Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003985-49.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 52) em face de sentença (evento 36), que julgou procedente o pedido da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a restabelecer, em favor de C. C. N.(CPF 01215572786), o benefício assistencial nº 701.370.392-4 desde a data imediatamente posterior à suspensão indevida (DIB – 02/04/2021); b) declarar nula a cobrança do valor noticiado no Evento 20.1, fl. 21.

Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as prestações vencidas desde a cessação indevida até a data do efetivo restabelecimento do benefício, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947.

As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Defiro a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do benefício assistencial no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo. Intime-se o INSS.

Sem honorários. Custas pela parte sucumbente, observada a legislação de regência.

Em sede recursal, a parte recorrente alega que não restou comprovado o requisito da  miserabilidade.

Diz que, "no presente caso, a autora reside com seu esposo que recebe beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.382,00, e não de R$ 1.400,00, como constou na sentença e inveridicamente foi informado no laudo de avaliaçaõ social".

Alega, ainda que pelas fotos acostadas no evento 27, cert 2 que não há situação de miserabilidade a ser amparada.

Além do mais, o filho mais velho da autora, sr. Helielson, recebe remuneração am valores acoma de R$ 10.000,00 como empregado de uma empreda, demonstrando que a familia também possuii condições financeiras de amparar a autora em caso de necessidade. 

Fala, por fim, que "com o provimento do presente recurso, requer o INSS seja revogada a tutal antecipada e reconhecida a possibilidade da cobrança nos próprios autos dos valores recebidos a titulo de antecipação da tutela, nos termos do artigo 302 do CPC:

Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.

Contrarrazões (evento 56).

INSS comprova o restabelecimento do beneficio LOAS (evento 57).

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do  benefício assistencial LOAS, o qual foi cessado em 1/4/2021 (evento 1 anexo3, p.1) e foi concedido com DIB em janeiro de 2015.

A autora nasceu em 25/4/1945, contando com 76 anos de idade (evento1, ANEXO2, p. 5).

A concessão do benefício depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a condição de idoso ou a incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa, de forma a prover a própria subsistência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.

Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência.  Ser pessoa portadora de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95, é a que a incapacite de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho.

Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.

Quanto ao exame dos requisitos da miserabilidade e deficiência, em função da prejudicialidade entre eles, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses (Tema 187):

(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.

A depender da data de entrada do requerimento (DER) e exames (periciais e socioeconômicos) no âmbito administrativo, se antes ou depois da publicação do Decreto nº 8.805/2016 (em 8/7/2016), pode-se concluir que, na primeira hipótese – DER após a publicação do decreto – se o INSS não reconheceu a deficiência, somente esta questão será examinada em juízo, sendo desnecessária a prova da miserabilidade; na segunda hipótese,  – DER antes da publicação – não haverá necessidade de se examinar a questão da existência ou não de miserabilidade se este exame foi realizado no âmbito administrativo.

Num ou noutro caso, havendo impugnação específica da autarquia, as avaliações serão renovadas no processo judicial.

Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à idade ou à doença incapacitante da parte autora. No presente caso, a parte autora preenche o requisito que diz respeito à idade.

O que se discute em sede recursal é o preenchimento do requisito miserabilidade, que não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a Lei nº 8.742/93definiu como “renda familiar inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa”

Deve ser observado que a partir de 18/1/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.

O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.

Sendo assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pelo STF, esta turma passou a entender que, para concessão do benefício de prestação continuada, deveria ser adotado como critério inicial objetivo de miserabilidade renda familiar per capitainferior a ½ salário mínimo.

O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo1.

Essa alteração teve seus efeitos suspensos em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 662, Relator Ministro Gilmar Mendes. Veja-se  parte dispositiva da decisão nomocrática:

Ante o exposto, defiro o aditamento à petição inicial e recebo a presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade. Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.

Sendo assim, o parâmetro único de renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo não pode mais ser aplicado como fator decisivo para a comprovação do estado de miserabilidade; e nem se pode voltar ao anterior, de 1/4 do salário mínimo, já defasado, conforme a decisão acima comentada da Corte Suprema (RE 567.985).

Pois bem, é evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que não obstante a renda familiar per capita seja de valor baixo, a família "externa", isto é, as pessoas da família que não residem com o requerente, presta auxílio de várias formas, com isso afastando uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.

Certo, uma renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo é um indicativo de condição econômica superior à de extrema necessidade econômica, mas mesmo assim, nos termos da primeira decisão acima referida da Corte Suprema, há que se apurar outros fatos nos autos, tanto os relatados no laudo social quanto os documentados, para se concluir com mais exatidão quanto à existência ou não do estado de miserabilidade.

No caso concreto, embora não vislumbre estado de miserabilidade, com base nas informações de cunho econômico prestadas pelo oficial de justiça (evento 27, CERT1), visto que o casal reside em uma casa herdada, fora de qualquer área de risco, em bom estado de conservaçao, bem mobiliada, em rua asfaltada, servida de sanamento básico.

As fotos do local da residência (evento 27, CERT2) comprovam o padrão de vida digno e razoavelmente confortável do casal. A casa é simples, porém muito bem servida. Vale destacar que, simplicidade e miserabilidade são coisas bastante distintas. O padrão de vida demonstrado, certamente, não condiziria com a aposentadoria recebida pelo marido, no valor bruto de R$ 2.300,00. Ao oficial de justiça foi dito quer a renda liquida é de R$ 1.400,00 (evento 27, CERT1).

Tenho o entendimento de que em certos casos, negar o restabelecimento implicaria no retorto à situação de miserabilidade que existia antes da concessão. 

A autora não poderá certamente voltar ao mercado de trabalho com a limitações (impedimentos) de saúde e a idade que tem. Além de idosa, possui várias comorbidades. Segundo relatou a autora (evento 27, CERT1), a mesma sofre de hipertensão arterial, diabetes, artrose no corpo inteiro, problemas cardíacos, fazendo uso dos seguintes medicamentos: besilato de anlodipino, alprazolam 1mg, benicar (olmesartana medoxomila), omeprazol 20mg, cloridrato de metformina 500mg, cloridrato de nebivolol 5mg, gliclazida 30mg, gliclazida 60mg. Seu tratamento é realizado através do SUS no município de Italva. O Sr. Erodice informou ter se submetido a uma operação de próstata há, aproximadamente, 8 (oito)anos, tendo que tomar uma injeção de 4 em 4 meses (não soube especificar o nome do medicamento) a fim de evitar a possibilidade de reincidência de câncer. Tal tratamento é realizado através do SUS em Itaperuna(RJ).

Tudo isso deve ser levado em conta, mas no caso concreto não há qualquer indicação de que o restabelecimento implicaria no retorno ao estado que existia antes.

Certo que a família ficará privada de uma renda evidentemente útil, ainda mais em se tratando de pessoas idosas, mas não é para compor renda famliar que serve o benefício assistencial de prestação continuada. O objetivo fundamental desse auxílio estatal é permitir que a parte assistida consiga ao menos minorar seu estado de miserabilidade e possa dar início, se for possível, a uma recuperação de sua dignidade econômica.

Se a pessoa recebia o benefício e teve sua renda familiar aumentada, a ponto de permitir, sem contar o benefício assistencial, uma renda per capita de quase um salário mínimo, certamente não há razão para manter o auxílio, tanto mais pelas condições de moradia demonstradas no presente processo.

Sim, haverá um decréscimo na renda familiar, mas nada indicando que o casal voltará para o estado de miserabilidade que existia na época da concessão, há sete anos.

Ademais, deve ser levado em conta a afirmação do INSS de que o filho mais velho recebe salário superior a R$ 10.000,00, devidamente comprovada. Isso porque, nos termos do art. 229 da Constituição da República, é dever da familia ajudar-se mutuamente e, enquanto isso for possível para afastar a condição de miserabilidade, não se pode conceder um beneficio destinado às pessoas que não recebem quaisquer auxílios, ou que, se os recebem, são insuficientes para mantê-las numa condição mínima de dignidade.

Ora, se a parte autora consegue viver com dignidade mesmo sem ajuda familiar prestada por seu filho, é exatamente por isso que não está presente a condição de miserabilidade.

Daí a disposição expressa da regra constitucional do inciso V do art. 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

...

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial - LOAS.

Em relação à alegada possibilidade de cobrança nos próprios autos dos valores indevidamente recebidos por força de decisão antecipatória de tutela, citando o INSS decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP, anote-se que, recentemente, a Lei nº 13.846/2019 acrescentou ao art. 115 da lei 8.213/91 a seguinte regra:

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Vê-se,  portanto que pela Lei 8.213/91 a autarquia pode cobrar de duas maneiras valores indevidamente recebidos pelo(a) segurado(a):

a) Descontando diretamente do benefício, nos termos do art. 115, II, ou

b) Inscrevendo o total dos valores devidos em dívida ativa para ser cobrado nos termos da Lei 6830/80, conforme § 3º, do art. 115.

Sendo assim, e em atenção ao princípio da legalidade, não pode mais a autarquia realizar cobranças de valores devidos por qualquer pessoa, seja segurado(a) ou não do Regime Geral da Previdência Social, em virtude de decisão judicial provisória de implantação de benefício prolatada em processo previdenciário e posteriormente revogada.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007302405v10 e do código CRC 137e40de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/4/2022, às 17:12:52

 


1. Em abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática liminar, suspendeu a eficácia do artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS (Lei 8.742/1993), na redação dada pela Lei 13.981/2020, enquanto não houver a indicação da fonte de custeio

 



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Documento:510007302406
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003985-49.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA, PORTADORA DE VÁRIAS COMORBIDADES. VINHA RECEBENDO O BENEFÍCIO HÁ SETE ANOS. NÃO PODERÁ MAIS VOLTAR AO MERCADO DE TRABALHO. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. A CASA ESTÁ EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E BEM MOBILIADA. marido recebe aposentadoria que permite, mesmo sem contar o benefício assistencial, uma renda per capita de quase um salário mínimo. filho da autora tem alta renda. dever de assistÊncia familiar.  SENTENÇA reformada. RECURSO DO INSS PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007302406v7 e do código CRC 6dcf1875.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/4/2022, às 17:12:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003985-49.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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