Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001699-17.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recursos inominados interpostos pela demandante [evento 47 - RecIno2 e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS [evento 42 - RecIno1], em razão de sentença [evento 39 - SENT1] que julgou procedente o pedido, de modo a condenar o INSS a pagar diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional e promoção, em anterior à Lei nº 13.324/16 considerado o interstício de 12 (doze) meses, nos termos da fundamentação, com marco inicial para contagem a data do efetivo exercício 15/4/2003, respeitada a prescrição quinquenal.

2. A demandante sustenta, em suma, que a prescrição foi interrompida na data da propositura da primeira ação no processo de nº 0500773-16.2017.4.02.5168 para os efeitos da prescrição quinquenal, de maneira a considerar o termo inicial a data da propositura da primeira ação em 13/8/2017. Postula, assim, a reforma do julgado. 

3. Já o INSS aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição do fundo de direito, a partir da publicação da Lei nº 11.501/2007, com término do prazo em 13.7.2012. Quanto ao mérito, em suma, que o art. 39 da Lei nº 13.324/2016 prevê o pagamento de valores pretéritos a partir de 1º/1/2017, razão pela qual afirma que não será devido pagamento em período anterior a essa data, bem como a necessidade de sobrestamento do feito até a definição do tema 206 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. Nessa linha, defende a reforma da sentença e, subsidiariamente, que o efeito financeiro retroativo se dê a partir de 1º/1/2017, com base no art. 39 da Lei nº 13.324/2016, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9494/1997, para fins de correção monetária e juros.

4. Contrarrazões apresentadas pela demandante no [evento 48 - CONTRAZ1].

VOTO

5. Segue o teor da sentença:

"Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva, em síntese, a condenação da ré a pagar as diferenças de remuneração decorrentes da revisão administrativa de suas progressões / promoções funcionais, aplicando interstício de 12 (doze) e não 18 (dezoito) meses.

Passo a fundamentar e decidir.

Rejeito a arguição de prescrição de fundo de direito.

O Termo de Acordo nº 2/2015 (Evento 24), em sua cláusula sexta, restabeleceu o interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção na Carreira do Seguro Social, e reconhecendo o direito ao reposicionamento dos servidores com progressões e promoções em 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde o advento da Lei 11.501/2007 (parágrafo primeiro, cláusula sexta).

A Lei n.° 13.324/2016 alterou novamente a redação do artigo 7° da Lei n.° 10.855/2004, restabelecendo o prazo de 12 (doze) meses para a promoção e progressão a serem efetuadas a partir de 1° de agosto de 2015, data em que a norma em referência passa a produzir efeitos (artigo 98 da Lei n.°13.324/2016).

Lei nº 10.855/2004:

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º , será: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)(Produção de efeito)

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Lei nº 13.324/2016:

Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007 , e não gerará efeitos financeiros retroativos.

Portanto, o Termo de Acordo nº 2/2015, assim como a publicação da Lei nº 13.324/2016, importaram em renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito (art. 191 do CC/2002).

Impende ressaltar que, em razão da inexistência de qualquer menção sobre os efeitos financeiros retroativos no Acordo nº 2/2015, bem como restarem estes expressamente afastados na Lei 13.324/2016, em seu art. 39, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Cumpre reconhecer, portanto, a prescrição apenas das parcelas porventura devidas que se venceram no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e Súmula nº 85 do E. STJ. Ajuizada a ação em 20/02/2020 (evento1), prescritas estão as parcelas anteriores a 20/02/2015.

Não é o caso de calcular a prescrição a partir da distribuição da ação 0500773-16.2017.4.02.5168, extinta sem julgamento do mérito, uma vez que a interrupção da prescrição se opera somente com o despacho que ordena a citação (art. 240 §1º CPC), o que não ocorreu naquele processo.

No mérito propriamente dito, a parte autora afirma que ocupa o cargo de Analista do Seguro Social, com efetivo exercício desde 15/04/2003, sendo a carreira regulamentada pelas Leis nºs 10.355/01 e 10.855/04, alteradas pela Lei nº 11.501/07. Sustenta que o réu aplicou, incorretamente, o interstício de 18 meses para progressão funcional e promoção de servidores de seu quadro funcional, até janeiro de 2017, quando foi realizado ajuste na via administrativa, sem, contudo, efetuar o pagamento dos efeitos financeiros.

Com razão a parte autora.

A Lei 10.855/04, ao dispor sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, estabelece os interstícios para progressão funcional e promoção na carreira previdenciária.

Cabe destacar que, inicialmente, o art. 7°, § 1°, previa um interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. Contudo, a Lei nº 11.501/2007 modificou o interstício para a Progressão na Carreira do Seguro Social de 12 para 18 meses, a ser computado a partir da vigência de regulamento do Poder Executivo, ao alterar o artigo 7º da Lei nº 10.855/04:

“Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício. considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício;

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.”

“Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei.”

O art. 9°, da Lei 11.501/07, determina que, até que haja a referida regulamentação, as progressões e promoções cujas condições tenham sido implantadas, serão concedidas observando-se, no que couber, as normas de que trata a Lei 5.645/70, regulada pelo Decreto 84.669/80, a qual dispõe que o interstício mínimo para a progressão é de 12 (doze) meses. Vejamos:

"Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008".

Constata-se, portanto, que a eficácia da norma jurídica que previa o interstício de 18 (dezoito) meses não era plena, mas sim condicionada a um ato do Poder Executivo, possuindo a natureza de norma de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, ou não imediata (não autoaplicável). Também, o art. 9° impõe a subsunção do referido decreto ao caso, estabelecendo a observação do interstício de 12 (doze) meses para progressão.

Como mencionado anteriormente, a partir do advento da Lei nº 13.324/16, o interstício de que trata o art. 7º da Lei 10.855/04, para efeito de progressões e promoções passou a ser novamente de 12 meses.

Desta forma, a parte autora faz jus ao interstício de 12 (doze) meses, para concessão de progressões funcionais e promoções, na forma preconizada na Lei nº 5.645/70, em obediência ao artigo 9º, da mesma Lei 10.855/04, com os consequentes reflexos financeiros. Impende destacar que, como a Lei nº 13.324/16, alterou os artigos 7º, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e § 2º da Lei nº 10.855/04, os efeitos dessa decisão se estendem até que a autarquia utilize para a progressão da parte autora, o interstício determinado na mencionada Lei nº 13.324/16, de 29 de julho de 2016. A partir da vigência da lei, deverão ser observados os prazos e regras ali estipulados.

Ressalte-se que a presente decisão não concede aumento ou vantagem a servidor público, mas tão somente assegura a este o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito aos artigos 37, caput e 169, § 1º da Constituição Federal.

Quanto às datas de progressão e marcos de interstício (quadro III da inicial), procede, igualmente, o pedido.

Com efeito, a fixação de data única para o início da progressão funcional dos servidores sem observância do tempo efetivo de serviço de cada um viola o principio da isonomia, devendo tal sistemática ser afastada.

Não se afigura razoável que um servidor complete 12 meses de exercício em novembro de 2010, por exemplo, e tenha sua progressão funcional concedida na mesma data daquele que perfaça este tempo em junho de 2011. A se admitir tal diferenciação, estar-se-á tratando desiguais de forma idêntica, em indubitável afronta ao mencionado princípio constitucional.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente. 4. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1777943 2018.02.55806-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019 ..DTPB:.)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 10.855/2004. LEI N. 5.645/1970. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DECRETO N. 84.669/80. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 10.855/04, com redação dada pela Lei n. 11.501/07, enquanto não editado regulamento sobre as progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/70. Nesse contexto, de rigor respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses para progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/80. Precedentes. III - Honorários recursais. Não cabimento. IV - Recurso Especial não provido”. Grifos nossos. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1683645 2017.01.64325-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/09/2017)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NA LEI 10.855/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir i) se haveria interesse de agir do demandante; ii) se a parte autora faria jus ao benefício da justiça gratuita; iii) se a pretensão autoral estaria prescrita; iv) qual lei deveria ser a aplicada à progressão funcional da parte autora; v) qual a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de promoção e progressão funcional, bem como a data do início da contagem; e vi) qual o índice de correção monetária aplicável à hipótese. 2. O autor, servidor público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, enquadrado no cargo de técnico do seguro social, cujo ingresso no quadro funcional ocorreu em 09/04/2013, requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses, enquanto não sobrevier a edição do decreto regulamentador (previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004); a implantação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento; bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação. 3. Embora o direito do autor já tenha sido reconhecido pela Administração, não há sequer notícia do pagamento das remunerações devidas relativas ao período anterior ao início da vigência da Lei n 13.324/16, não podendo o autor aguardar indefinidamente o pagamento de quantia a qual inequivocamente possui direito. Revela-se, portanto, presente o interesse de agir do autor, tendo em vista que, apesar do reconhecimento do importe pela parte ré, a referida quantia não foi paga. 4. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 5. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 1 6. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data da disponibilização: 21/03/2017;TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 7. No caso em apreço, verifica-se que a parte agravada possuía, em janeiro de 2017, rendimento líquido no valor de R$ 7.806,45 (sete mil, oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, montante superior a três salários mínimos que, na época, era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Ademais, não há, nos autos, qualquer outro documento apto a demonstrar que seu próprio sustento, ou de sua família, restaria comprometido se arcar com as despesas do processo, razão pela qual assiste razão à apelante quanto ao afastamento do benefício da gratuidade de justiça. 8. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado 85 da Súmula do STJ. Em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em 16/05/2017, estariam prescritas as parcelas referentes às diferenças remuneratórias anteriores a 16/05/2012, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Contudo, tendo em vista que o autor ingressou no quadro funcional do apelante em 09/04/2013, inexistem, no caso, parcelas prescritas 9. A Lei 5.645/70 criou o Plano de Classificação de Cargos - PCC dos servidores civis da União e suas autarquias, determinando que as regras para a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo, que veio a disciplinar a matéria através do Decreto 84.669/80, que dispôs em seu art. 6º que "o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2", e no art. 7º que "para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses." 10. Note-se que a Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu art. 2º, que até a regulamentação da progressão funcional e promoção dos servidores do INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis. 11. Sobreveio a Lei nº 10.855/2004 que, reestruturando a Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355/2001, criou a Carreira do Seguro Social, prevendo, em seu art. 7º, que seria de doze meses o interstício para a progressão funcional e promoção dos servidores. 12. A Lei 11.501/2007 deu nova redação ao art. 7º da Lei 10.855/2004, passando a prever o lapso temporal de 18 meses para que o servidor pudesse fazer jus à progressão funcional e à promoção. Ocorre, entretanto, que foi também determinada a inclusão do art. 9º, o qual 2 estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis aos servidores as normas até então vigentes. 13. A Lei nº 12.269/2010 modificou a redação do artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, que passou a estipular que as regras anteriores de progressão funcional continuariam a vigorar até a edição de regulamento, e que os efeitos financeiros retroagiriam a 1º/03/2008. 14. A regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional, prevista no art. 7º, da Lei 10.855/2004, com a nova redação promovida pela Lei 11.501/2007, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo. 15. Na medida em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, tem direito o autor à observância da regra anteriormente aplicável, prevista na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação. 16. Quanto à data do início da contagem do interstício mínimo para progressão funcional de seus servidores, o INSS vem utilizando a nova edição trazida pela Lei nº 11.501/2007 e, supletivamente, o Decreto nº 84.669/80, a fim de suprir a ausência do regulamento previsto no artigo 8º (introduzido pela Lei n.º 11.501/2007), de modo a estabelecer a adoção do critério estabelecido no artigo 10, relativamente ao início da primeira avaliação em 1º de julho e as demais avaliações em janeiro e julho, determinando que os efeitos financeiros das progressões iniciem a partir dos meses de setembro e março. Contudo, para que houvesse isonomia na adoção desse critério, seria necessário que todos os servidores tivessem iniciado o exercício nas datas previstas no referido artigo 10 da Lei n.º 11.501/2007, que não é o caso, fato esse que geraria desigualdades. 17. O início da contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir do término da contagem anterior e assim sucessivamente. 18. Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, considerando o efeito vinculativo previsto no art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 4.357 e 4.425, conforme determinado pelo juiz a quo, razão pela qual a sentença não merece reforma. 19. Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0118585-43.2017.4.02.5102, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. LEI nº 10.501/2007. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pleito formulado por servidora dos seus quadros para (i) determinar a utilização da regra do interstício de 12 (doze) meses, bem como o pagamento ao autor de todas as diferenças remuneratórias, decorrentes da incorreta progressão funcional e promoção, a contar do primeiro ano após o início do efetivo exercício nos quadros do INSS, conforme se apurar em liquidação de sentença; (ii) fixar a obrigação de fazer, observando como único critério de promoção e progressão funcional o interstício de doze meses, até que seja editado o decreto regulamentar estipulado pelo artigo 9º, da lei 10.855/2004, introduzido pela Lei 12.269/2010; (iii) determinar a contagem do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para efeitos jurídicos e financeiros de progressão e promoção da parte autora, a contar da data do efetivo exercício, sem desconsideração de qualquer período trabalhado, devendo a autarquia ré observar os reflexos decorrentes da procedência do pleito, no que tange aos efeitos financeiros sobre férias, 13º salário e outras eventuais verbas que têm como base o vencimento básico; (iv) determinar a revisão do enquadramento funcional da parte autora considerando o interstício de 12 meses, tendo em conta o marco inicial para contagem dos interstícios necessários às progressões/promoções a contar da data do efetivo exercício; e (v) determinar a anulação dos atos administrativos por meio dos quais foram procedidas as revisões das progressões funcionais em desconformidade com os critérios fixados. 2. Com relação à prejudicial de mérito, como bem decidido pelo Juízo de origem, incide, no presente caso, o teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo marco temporal é a data da propositura da demanda. Desse modo, devem ser afastadas as alegações de prescrição bienal e trienal, conforme pacificado na jurisprudência pátria (REsp 1.313.586-RS, Segunda Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no REsp 1 1.313.646-RS, Primeira Turma, DJe 21/9/2012; REsp 1.336.213-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013). Considerando-se que a parte autora entrou em exercício em 21/06/2013, não há que se falar em parcela prescrita, tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/05/2015. 3. A Lei nº 10.855/04 é norma de eficácia limitada, não sendo autoaplicável, conforme disposto em seus artigos 7º, §§2º, I, e 3º, 8º e 9º, devendo, portanto, ser utilizado o interstício de 12 (doze) meses, definido pela Lei nº 5.645/70, enquanto não houver a regulamentação prevista. 4. Em relação à data de início para contagem dos interstícios, a utilização do Decreto nº 84.669/80 de forma supletiva, como vem sendo realizado pelo Apelante na ausência de regulamentação específica, viola o princípio da isonomia, pois estabelece data única para a contagem, desconsiderando as situações particulares de cada servidor. Portanto, a progressão funcional deve ter, como marco inicial, a data do efetivo exercício de suas funções pelo servidor. 5. No tocante aos critérios de atualização monetária e aplicação de juros sobre o valor da condenação, deve-se considerar que se trata de matéria pendente de uma definição pelo STF, diante da concessão de efeito suspensivo aos Embargos Declaratórios opostos nos autos do RE nº 870.947/SE, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 2608/2018). Diante disso, é prudente determinar que os critérios para determinação de juros e correção monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença, dando-se parcial provimento ao Reexame Necessário, apenas quanto a este ponto. 6. Apelação não provida e Reexame Necessário parcialmente provido. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0050466-92.2015.4.02.5104, HELENA ELIAS PINTO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. MESES ESPECÍFICOS PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 7º DA LEI Nº 10.855/2004. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Termo de Acordo nº 2/2015, assim como a publicação da Lei nº 13.324/2016, importaram em renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito (art. 191 do CC/2002). 2. Estão prescritas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da presente ação, conforme assentado no julgado recorrido. 3. Mostra-se indevido o estabelecimento, pelo artigo 10, § 1º, do Decreto nº 84.669/80, dos meses de janeiro e julho como o termo inicial para a contagem do prazo para a concessão de progressão funcional, eis que viola o princípio da isonomia ao não ter em conta a data do início do exercício do cargo por cada servidor. Do mesmo modo o artigo 19 do Decreto nº 84.669/80 afronta o princípio da isonomia, ao estabelecer que os efeitos financeiros das progressões somente vigorariam a partir de março e setembro. 4. Como até o advento da Lei nº 13.324/2016 não foi editado o ato regulamentar previsto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004, as progressões funcionais concedidas ao autor devem observar o critério temporal estabelecido no seu artigo 7º, na redação original, que é de 12 (doze) meses de efetivo exercício. 5. In casu, inexiste afronta aos artigos 2º, 5º, caput, 61, § 1º, 37, caput, e 169, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e aos enunciados da Súmula nº 339 e da Súmula Vinculante nº 10, ambas do STF. 6. Valores já pagos administrativamente ao autor devem ser compensados, para se evitar bis in idem, o que não foi observado na sentença. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação e de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária das parcelas, deverá ser efetuada, desde quando devidas, de acordo com o IPCA-E. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo conhecido e desprovido.  (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0174650-92.2016.4.02.5102, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, disp 04/06/2018.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. 1. Hipótese na qual servidora da Carreira do Seguro Social pretende a aplicação do interstício de 12 meses para a progressão funcional, até que seja editado o regulamento previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/04, alterado pela Lei nº 11.501/07. 2. Correta a sentença que assegura a aplicação do intervalo de 12 meses para fins de progressão funcional da servidora, até a edição da norma regulamentadora, e determina o pagamento dos valores atrasados. 3. A Lei nº 11.501/07, ao alterar o art. 7º da Lei nº 10.855/04, estabeleceu novo interstício de 18 meses para fins de progressão funcional, e impôs a necessidade de regulamentação dos critérios de concessão de progressão funcional e promoção (art. 8º). Se a aplicação do novo interstício ainda não foi regulamentada, incide a Lei nº 5.645/70, por força do art. 9º da 10.855/04, alterado pela Lei nº 11.501/07. Precedentes do STJ e desta Eg. Corte. 4. Remessa (conhecida de ofício) e apelação desprovidas. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0035642-35.2018.4.02.5101, GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, disp 18/06/2019).

Não obstante fosse possível, por uma questão de organização administrativa, protrair no tempo o pagamento efetivo da diferença remuneratória, as datas a serem consideradas para o reflexo financeiro devem ser obtidas somando-se o tempo de interstício ao marco inicial individualizado de cada servidor, a data de seu efetivo exercício. Dessa maneira, mesmo que o pagamento seja efetuado nos meses de março e setembro, as diferenças retroativas à data em que implementado o direito devem ser pagas igualmente e devidamente corrigidas, sob pena de violação ao texto constitucional e à lei.

Ocorre que, no presente caso, a parte autora ocupa o cargo de Analista do Seguro Social desde 15/04/2003. Esta data deverá, portanto, ser considerada como marco inicial para a progressão funcional. O marco final é a implantação da revisão administrativa, janeiro de 2017.

Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que não se trata de sentença ilíquida, pois depende de mero cálculo aritmético, não contrariando o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o que já foi reconhecido no Enunciado nº 32, do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95."

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para condenar o INSS a pagar à autora todas as diferenças remuneratórias decorrentes da correção da contagem da progressão funcional e promoção, os enquadramentos da parte autora deverão ser calculados, no período anterior à Lei nº 13.324/16, utilizando para tanto a regra do interstício de 12 (doze) meses, nos termos da fundamentação, considerando, como marco inicial para contagem de insterstícios, a data de seu efetivo exercício, 15/04/2003, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo ser compensados eventuais valores pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa.

Sobre as parcelas deverão incidir correção monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e juros de mora, estes desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na forma do Enunciado nº 121 do VII FOREJEF. 

Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Sendo interposto recurso, intimem-se os recorridos para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.

Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc)." (grifos originais)

6. Desacolho a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto há necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, cosoante as posições contrapostas realçadas precedentemente. 

7. Por se tratar de demanda de natureza continuativa, não se observa a alegada prescrição de fundo de direito, considerado o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".

8. Registre-se, a posição autoral é no sentido de a interrupção da prescrição, mercê do ajuizamento da ação nº 05000773-16.2017.4.02.5168 ter ocorrido em 14/8/2017, e esta foi extinta sem resolução de mérito, porquanto o juízo processante reconheceu a incompetência absoluta para julgar o feito. A sentença transitou em julgado em 22/3/2018 [evento 25 - CERTTRAN30, na origem. 

8.1. Por sua vez, o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 20/2/2020. Calha ter presente que a orientação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentide de que - exceto na hipótese de inação da parte demandante - o termo inicial de recontagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da primeira ação, consoante o REsp 1.679.199, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma do STJ, em harmonia com o aresto a seguir transcrito: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. À luz da Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando há não impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal Regional Federal afastou a tese de prescrição, por três fundamentos distintos, mas as razões recursais não veiculam impugnação a todos.
3. Se não o bastante, com relação aos fundamentos impugnados, o recurso também não poderia ser conhecido, pois não é via adequada para verificação da responsabilidade pela demora do ato citatório, uma vez que essa providência caracteriza reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ); e porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal, segundo a qual ?a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor, interrompe a prescrição? (REsp 934.736/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/12/2008).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1435788/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)"

9. Ocorre que a subsunção do teor da sentença à diretiva jurisprudencial ora realçada, não revela sob o ângulo prático-realístico nenhum prejuízo à demandante, haja vista o afstamento da prescrição arguida pela autarquia previdenciária recorrente. Donde a arguição apresenta-se prejudicada.

10. No mérito, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado acerca da matéria, no sentido de que o lapso temporal a ser aplicado para a progressão funcional e promoção é o de 12 (doze) meses (segundo o Decreto nº 84.669/1980 o qual regulamenta a Lei nº 5.645/1970), à mingua de regulamento no sentido do interstício de 18 meses ainda não foi editado. Destaca-se o PEDILEF 0507237-09.2013.4.05.8500, relator Juiz Federal Bruno Câmara Carrá. DJe: 15.4.2015, a seguir reproduzido, além do PEDILEF 50583815020134047100, relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DJe: 5/2/2016, páginas 221/329:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS. SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE REGULAMENTADORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que, reformando parcialmente a sentença monocrática, julgou procedente o pedido da parte autora condenando o INSS a revisar as suas progressões funcionais respeitando o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004. (...)

4.4 Pois bem. O regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, não assiste razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze) meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº 84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70.

4.5 Atente-se que, ao estabelecer que “ato do Poder Executivo regulamentará os critérios deconcessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º”, pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado.

4.6 Cumpre esclarecer que, embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão beneficia o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal encargo “ad aeternum”.

4.7 Neste cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação de regra subsidiária, esta prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido (Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/1980). (...)

5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito.

6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei?

7.Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão.

8. Impende observar ainda que, quanto à avaliação do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício.

9. Por essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização.

11. Em relação aos juros e a correção monetária, prevalece no âmbito das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, o entendimento no sentido da aplicação da nova regra atinente aos juros de mora, a partir da data de vigência da Lei nº 11.960/2009, independentemente da data de ajuizamento da demanda, nos termos do Enunciado nº 111:

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação. Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.

12. Precedente desta 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo nº 5023740-97.2018.4.02.5101/RJ, relatora Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, julgamento em 3/4/2019).

13 Volvendo-se ainda sobre a questão de fundo, oportuno ter presente o entendimento desta Turma Recursal sobre a matéria, conforme se encontra no recurso nº 0501119-64.2017.4.02.5168, mutatis mutandis, julgado à unanimidade em 16/12/2021, em sentido favorável à pretensão autoral.

14. Tudo considerado, confirma-se a sentença tal como proferida, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, das Turmas Recursais-RJ.

15.  Nessas condições, voto por não conhecer do recurso da demandante, vez que supervenietemente tido por prejudicado; e conhecer e negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Honorários de sucumbência pelo INSS correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas recolhidas pela demandante [evento 60 - COMP2]. Sem condenação em honorários de advogado,  em razão de a matéria em foco subsumir-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça contida na edição 129 do Jurisprudência em Teses, item "6": "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.". Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001699-17.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

 

RECURSOs INOMINADOs. ADMINISTRATIVO. SERVIDORa PÚBLICa. inss. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. recurso da demandante. não conhecimento. recurso do inss. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da demandante, vez que supervenietemente tido por prejudicado; e conhecer e negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Honorários de sucumbência pelo INSS correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas recolhidas pela demandante [evento 60 - COMP2]. Sem condenação em honorários de advogado, em razão de a matéria em foco subsumir-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça contida na edição 129 do Jurisprudência em Teses, item "6": "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.". Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007277302v5 e do código CRC 443a610f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001699-17.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 61, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA DEMANDANTE, VEZ QUE SUPERVENIETEMENTE TIDO POR PREJUDICADO; E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO INSS CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS PELA DEMANDANTE [EVENTO 60 - COMP2]. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM RAZÃO DE A MATÉRIA EM FOCO SUBSUMIR-SE À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTIDA NA EDIÇÃO 129 DO JURISPRUDÊNCIA EM TESES, ITEM "6": "O RECURSO INTERPOSTO PELO VENCEDOR PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO - QUE NÃO SEJA CONHECIDO, REJEITADO OU DESPROVIDO - NÃO IMPLICA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA A PARTE CONTRÁRIA.". DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:33:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas