instrumentos que permitem as operações e movimentações". Nesse seguimento, requer o provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

Conheço do recurso eis que tempestivo e adequado.

Conforme acima relatado, cuida-se de ação na qual objetiva o autor a condenação da CEF a restituir a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), debitada de sua conta poupança indevidamente através de 03 operações de saque realizadas no dia 20 de outubro de 2020, bem como ao pagamento de indenização moral.

Narrou o demandante, em síntese, que tomou conhecimento das transações fraudulentas apenas no dia 22 daquele mês, as quais fugiam do seu perfil de cliente, visto que não teria histórico de movimentações em quantias elevadas. Alega que sempre realizou saques diretamente no caixa da agência bancária e que não forneceu a senha de seu cartão a terceiros. E que, constestadas as transações junto à CEF, o pedido de ressarcimento fora negado adminsitrativamente.

Eis, no essencial, a sentença recorrida:

"No caso dos autos, infere-se a verossimilhança das alegações do autor, consumidor, na medida em que seu cartão, de fato, foi utilizado para operações bancárias no dia 20/10/2020 nas quantias de R$ 1.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 3.000,00, gerando-lhe um desfalque de R$ 7.000,00 (Evento 1, EXTR5), tendo buscado a reparação em âmbito administrativo, por meio de apresentação de contestação junto à CEF e comparecimentos à agência bancária (Evento 1, OUT6), porém, sem sucesso.

A ré foi advertida acerca da possibilidade da inversão do ônus da prova (evento 36), sendo-lhe oportunizada a apresentação de documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial. Contudo, limitou-se à juntada dos extratos da conta bancária da parte autora (evento 42), o que não é capaz de infirmar a verossível narrativa autoral.

Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade do autor, consumidor, frente a ré, confirma-se a inversão do ônus da prova, presumindo-se a realização das operações bancárias narradas na inicial por terceiro sem consentimento da parte autora, cabendo a ré, portanto, reparar os danos materiais experimentados pela parte autora.

A jurisprudência do C. STJ é no sentido da responsabilização da instituição financeira, pelos danos experimentados pelo consumidor, decorrentes de contratações bancárias realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão do titular, sem que tenha fornecido a sua senha pessoal:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada. Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

Quanto aos danos morais entendo, para esse caso, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é razoável e suficiente para atenuar os transtornos sentidos que vão além daqueles inerentes ao dia-a-dia, sem caracterizar enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, sem se revelar inexpressivo".

O apelo recursal merece prosperar.

Conforme é cediço, a responsabilidade das instituições bancárias pelos danos oriundos de falhas na prestação de seu serviço é objetiva, a teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC. Tal dispositivo, entretanto, excetua a responsabilidade do fornecedor de serviços sempre que demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No que diz respeito à esta última hipótese de rompimento do nexo causal entre o dano e o serviço prestado, consolidou-se no âmbito da doutrina e jurisprudência orientação segundo a qual o fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços é aquele identificado como fortuito externo aos riscos do negócio. 

Nesse sentido, segundo a narrativa autoral, o alegado dano ocorreu por falha na prestação de serviço. Contudo, o próprio autor assume que perdeu o cartão magnético e que deixou de comunicar tal fato à CEF. 

Sendo assim, a falta de comunicação à instituição bancária em tempo razoável impediu qualquer atitude por parte da CEF, que desconhecia completamente o fato. As provas também demonstram que não houve a troca da senha/IP silábica pelo cliente, nem registro da ocorrência sobre perda ou furto do cartão.

De acordo com o parecer técnico de evento 33, no processo de contestação, o autor apresentou as seguintes alegações: "Procurou o cartão no dia que houve as transações não encontrou. Não bloqueou pq já viria a agencia pra realizar um saque sem cartão e deixaria pra cancela-lo aqui."

Além disso, não se trata de saques fraudulentos como narrado inicialmente, mas de compras efetuadas fisicamente com cartão final 3938, através leitura do CHIP do cartão original e mediante o uso da senha pessoal cadastrada pelo titular da conta, conforme demonstrado a seguir:

Registre-se que, consoante contrato de abertura de conta, qualquer prejuízo decorrente de uso do cartão por terceiros, extravio, furto ou roubo do cartão é de inteira responsabilidade do cliente até o momento da solicitação do seu bloqueio, assim como também o uso e guarda da senha da pessoal e intransferível.

