Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000276-85.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso inominado (Evento 59, RecIno1) interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da sentença (Evento 53 - SENT1) de parcial procedência do pedido alusivo à condenação por alegados dano material e dano moral, por entender demonstrada a responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de irregularidade na prestação do serviço bancário, em razão de três movimentações indevidas em conta poupança, ocorridas após choque físico da recorrida com terceiro desconhecido, donde resultou na troca, mediante golpe, do cartão bancário.

A recorrente sustenta, em suma, que houve falha no serviço prestado pela ré, pois que o terceiro não possuía sua senha do cartão e, ainda assim, conseguiu realizar as fraudes com o mesmo. Alega, também, que o dano moral deverá ser indenizado.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

 

A controvérsia importa verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário da CEF, em virtude de movimentações consideradas indevidas praticadas mediante a troca de cartão de débito, após abordagem da parte autora por terceiro, no interior de agência bancária.

A parte autora é cliente da CEF, e informa que, no dia 07/12/2020, sua esposa estava na agência da ré para efetuar um saque.  Aduz que, ao concluir a operação, chocou-se com um homem que vinha utilizar o caixa, ou ao menos fora isso que pensara.   

Assevera que "Ao se afastar do caixa, a esposa do autor levou um esbarrão de um homem que aguardava a utilização do caixa, ocasião em que o cartão caiu no chão, assim, o homem rapidamente se abaixou e pegou o cartão, entregando-o à esposa do autor. Acontece que a esposa do autor não sabia, mas o indivíduo havia trocado o cartão por outro". No mesmo, dia foram realizadas operações, as quais não reconhece, no valor total de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).

A ré limitou-se a apresentar contestação padrão, sendo as razões recursais nos mesmos termos da peça de defesa. Sem juntar qualquer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC. Seria viável à ré, por exemplo, apresentar gravação do circuito interno da agência bancária onde ocorreu o suposto golpe. Mas não o fez.

De acordo com a súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, há inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, em razão da verossimilhança das alegações autorais.

O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Risco do Empreendimento, cabendo a todo aquele que fornece bens e serviços responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Conclui-se que, a responsabilidade da CEF é objetiva, em se tratando de fortuito interno (seja no interior da agência, seja no caixa eletrônico de uma agência), restando à parte lesada comprovar somente o nexo causal e o evento danoso.

Pois bem. A situação narrada e o conjunto de provas indicam que a ação do suposto estelionatário ocorreu no interior de uma agência da ré.

Aplica-se, portanto, o entendimento sedimentado no enunciado de súmula nº 479 do STJ:

Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A Teoria do Risco do Empreendimento justifica eventual prejuízo da CEF no caso concreto. Percebo que o golpe ocorreu de forma rápida e repentina, pois que, após o choque físico entre a parte autora e o estelionatário, esse prontamente lhe devolveu cartão diverso do seu, em uma troca que nada parecia ter de estranho. Não se há de considerar razoável supor que, mediante uma situação tão breve, deva o banco interferir de qualquer maneira, já que sequer houve conversa entre a esposa da parte autora e o golpista.

Embora a parte autora alegue que nunca deu sua senha pessoal e intransferível a outra pessoa, o golpita, como é comum, provavelmente a viu digitar a senha quando realizava o saque, e aguardou sua finalização para, chocando-se com a esposa do autor e fazendo o cartão cair, pegá-lo de imediato e trocar os cartões, já em posse da informação pessoal da autora, ainda que não tenha havido conversa. Não houve falha na prestação da parte ré. Houve, em verdade, falha na conduta autoral, que, após ter seu cartão pego por um estranho, deveria ter verificado que se tratava do mesmo cartão, como é conduta recomendada em qualquer estabelecimento que utilize dessas ferramentas. 

Ainda que tenha diligenciado prontamente, vez que manteve contato com a Central de Atendimento no sentido do cancelamento do cartão, salvo situação na qual fique evidenciado que as alegadas transações indevidas tenham ocorrido entre o momento da comunicação e do efetivo cancelamento do cartão; em regra, vale dizer, caso fique comprovado ainda a prática de fraude no sistema eletrônico, inviável estabelecer o nexo causal de eventual dano material e extrapatrimonial. A não ser que, em tese, se presuma a responsabilidade ora colimada. Fora dessa moldura fático-dinâmica a pretensão esbarra na regra atinente à responsabilidade exclusiva do consumidor, na forma do art. 14, § 3º, inciso II,  do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.

Nesse passo, calha ressaltar que não se verifica notícia da utilização de meios anômalos ou "tecnológicos" aptos a ultrapassar as barreiras de segurança eletrônicas (da tarja magnética específica, chip, senha e combinação alfabética). De modo que o quadro não faz concluir pela ocorrência de falha do serviço, in casu. Houve uso do próprio cartão da recorrente, mediante o uso de senha pessoal.

Dessa maneira, nada a rever na sentença.

No mesmo sentido, precedente desta 6ª Turma Recursal (processo nº 5014008-92.2018.4.02.5101, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, julgado à unanimidade em 09/10/2019), assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONSUMIDOR. CARTÃO TROCADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM TERCEIRA PESSOA. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, para reformar a sentença. Descabe condenação em honorários de sucumbência, por não ter havido contrarrazões. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007257492v4 e do código CRC 78b04078.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 25/3/2022, às 12:57:8

 


 



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Documento:510007257493
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000276-85.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. GOLPE NO INTERIOR DE AGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA. SENHA QUE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE FALHA DA RÉ. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, para reformar a sentença. Descabe condenação em honorários de sucumbência, por não ter havido contrarrazões. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007257493v3 e do código CRC ce35eec0.

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Data e Hora: 25/3/2022, às 12:57:8

 


 



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000276-85.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/03/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. DESCABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR NÃO TER HAVIDO CONTRARRAZÕES. SEM CUSTAS. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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