RECURSO CÍVEL Nº 5006157-61.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O juiz monocrático entendeu que não havia interesse processual pois "não houve análise conclusiva do pedido administrativo porque a parte autora ainda não atendeu a exigência" formulada pelo INSS.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "ajuizou ação previdenciária pleiteando o benefício assistencial requerido em 24/04/2019, porém até a distribuição da ação o processo não havia sido concluído (13/10/2021)" (sic). Alega que o INSS não concluiu o processo administrativo dentro do prazo previsto em lei. Requer a anulação da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Conheço do recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 das Turmas Recursais, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, já que o ajuizamento de nova demanda pelo autor, sem o atendimento do requisito discutido nesta ação, produziria o mesmo resultado.
No caso em análise, a parte autora requer a condenação da parte ré a lhe conceder benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei 8.742/93.
A sentença por sua vez afirma que "a parte autora pleiteia a concessão de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020", objeto diverso do postulado, já que o autor expressamente postulou o benefício de prestação continuada previsto na LOAS.
Destaco, ainda, que a sentença recorrida extinguiu o processo sem análise do mérito por falta de interesse processual. Transcrevo trecho da sentença nesse sentido:
"Conforme se constata na cópia do processo administrativo (Evento 8, anexo 2), não houve análise conclusiva do pedido administrativo porque a parte autora ainda não atendeu a exigência contida na fl. 45 daqueles autos.
Nesse rumo, a própria conduta da parte requerente acabou por inviabilizar a concessão do benefício pela parte ré, não sendo observada resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual."
A sentença deve ser anulada.
Com efeito, a autora requereu benefício assistencial em 21/03/2019 (Evento 8, PROCADM2, fl. 17) e não havia decisão final do INSS até a data do ajuizamento da presente ação em 13/10/2021.
As exigências formuladas pelo INSS já haviam sido cumpridas pela autora quando do ajuizamento da ação. Não é razoável que o INSS faça novas exigências (após o ajuizamento da presente ação) e que o beneficiário permaneça aguardando indefinidamente a solução administrativa. A situação é ainda grave em casos como o presente, relativos a um benefício assistencial que se dirige às pessoas em risco social extremo.
A excessiva e injustificada demora do INSS de analisar o requerimento administrativo do autor configura o interesse processual.
Por fim, destaco que se faz necessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo, por se tratar de causa em que há interesse de incapaz, na forma do art. 178, II do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Intime-se o MPF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatício sem razão da gratuidade de justiça deferida. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007287119v9 e do código CRC d6b3b628.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 1/4/2022, às 15:54:28