RECURSO CÍVEL Nº 5001055-88.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Alega a parte autora que "a expert do juízo foi omissa com relação à fixação da data de início da incapacidade do Recorrente e, em que pese o pedido de perícia complementar, resolveu o d. Magistrado se basear na avaliação neuropsicológica realizada em 14/10/2020, para negar o benefício pretendido. Desta feita, a omissão e a insuficiência do laudo a respeito do período inicial da incapacidade do Recorrente configura cerceamento do direito de prova lícita". Afirma, ainda, que "a doença que acomete o Recorrente possui padrão muito flutuante e dependente até de modificações situacionais e ambientais, havendo quadros de melhora e estabilidade. Portanto, a sua incapacidade decorreu do agravamento do seu estado de saúde, em momento em que preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício." Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício ou sua anulação para a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Ausente quaisquer dos requisitos antes listados o benefício não é devido. Nesse sentido, se falta ao postulante a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade os benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez não são passíveis de concessão, ainda que haja elementos sociais que demonstrem a fragilidade do quadro do interessado. A Previdência Social é um seguro, ainda que social, e é regida pelo princípio contributivo, ou seja, para se ter direito às prestações da Previdência primeiro o interessado deve contribuir de acordo com os ditames estabelecidos na Lei 8.213/91.
O laudo pericial do evento 32, elaborado por médico perito nomeado pelo juízo a quo, atestou que o autor sofre de síndrome de Asperger e que está total e permanentemente incapacitado:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: O autor tem alterações cognitiva e de humor que justificam a demora para concluir os estudos e a incapacidade de sustentar trabalho por mais tempo. Tem comportamento impulsivo, com pouca capacidade de avaliação de riscos e consequência, humor ansioso e dificuldade nos campos da memória, atenção, função executiva entre outros. Pelos estímulos para seguir com os estudos, o autor tem capacidade de ajuste para manter a rotina de cuidados da casa e do pai idoso, mas necessita de auxílio para atividades mais complexas.
Se mais jovem, o autor teria capacidade total de exercer trabalhos que demandassem tarefas mais simples. A definição de incapacidade se dá pela idade do autor e a dificuldade de aprender um novo ofício e ser contratado neste momento de vida.
- DII - Data provável de início da incapacidade: Não é possível afirmar, mas certamente de longa data
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Não é possível afirmar, mas certamente de longa data
- Justificativa: A história clínica do autor e a testagem neuropsicológica ampla sugere alteração cognitiva e do humor de longa data. Não é possível definir se é algo congênito ou de início mais tardio, mas certamente presente desde o início da vida adulta.
Embora o laudo não defina expressamente a DII, a sentença a fixou em 14 de outubro de 2020 com base em avaliação neuropsicológica realizada da referida data (Evento 1, ANEXO2, fls. 57/69).
Dispõe o art. 15 da Lei nº 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com o CNIS (Evento 18, OUT2), o autor filiou-se ao RGPS em 1976 como empregado até 1992 e perdeu a qualidade de segurado após deixar de contribuir. Reingressou no RGPS após 12 anos, em 01/11/2004, recolhendo contribuições até 30/09/2005 e depois de 01/2016 a 04/2017, na qualidade de contribuinte individual.
Como cessou suas contribuições, perdeu a qualidade de segurado em 16/12/2018, ou seja, antes da DII. Friso que mesmo na melhor das hipóteses (com a maior prorrogação de período de graça prevista na lei) a qualidade de segurado teria sido perdida em 16/06/2020 (art. 15, II e §4º da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991).
Não há documentação médica que permita concluir que a incapacidade é anterior a 14/10/2020 e que retroaja a período em que mantida a qualidade de segurado. Observo que o autor foi avaliado pelo INSS e considerado apto (Evento 18, OUT3).
Ademais, se o próprio segurado, após cessar contribuições em 2017, somente requereu o benefício em outubro de 2020 deve-se considerar que este se sentiu inapto a partir de então.
Por fim, quanto ao pleito alternativo de anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista, saliento que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. A parte autora foi avaliada por especialista em neurologia (exatamente como pedido na petição inicial), com conhecimento técnico mais que suficiente para avaliar o quadro.
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Portanto, merece ser mantida a sentença que se baseou na conclusão de laudo judicial, inclusive para a verificação da ausência de cumprimento do requisito 'qualidade de segurado' na DII, sendo aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007292746v7 e do código CRC 86a91f14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 1/4/2022, às 15:54:21