E, in casu, não obstante as compras terem sido realizadas no mesmo dia e em horários aproximados, característica, em geral, tida como indiciária de fraude, não se pode deixar de considerar que as compras ocorreram com o cartão e senha pessoal do autor, que, mesmo ciente do "desaparecimento" do cartão e faltoso no seu dever de guarda, não tomou as providências de segurança devidas em caso como o presente, deixando de comunicar o fato ao banco e de efetuar a troca das senhas e bloqueio do cartão. 

Afora isso, cumpre ressaltar ainda que, a despeito do alegado, as operações contestadas não fugiram do seu padrão, haja vista constar dos extratos anexados aos autos movimentações condizentes com as infirmadas, tais como saques seguidos realizados no mesmo dia, débitos em quantias elevadas, utilização do cartão maestro para realização de compras, todas ocorridas no mesmo ano de 2020 e anteriores ao alegado evento danoso:

Nesse contexto, dadas circunstâncias do caso concreto, e que evidenciada a culpa exclusiva da vítima, por violação do dever de guarda e sigilo, não há como imputar nenhuma responsabilidade à ré, pois os saques foram realizados utilizando-se de cartão e senha de uso pessoal. 

Nesse sentido:

CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS PRESUMIDAMENTE CONTRAÍDOS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DO BANCO BANRISUL FURTADO. INVIABILIDADE DE IMPOR AO ESTABELECIMENTO RÉU O DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS SAQUES EFETUADOS ANTES DA COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PERDA, FURTO OU EXTRAVIO QUANDO SE TEM PRESENTE QUE OS SAQUES SÓ PODERIAM SER FEITOS DE POSSE DO CARTÃO E DA SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE CUIDADO COM A SENHA DO CARTÃO, QUE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. Tratando-se de cartão cuja utilização é possibilitada pela digitação da senha, sem necessidade de conferência ou sem necessidade de conferência ou de assinatura, competia ao consumidor comunicar ao estabelecimento bancário do furto imediatamente. Portanto, na medida em que os saques foram realizados antes da comunicação do furto ao Banco, entendo pela procedência da ação, já que o uso do cartão por pessoas não autorizadas se deu pelo descuido ou desídia da correntista. Diante do resultado do julgamento do recurso do Banco, resta prejudicado o recurso da autora. Recurso do réu provido, restando prejudicado o recurso da autora (TJ/RS, Recurso Cível Nº 71004450474, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013)

Dessa forma, jurisprudência do STJ que trata de fraude perpetrada por terceiros, no âmbito do serviço bancário, em detrimento do consumidor, e o considera como fortuito interno, e, portanto, residente no espectro da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula n. 479 daquele Tribunal Superior), não se aplica nas hipóteses em que a operação tida como fraudulenta tenha sido realizada com o uso físico de cartão bancário e digitação de senha pessoal, salvo se o consumidor comprovar a ação criminosa. A ratio é de que a guarda e a utilização de cartão de débito ou crédito mediante a digitação de senha pessoal são responsabilidade do respectivo titular, o qual deve guardar o necessário sigilo e segurança, de modo a evitar transtornos financeiros oriundos de operações não desejadas.

A ilicitude, o dano e o nexo causal são premissas basilares do instituto da responsabilidade civil. Inexistindo qualquer delas, não há que se falar em direito à indenização por danos material ou moral.

Configurada a causa de exclusão da responsabilidade civil, por ausência de comprovação da falha na prestação de serviço da recorrente, a reforma da sentença para o desacolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.

Precedentes dessa Turma Recursal processo nºs 5012604-71.2021.4.02.5110,  5006004-44.2020.4.02.5118, 50150496020194025101 e 50085682420194025120, relatores Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE e Juiz Federal Boaventura João Andrade, julgados por unanimidade.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré para reformar, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo e julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verba honorária, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007303851v25 e do código CRC 8cf597e5.

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Documento:510007303852
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008150-61.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEF. alegação de operação fraudulenta. pedido de restituição material e danos morais. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. perda do cartão. ausência de comunicação ao banco. não efetuada troca da senha/ip silábica. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DO DEMANDANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, ii, DO cdc. Recurso CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré para reformar, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo e julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verba honorária, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007303852v6 e do código CRC 80b465d1.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008150-61.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA REFORMAR, IN TOTUM, A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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