RECURSO CÍVEL Nº 5007405-05.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 60) em face do acórdão (evento 56) que conheceu e deu parcial provimento aos recursos do autor e do INSS, para declarar como comuns os períodos de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 03/09/2014; para computar como tempo de contribuição em favor do autor 24 meses (2 anos) e para declarar o tempo de contribuição do autor no RGPS até 3/9/2014, de 27 anos, 6 meses e 9 dias.
Em embargos de declaração (evento 60), sustenta o autor haver omissão no acórdão, além de ter fins de prequestionamento. Cita jurisprudência.
Informa que foi "contratado pela Lei nº 8.745/93, no cargo de Agente de Combate às Endemias, no período de 28/09/1994 a 30/06/1999, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", o qual foi extinto em razão do fim do prazo contratual, a partir de 1º de julho de 1999, nos termos do art. 12, inciso I da Lei nº. 8.745/93.
Explicita que "Essa extinção dos contratos ocasionou a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº. 99.0017374-0, perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, em razão deste, em 14/05/2003 foi editada a Lei nº. 10.667, cujo art. 23, § 1º, possibilitou, em caráter excepcional, a reintegração dos substituídos no Processo Coletivo nº 99.0017374-0, a contar da data prevista no inc. II do art. 2ª da Lei nº 9.849, de 26/10/1999, limitada à vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço."
Assevera que "Diante da informação acima, compreendemos que o § 1º do art. 23 da Lei 10.667/03 limitou a vigência dos contratos novos a serem celebrados com a categoria reingressada, a 2(dois) anos, contado do efetivo retorno ao trabalho, o qual se deu em 18/09/2003, sendo certo que o período de 01/07/1999 a 17/09/2003, fora integralmente indenizado ao INSS, conforme se infere do CNIS do Autor acostado no evento 31."
Argumenta que "Exa. o limite de 2(dois) anos estabelecido pela Lei 10.667/03 para vigência dos contratos a serem celebrados , a partir do retorno ao trabalho dos Funcionários da Funasa, se dera até que Lei regulamentasse a categoria, a qual ocorreu com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 297 de 09/06/2006, que foi convertida na Lei nº 11.350 de 05/10/2006 e enquadrada no Quadro Suplementar da FUNASA, conforme Portaria nº. 957 de 27/07/2006, publicada em D.O.U nº. 122, seção 2 de 28/06/2006."
Aduz que "Assim, a interpretação de V. Exa. em relação ao disposto na Lei 10.667/03, não condiz com o que realmente o dispositivo legal nos informou, considerando que o período de 01/07/1999 a 17/09/2003 fora integralmente pago ao INSS pela FUNASA, conforme exposto no CNIS Autor (evento 31), sendo certo, que referido período não possui qualquer indicador que coloque em dúvida as informações ali contidas."
Requer que "reconsidere a sua Decisão de considerar como Tempo de contribuição, tão somente, o período de 24 meses por interpretação da Lei 10.667/03, uma vez que, o Recorrente foi reintegrado ao cargo de Agente de combate as endemias prestados à Funasa em 17/09/2003, e com este, restabeleceu a posse completa do cargo, ou seja, lhe foi devolvido seu vínculo de emprego (01/07/1999 a 17/09/2003) e todas as garantias contratuais havidas antes da demissão, havendo, inclusive, o adimplemento das exações previdenciár ias respectivas."
Defende a manutenção da condição de especial dos períodos de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 03/09/2014.
Assevera que "ao analisar o PPP acostados aos Autos , no campo 11.2( descrição das atividades) temos há informação do Agente químico PIRETRÓIDE, no desenvolver de suas atividades, o qual encontrava-se de maneira permanente durante a jornada diária de trabalho exposto aos agentes químicos derivados de organoclorados, organofosforados: PIRETRÓIDES SINTÉTICOS (código 1.2.6, do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.10, do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.9 e 1.0.12, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.0 48/99)."
Continua, aduzindo que "na analise da especialidade do período de 18/09/2003 a 11/06/2006 e 12/06/2006 a 03/09/2014, deve ser afastado o Agente Biológico BIOLARVICIDA, e considerado o Agente químico PERITRÓIDE, o qual é um derivado de organoclorados e organofosforados. Frise-se ainda Exa. que há precedente da TNU publicado em 03/08/2020 reconheceu como especial período laborado na FUNASA como Agente de Combate de Endemias." Cita julgado.
Diz que "no curso da presente demanda, teve acesso ao novo PPP fornecido pela Fundação Nacional de Saúde, em atenção a sua solicitação, sendo certo que este supre as divergências trazidas pelo PPP anteriormente fornecido ao Autor, primando pela boa -fé e lealdade processual, mesmo entendendo que o documento novo merece ser compreendido como aquele indispensável à correta conclusão do julgador, e deve ser admitido, ainda que em sede recursal, o Autor ora Recorrente, o inseriu no corpo de suas Contrarrazões, a fim de que o mesmo fosse analisado com parte de suas razões ."
Requer seja apreciado documento, demonstrada a sua boa-fé processual, com base no art. 435, CPC, sob pena de se ferir ampla defesa e garantia da tutela jurisdicional efetiva, reconsiderando os períodos especiais de 18/9/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 03/09/2014.
Faz prequestionamento.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos para sanar omissões na causa de pedir e prequestionar.
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração, foi dada vista à autarquia para esclarecer se no período entre 01/7/1999 e 17/9/2003 houve o pagamento de remuneração à parte autora, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando o CNIS no evento 31 (Evento 62).
Contrarrazões do INSS alegando que "o objetivo dos presentes embargos, data venia, não é o suprimento de qualquer omissão mas sim a reapreciação de provas por esta E. Turma." (evento 67).
Reiterada a intimação do evento 62 (evento 69), o INSS afirmou que "não foi a inexistência do vínculo laboral com a Fundação Nacional de Saúde que motivou o indeferimento do benefício. Conforme o processo administrativo acostado aos autos, o INSS solicitou comprovação de que o vínculo estava sujeito ao regime geral de previdência social."
Diz que o segurado não logrou atender à exigência, eis que, "Para tanto seria necessária a apresentação de carteira de trabalho (CTPS) com as devidas anotações, o que não ocorreu no âmbito do processo administrativo e nos autos do processo em referência."
Acrescentou o INSS que "consoante a legislação vigente à época os vínculos laborais no âmbito do serviço público federal eram normalmente regidos por regime próprio de Previdência." e que "As contratações regidas pela CLT tinham caráter excepcional e temporário". Assim, asseverou ser ônus do segurado comprovar que o vínculo laboral estava submetido ao RGPS, o que não foi feito no âmbito do processo administrativo, bem como no judicial.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar do acórdão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro (art. 1023 do CPC) entre a fundamentação e a conclusão, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
Pois bem, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999, de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 03/09/2014
O autor, em seu recuso, requereu o cômputo do período trabalhado na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (de 01/07/1999 a 17/09/2003), bem como de 04/09/2014 a 16/03/2016 laborado no MINISTERIO DA SAUDE.
O INSS, por sua vez, pugnou pela reforma da sentença a fim de que sejam considerados comuns, isto é, NÃO especiais, os períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999, de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 03/09/2014 laborados como guarda de endemia e agente combate de endemias, cujos PPP's foram juntados no CNIS evento 31; Declaração evento 1, anexo 11; PPP evento 1, anexo 26.
Quanto ao recurso do autor, entendeu esta Turma Recursal que "Em relação ao período entre 1/7/1999 e 17/9/2003, o documento do evento 14, PROCADM7, pg. 25, emitido pelo Ministério da Saúde em agosto de 2020, é bem elucidativo" no sentido de que na forma do Art. 23 da Lei nº 10.667/2003 só poderia ser considerados 2 anos do período de reintegração não trabalhado.
No que concerne ao recurso do INSS, o acórdão decidiu no sentido de reformar a sentença parcialmente, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 03/09/2014, face ao agente biológico BIOLARVICIDAS não estar previsto "no Decreto nº 2.172/97 nem no Decreto nº 3.048/99 e nem na NR-15 como nocivo ao trabalhador."
Passo a analisar os períodos questionados nos embargos de declaração:
Em relação ao período de 01/07/1999 a 17/09/2003, alegou o autor embargante que após extinção de seu contrato temporário como Agente de Combate às Endemias (de 28/9/1994 a 30/6/1999), em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº. 99.0017374-0, em 14/05/2003 foi editada a Lei nº 10.667, cujo art. 23, § 1º que possibilitou, em caráter excepcional, a reintegração dos substituídos no referido Processo, a contar da data prevista no inc. II do art. 2ª da Lei nº 9.849, de 26/10/1999 (1º/7/1999), limitada à vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.
Assim, como visto, argumenta o embargante que "o § 1º do art. 23 da Lei 10.667/03 limitou a vigência dos contratos novos a serem celebrados com a categoria reingressada, a 2(dois) anos, contado do efetivo retorno ao trabalho, o qual se deu em 18/09/2003, sendo certo que o período de 01/07/1999 a 17/09/2003, fora integralmente indenizado ao INSS, conforme se infere do CNIS do Autor acostado no evento 31".
Neste diapasão, defende o autor que como o retorno ao trabalho se deu em 18/09/2003, o período de 01/07/1999 a 17/09/2003 deve ser integralmente considerado, afirmando que "a interpretação de V. Exa. em relação ao disposto na Lei 10.667/03, não condiz com o que realmente o dispositivo legal".
No mais, pugna pela menutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 03/09/2014, face à exposição ao agente químico PIRETRÓIDE, derivado de organoclorados, organofosforados: PIRETRÓIDES SINTÉTICOS (código 1.2.6, do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.10, do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.9 e 1.0.12, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.0 48/99), devendo ser afastada a análise quanto à exposição ao Agente Biológico BIOLARVICIDA e considerado o Agente químico PERITRÓIDE.
Acrescenta que "no curso da presente demanda, teve acesso ao novo PPP fornecido pela Fundação Nacional de Saúde, em atenção a sua solicitação, sendo certo que este supre as divergências trazidas pelo PPP anteriormente fornecido ao Autor".
Assim fundamentei o acórdão:
"Em relação ao período entre 1/7/1999 e 17/9/2003, o documento do evento 14, PROCADM7, pg. 25, emitido pelo Ministério da Saúde em agosto de 2020, é bem elucidativo:
DECLARAÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFICIO JUNTO AO INSS Declaro para fazer prova junto ao Instituto Nacional do Seguro Social , que a Sra. NUBIA VALERIA PERDOMO DE SOUZA, CPF 831.370.257-53, foi contratado pela Lei nº. 8.745/93 (contrato temporário), no período de 28/9/1994 a 30/06/1999, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, visando o combate as endemias e outros agravos nas áreas de abrangência desta Fundação Nacional de Saúde/RJ, sendo este período como o de efetivo exercício.
O período compreendido entre Julho/1999 a Agosto/2003 refere-se ao Passivo de Reintegração, previsto no Art. 23 da Lei nº 10.667/2003. Período indenizado e recebido nos meses de janeiro/2004 a novembro/2005, no total de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas.
Reintegrado pelo Art. 23 da Lei nº 10.667/2003, publicado em Diário Oficial da União de 15/5/2003, mediante contrato de trabalho temporário com prazo de 2 (dois) anos, tendo início em 18/9/2003 e conforme Portaria nº 292 de 16/9/2005, foi prorrogado por mais 24 meses a contar de 19/9/2005, e passou para o regime celetista, regido pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, por força da Lei nº 11.350 de 05/10/2006 e enquadrada no quadro suplementar da FUNASA, no cargo de Agente de Combate às Endemias, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, não era estatutária. Contudo a partir de 03/12/2014, por força da Lei nº 13.026 de 03 de Setembro de 2014, a mesmo passou a ser regido pela Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, sendo agora vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
Informo ainda que não foi averbado nenhum período nesta Fundação Nacional de Saúde/RJ
Portanto, esse período não foi trabalhado, mas a Lei nº 10.667/2003 admitiu o vínculo, mas pelo prazo de 24 meses (2 anos). Veja-se o art. 23:
Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.
Esse período de 24 meses (2 anos) deve ser computado, eis que recolhidas as contribuições previdenciárias devidas, nos termos legais."
Destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
Em relação ao alegado pelo embargante, no sentido de que o INSS fora integralmente indenizado, conforme se infere do CNIS acostado no evento 31, reconheço a omissão no voto condutor no tocante ao CNIS.
De acordo com o Evento 31, CNIS 1, Páginas 3/4, houve recolhimento para todo o período de 01/7/1999 a 17/9/2003, vejamos:
Outrossim, intimada a autarquia a se manifestar acerca dos dados anotados no CNIS (Evento 31, CNIS 1, Páginas 3/4), referentes às contribuições efetuadas no período em questão (evento 69), manifestou-se no sentido, APENAS, de questionar se as contribuições foram vertidas ao regime geral de previdência social, argumentando que "...à época os vínculos laborais no âmbito do serviço público federal eram normalmente regidos por regime próprio de Previdência."
Observe-se que a Lei federal nº 11.350/06 assim estatuiu:
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Controle às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Pois bem, considerando-se tal norma, conclui-se, que o regime previdenciário dos Agentes de Endemias é o Regime Geral, já que, em regra, o regime jurídico adotado para tais profissionais será o celetista.
Saliente-se que a filiação ao Regime Próprio se destina aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, cujo regime jurídico laboral é o estatutário, o que não era o caso das contratações temporárias dos Agentes de Combate às Endemias.
Entretanto, o referido artigo 8º autorizou os Estados e Municípios a estabelecerem regime jurídico diverso em relação a esses servidores, ou seja, o regime Estatutário.
Ademais, cumpre ressaltar que apesar de a CRFB/88 no artigo 39, ter exigido a existência de um regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações, foram ressalvados os casos de contratação temporária e daqueles contratados para exercer exclusivamente os cargos de chefia, direção e assessoramento.
Acrescente-se que apesar de o §13 do art. 40 da CRFB/88 ter sofrido alteração em razão da EC 103/2019, quando do exercício do trabalho pelo autor vigia a redação estatuída pela EC nº 20/98 no sentido de que deveria ser adotado o regime geral da previdência social em relação aos cargos temporários ou de emprego público:
Art. 40 omissis
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Neste passo, conclui-se que a vinculação previdenciária se dará no Regime Próprio quando houver regime jurídico estatutário e o Ente possua previdência própria para seus servidores e no Regime Geral quando o regime jurídico adotado for o celetista ou mesmo, tendo sido adotado o estatutário, não tenha sido instituído o Regime Próprio no respectivo ente federativo.
Logo, apesar de não constarem nos presentes autos os Demonstrativos de Pagamento do período de 1/7/1999 a 17/9/2003, o CNIS faz prova de que foram recolhidas as contribuições sociais ao INSS no período em questão (Evento 14, OUT2, Página 9-10), não logrando o INSS demonstrar que o autor possuía regime próprio.
Desse modo, em que pese o disposto no art. 23 da Lei nº 10.667/2003, houve efetivo recolhimento do referido período, qual seja, de 01/7/1999 a 17/9/2003 e não apenas dos 24 meses.
Assim, todo o período deve ser considerado, no total de 04 anos, 02 meses e 17 dias.
No que tange aos períodos de 18/9/2003 a 11/6/2006 e de 12/6/2006 a 03/9/2014, desconsiderados como laborados sob condições especiais, considerei o PPP constante no procedimento administrativo (evento 14, PROCADM10, Páginas 23 e seguintes).
Esclareço que os PPPs que analisados na fundamentação do voto condutor foram aqueles juntados ao processo administrativo de concessão. Não há como examinar documentos relativos à comprovação de exposição nociva a agentes físicos, químicos ou biológicos que não foram submetidos ao escrutínio da autarquia, que dispõe de corpo técnico especializados para esse fim. Somente após essa aferição, e caso o segurado não concorde com ela, estará configurada a lide, que, aí sim, poderá ser levada à resolução pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, o documento juntado, apenas. em contrarrazões recursais não pode ser analisado.
Além dos argumentos supramencionados, haveria clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, verifico que os presentes embargos têm o objetivo de prequestionamento, mas isso não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessária a configuração dos vícios previstos no art. 1022 do CPC/15 e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesta linha de entendimento, transcrevo o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 33/34, atribuindo ao julgado vício processual de omissão (art. 535, inciso II, do CPC), para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos, em ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais vantajoso, considerando-se o período de contribuição posterior à aposentação. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col . Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça". (item 4 do acórdão). 3. Inexiste, desse modo, qualquer omissão, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada nesta Turma. 4. Acrescente-se que constou do voto, que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração não providos. (AC 201251010356526, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015.)
A despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ou recurso extraordinário, cabe citar que não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso. Isso porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Assim, como no voto condutor declarei o tempo de contribuição do autor no RGPS até 3/9/2014, de 27 anos, 6 meses e 9 dias, ao acrescentar o tempo de 26 meses e 17 dias (já houve o acréscimo de 24 meses anteriormente), este tem comprovado o período de 29 anos, 8 meses e 26 dias na DER.
Desse modo, houve omissão em parte do julgado, devendo ser dado parcial acolhimento aos embargos de declaração.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos da fundamentação supra, a parte dispositiva tenha a seguinte redação: Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento a ambos, para declarar como comuns os períodos de 18/09/2003 a 11/06/2006 e de 12/06/2006 a 03/09/2014; para computar como tempo de contribuição em favor do autor mais 50 meses e 17 dias e para declarar o tempo de contribuição do autor no RGPS, até 3/9/2014, de 29 anos, 8 meses e 26 dias. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007260629v52 e do código CRC e30d3ad8.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 13/5/2022, às 14:57:6