Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006157-61.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O juiz monocrático entendeu que não havia interesse processual pois "não houve análise conclusiva do pedido administrativo porque a parte autora ainda não atendeu a exigência" formulada pelo INSS.

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "ajuizou ação previdenciária pleiteando o benefício assistencial requerido em 24/04/2019, porém até a distribuição da ação o processo não havia sido concluído (13/10/2021)" (sic). Alega que o INSS não concluiu o processo administrativo dentro do prazo previsto em lei. Requer a anulação da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.

Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Conheço do recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 das Turmas Recursais, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, já que o ajuizamento de nova demanda pelo autor, sem o atendimento do requisito discutido nesta ação, produziria o mesmo resultado.

No caso em análise, a parte autora requer a condenação da parte ré a lhe conceder benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei 8.742/93.

A sentença por sua vez afirma que "a parte autora pleiteia a concessão de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020", objeto diverso do postulado, já que o autor expressamente postulou o benefício de prestação continuada previsto na LOAS.

Destaco, ainda, que a sentença recorrida extinguiu o processo sem análise do mérito por falta de interesse processual. Transcrevo trecho da sentença nesse sentido:

"Conforme se constata na cópia do processo administrativo (Evento 8,  anexo 2), não houve análise conclusiva do pedido administrativo porque a parte autora ainda não atendeu a exigência contida na fl. 45 daqueles autos.

Nesse rumo, a própria conduta da parte requerente acabou por inviabilizar a concessão do benefício pela parte ré, não sendo observada resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual."

A sentença deve ser anulada.

Com efeito, a autora requereu benefício assistencial em 21/03/2019 (Evento 8, PROCADM2, fl. 17) e não havia decisão final do INSS até a data do ajuizamento da presente ação em 13/10/2021.

As exigências formuladas pelo INSS já haviam sido cumpridas pela autora quando do ajuizamento da ação. Não é razoável que o INSS faça novas exigências (após o ajuizamento da presente ação) e que o beneficiário permaneça aguardando indefinidamente a solução administrativa. A situação é ainda grave em casos como o presente, relativos a um benefício assistencial que se dirige às pessoas em risco social extremo.

A excessiva e injustificada demora do INSS de analisar o requerimento administrativo do autor configura o interesse processual.

Por fim, destaco que se faz necessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo, por se tratar de causa em que há interesse de incapaz, na forma do art. 178, II do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Intime-se o MPF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatício sem razão da gratuidade de justiça deferida. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007287119v9 e do código CRC d6b3b628.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 1/4/2022, às 15:54:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510007287120
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006157-61.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. SENTENÇA TERMINATIVA. ENUNCIADO Nº 18 TR-SJRJ, PARTE FINAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARA SE EVITAR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. Excessiva e injustificada demora do INSS para analisar o requerimento administrativo. novas exigências formuladas pelo inss após ajuizamento da ação. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. necessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo, por se tratar de causa em que há interesse de incapaz. art. 178, II do CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Intime-se o MPF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatício sem razão da gratuidade de justiça deferida. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007287120v5 e do código CRC 0a5a7216.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 1/4/2022, às 15:54:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006157-61.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/03/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIME-SE O MPF. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO SEM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. DECORRIDO O PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:39:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas