RECURSO CÍVEL Nº 5000563-31.2019.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO VILLELA PEDRAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face da sentença (Evento 88), na qual foi julgado procedente o pedido autoral, para a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, de 01/01/2019 (dia seguinte à DCB) até 22/03/2021, e de benefício aposentadoria por invalidez desde 23/03/2021 (data da publicação da Lei nº 14.126/2021).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pleito exordial, com base na ausência de incapacidade total, visto que o perito indicou incapacidade apenas para o cargo de motorista de ônibus. Argumenta também que não deve ser concedido benefício por incapacidade, visto que o auxílio-doença foi cessado por recusa de participação no programa de reabilitação profissional.
É o breve relato. Passo a proferir o voto.
VOTO
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
De acordo com o que foi afirmado pelo perito judicial (Evento 58), existe incapacidade parcial e permanente desde 15/04/2013, para a atividade como motorista de ônibus.
“d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.: sim. O periciado é portador de visão monocular, quadro incompatível com exercício da função de motorista de ônibus.”
“e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R.: permanente porque a cegueira legal do olho esquerdo é irreversível. Parcial porque a incapacidade se restringem às atividades que exigem visão binocular.”
“k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R.: é possível afirmar que a incapacidade parcial e permanente desde 15/04/2013.”
“m) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
R.: não há tratamento para reverter o quadro atual.”
Assim, em sede recursal, o INSS argumenta que o perito reconheceu a incapacidade apenas para a função de motorista de ônibus, estando capaz de exercer outros cargos que não o citado, não sendo correto, portanto, conceder aposentadoria por incapacidade permanente.
Remarque-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da Lei de Benefícios, não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade, bastando que esteja incapaz para a sua atividade habitual, que é o caso.
O INSS aduz também que a cessação do benefício em 31/12/2018 foi motivada pela recusa na participação do Programa de Reabilitação Profissional.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora usufruiu benefício de auxílio-doença nos períodos de 27/04/2013 a 16/02/2017 e 14/09/2017 a 31/12/2018.
Contudo, na perícia que concedeu o restabelecimento em outubro de 2017, ficou determinado que o segurado deveria comparecer à reabilitação profissional, como parte do seu compromisso para que permanecesse recebendo o benefício de auxílio doença.
A obrigatoriedade do comparecimento ao Programa de Reabilitação Profissional está prevista nos artigos 46, 62 e 101 da Lei nº. 8.213/1991, assim como no art. 77 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e no art. 316, §1º da Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015.
Lei nº 8.213/1991
"Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade."
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
Regulamento da Previdência Social (RPS)
"Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"
Instrução Normativa nº 77/2015
"Art. 316. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva, informando a data da suspensão do benefício,por recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional."
O autor foi devidamente cientificado acerca do seu encaminhamento à reabilitação profissional, conforme seu próprio relato, e também de acordo com a Comunicação de Decisão por ele juntada (Evento 01, Anexo 04, fl. 10), na qual constava a informação acerca da necessidade de que o segurado agendasse de imediato a entrevista de avaliação.
Observa-se que foi preenchido o Formulário de Avaliação do Potencial Laborativo (FAPL), ação que faz parte das rotinas administrativas do serviço de reabilitação profissional (Evento 77, Anexo 02, fl. 22), mas o documento não foi datado.
Nos registros relativos ao Histórico da Evolução da Reabilitação Profissional, (Evento 77, Anexo 02, fls. 24/25), consta informação de que houve o comparecimento do autor à reabilitação profissional, em 11/02/2019, isto é, após a cessação do benefício, o que caracterizaria o abandono que ocasionou o desligamento do referido serviço.
Ocorre que é importante destacar também a anotação feita no sentido de que houve tentativa de avaliação de elegibilidade, sem menção a datas. Confira-se:
Como o próprio demandante confirma, não houve o efetivo comparecimento a nenhuma etapa do procedimento de reabilitação antes da cessação.
Portanto, o motivo que levou à cessação do benefício foi legítimo e não cabe o restabelecimento do benefício a partir de 01/01/2019, como determinado em sentença.
Não obstante a impossibilidade de se restabelecer o benefício desde a DCB, há que se considerar a alusão cadastrada no sistema informatizado da Autarquia ré acerca da tentativa de submissão do autor à avaliação de elegibilidade, sem sucesso, o que pode significar que (i) tal esforço foi empreendido pelo próprio segurado ou que (ii) o fracasso da diligência se deu sem a sua interferência.
Reconstituídos os autos do processo de reabilitação profissional, não há esclarecimentos sobre qual das duas situações ocorreu, o que atrai a aplicação do princípio in dubio pro misero, tornando possível ao julgador valorar as provas apresentadas a favor do segurado, quando existe dúvida razoável.
Desta maneira, é devido o benefício por incapacidade, cabendo a concessão do auxílio por incapacidade temporária, e não da aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista a conclusão pericial no sentido de que a parte autora está apta para o exercício de outras atividades e para reabilitação profissional.
Para a fixação da DIB, será tomado por base o que estabelece o artigo 316, caput, in fine, da Instrução Normativa nº 77/2015, a qual trata da possibilidade do restabelecimento do benefício quando a razão da suspensão esteja cessada:
"Art. 316. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade."
Nesse passo, entendo que, tendo sido comprovada por perícia a incapacidade parcial e permanente desde antes da cessação do benefício, bem como partindo-se da premissa de que foi tentado o agendamento de avaliação da elegibilidade para a reabilitação, ainda que sem se precisar uma data, a DIB deve ser fixada no dia em que cabalmente demonstrado seu comparecimento à perícia referente a tal procedimento, isto é, em 11/02/2019.
Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), de acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao se debruçar sobre a questão relativa à possibilidade de a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, para esse que se encontrar incapaz apenas parcial e permanentemente, incluindo suas atividades habituais, firmou as teses referentes ao Tema Representativo de Controvérsia nº 177, apresentadas a seguir:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Assim, reconhece-se a possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, sem perder de vista que o serviço em questão possui uma natureza bastante peculiar, cujo sucesso de seu resultado depende, não só da atuação da Autarquia ré, mas também da colaboração do segurado, que poderia ser desestimulada com o condicionamento da cessação do benefício ao resultado positivo de sua reabilitação.
Observe-se a passagem do voto-vista proferido no julgamento do PEDILEF Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE:
“[...]
Por outro lado, não se pode olvidar de que a prestação em questão possui uma natureza bastante peculiar, sendo que o sucesso de seu resultado é multifatorial; depende da possibilidade concreta de reabilitação do segurado, que passa não só pela análise médica das moléstias que lhe acometem, mas também do meio em que está inserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, das possibilidades de emprego e reinserção em mercado de trabalho em sua região etc.
A análise, enfim, é multidisciplinar para a eleição dos casos que possuem condições para reabilitação; e, mesmo entre estes, no curso do processo podem ocorrer diversos eventos que alteram o resultado, impossibilitando a reabilitação proposta, como a reinserção voluntária do autor em exercício de função diversa, a piora de suas condições de saúde ou mesmo a ausência de adesão do segurado ao processo, impossibilitando sua conclusão.
Desta forma, é temerário e prematuro que se ordene a reabilitação propriamente dita; deve haver somente a determinação de deflagração do processo, como bem exposto pelo voto do relator, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo.
Também pelos mesmos motivos não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação; como dito, há inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação.
[...]” (negrito no original, sublinhei)
É de se destacar também que não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, cessar o benefício por incapacidade independentemente da verificação da cessação da incapacidade reconhecida na demanda judicial e sem a superveniência de fatos novos.
Por todo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, com vistas a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 11/02/2019, sendo necessário o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, reconhecendo que a manutenção do benefício não depende da efetiva readaptação, sendo suficiente o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a constatação de alteração das circunstâncias fáticas após a decisão judicial. Intime-se o INSS/AADJ, para o ajuste da espécie de benefício, em 30 dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007276283v25 e do código CRC 5e99f455.
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Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:54:37