Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012270-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o seu pleito, em razão da falta de provas capazes de comprovar a hipótese legal para fins de recebimento do adicional em grau máximo, por parte da demandante.

Em suas razões recursais, a parte pugna pela reforma da sentença, alegando que o Laudo pericial findou equivocado, não condizendo com a realidade dos fatos, sendo certo que a parte está em contato constante e permanente com doença infectocontagiosas, como COVID-19. Aduz ainda que multiplos outros servidores atuando na mesma função que a autora, adquiriram o adicional em grau máximo, sendo então, incoerente a improcedência do pedido da autora.

Contrarrazões apresentadas em evento 163.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, tendo em vista a concessão prévia proferida pelo juízo a quo, em evento 44, além das demais provas presentes nos autos.

Eis o teor da sentença vergastada:

 

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por G. M. B. contra a União, objetivando o recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.

Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça pelos mesmos fundamentos declinados na decisão do evento 34. 

Da prescrição

Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008).

Assim, estão prescritas as parcelas que venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (11/03/2019), ou seja, anteriores a 11/03/2014, em caso de procedência do pedido.

Do mérito

O direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

A Lei nº 8.270/91, por sua vez, complementando a regulamentação da matéria, estabelece o seguinte:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

Como se observa da legislação de regência, referido adicional constitui vantagem de caráter transitório, sendo certo que para a sua concessão revela-se necessária a efetiva demonstração de que o servidor esteja submetido/exposto de forma habitual/permanente aos agentes nocivos à sua saúde.

No caso concreto, verifico que, por meio da prova pericial elaborada nos autos (eventos 125 e 143), a perita afirma, em sede de conclusão, que:

"A avaliação da insalubridade por exposição a agentes biológicos é pelo método qualitativo. Esses agentes não possuem limites de exposição nas normas internacionais, incluindo ACGIH. O anexo 14 da NR15 relaciona as atividades e operações que envolvem o contato permanente com agentes biológicos, divididas em dois grupos e caracterizadas como insalubres de grau máximo e médio. 

A prova pericial envolve esses agentes, levando em conta a forma de contato e frequência. Ressalto que durante seu trabalho como ENFERMEIRA, o seu contato é permanente com pacientes. É importante destacar que o risco biológico aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato permanente com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, como é o caso do autor. 

Vistoriando e analisando o local de trabalho do reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas, podemos concluir, de acordo com a Lei 6.514, de 22.12.1977 e a portaria n 3.214 de 8.6.1978 do ministério do trabalho, em sua norma regulamentadora NR 15, que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio pois comprova contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Porém cabe salientar que a autora não comprova contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas."

Ademais, o laudo técnico atesta que a autora não comprova o contato permamente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas e/ou com a COVID, senão vejamos:

QUESITOS SUPLEMENTARES PARE AUTORA: 

1 – Queira a Senhora perita esclarecer se a Autora trabalha em contato com COVID-19? sendo sim a resposta, esclarece se o contato é eventual ou permanente ? 

R: AUTORA TRABALHA COMO TECNICA DE ENFERMAGEM NO CTI 3 LOCALIZADO NO 3 ANDAR DO HOSPITAL CARDOSO FONTES. Autora não comprova contato permanente com COVID. 

2 - Queira a Senhora perita esclarecer se os servidores que trabalham com a exposição permanente a doença COVID-19 devem receber grau máximo de insalubridade ? 

R: Somente faz jus ao adicional, se estiverem contato com pacientes com doenças infecto contagiosas em leitos de isolamento por bloqueio. 

3 - Queira a Senhora perita esclarecer se os servidores do CTI do Hospital Federal Cardoso Fontes trabalham com a exposição permanente a doença COVID-19 ? 

R: AUTORA TRABALHA COMO TECNICA DE ENFERMAGEM NO CTI 3 LOCALIZADO NO 3 ANDAR DO HOSPITAL CARDOSO FONTES. Autora não comprova contato permanente com pacientes com doenças infecto contagiosas em leitos de isolamento por bloqueio . 

4 – Queira a Senhora perita esclarecer se a Autora trabalha exposta a doenças infectocontagiosas, em caso positivo quais são as doenças. 

R: A autora não comprova contato permanente com pacientes com doenças infecto contagiosas em leitos de isolamento por bloqueio. 

5 –Queira a Senhora perita esclarecer porque o Autor Joabe Costa e Silva, processo nº: 5010792-89.2019.4.02.5101, que trabalha no CTI 1 tem direito ao grau máximo de acordo com o laudo de Vossa Senhoria e a Autora do presente processo que também labora no mesmo CTI, exposta as mesmas doenças não tem o mesmo direito? Segue uma parte do laudo: 

R: O Joabe Costa e Silva trabalha no CTI 1, e a autora no CTI 3, ambos LOCALIZADO NO 3 ANDAR DO HOSPITAL CARDOSO FONTES. Autora diferente do Joabe, não comprova contato permanente com pacientes com doenças infecto contagiosas em leitos de isolamento por bloqueio

Entendo, portanto, que a prova pericial demonstra que a servidora não tem direito à verba no percentual ora pleiteado.

De fato, não restou comprovada nos autos a sujeição da demandante à hipótese legal para fins de recebimento do adicional em grau máximo.

Adito, por oportuno, que não há falar-se em adoção de prova emprestada e/ou em nomeação de outro perito, eis que a prova pericial que embasa a presente decisão foi elaborada nestes autos, considerando especificamente a situação funcional da demandante.

Cumpre frisar, também, que cada magistrado observa, no exercício de seu mister, o livre convencimento motivado, o que afasta a necessidade de se observar o entendimento firmado por juízos de mesma instância em outras demandas.

Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pedido.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.

As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.

Oportunamente, dê-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Preliminarmente, ressalto que o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:

Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;" 
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 
§ 2.º -  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." 
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

    A legislação específica, para o caso concreto, é a Lei nº 8.270/91, que estabelece:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: 
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 
II - dez por cento, no de periculosidade. 
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.       (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. 
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. 
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. 

O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº. 8112/90 e 8270/91), prevê em seu art. 1º:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. 

Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; 
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; 
III - o grau de agressividade ao homem, especificando: 
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; 
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e 
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

No caso concreto, o juízo a quo, determinou a realização de perícia judicial no local de trabalho da autora, ora Hospital Federal Cardoso Fontes, (Evento 125, LAUDO 1), para fins de verificar o nível de insalubridade em que a parte estaria sujeita, mais especificamente, sua exposição a doenças infectocontagiosas, como COVID-19, estando ela situada no CTI do hospital.

Na conclusão do Laudo, em questão, o respectivo perito determinou que a parte não faz jus ao pleito demandado, tendo em vista que a autora não comprovou ter contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Confira:

A avaliação da insalubridade por exposição a agentes biológicos é pelo método qualitativo. Esses agentes não possuem limites de exposição nas normas internacionais, incluindo ACGIH. O anexo 14 da NR15 relaciona as atividades e operações que envolvem o contato permanente com agentes biológicos, divididas em dois grupos e caracterizadas como insalubres de grau máximo e médio. 

A prova pericial envolve esses agentes, levando em conta a forma de contato e frequência. Ressalto que durante seu trabalho como ENFERMEIRA, o seu contato é permanente com pacientes. É importante destacar que o risco biológico aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato permanente com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, como é o caso do autor. 

Vistoriando e analisando o local de trabalho do reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas, podemos concluir, de acordo com a Lei 6.514, de 22.12.1977 e a portaria n 3.214 de 8.6.1978 do ministério do trabalho, em sua norma regulamentadora NR 15, que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio pois comprova contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Porém cabe salientar que a autora não comprova contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas.

Nesse sentido, fica claro que a parte não se encontra exposta à pacientes com doenças infectocontagiosas, ou materiais contamidados por estes, em um nível que determinaria a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (20%).

Ressalto, que para fins de invalidação do laudo pericial (Evento 125, LAUDO 1), caberia a parte autora realizar a impugnação de tal documento, especificando as supostas invalidades do mesmo. Como tal fato não ocorreu, tendo a parte apenas apresentado uma interpretação diferenciada da norma regente, para que esta melhor atenda ao seu interesse, entende-se pela validade e eficácia do laudo judicial.

Por oportuno, quanto aos casos similares, apontados pela autora, em que aqueles juízos concederam o adicional em grau máximo, tais provas emprestadas não podem se sobrepor a perícia elaborada nestes autos, uma vez que esta considera especificamente a situação funcional da parte autora, sendo ela mais próxima da realidade fática deste caso. 

Sob essa ótica, é importante enfatizar que demais laudos periciais trazidos pelas partes podem apresentar alto nível de parcialidade, fato este que pode, consequentemente, prejudicar a análise imparcial do caso.

Outrossim, deve-se constatar que cada magistrado observa, no exercício de sua discricionariedade, o livre convencimento motivado, o que afasta a necessidade de se observar o entendimento firmado por juízos de outras demandas. Cada caso, apresenta suas respectivas idiossincrasias, que podem concluir em decisões distintas de similares demandas.

Assim, impera-se a improcedência do pleito autoral.

Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.  (AI 701043 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida em Evento 44, e neste voto. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007255732v2 e do código CRC 98114181.

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Data e Hora: 25/3/2022, às 12:57:13

 


 



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Documento:510007255733
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012270-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERICIA JUDICIAL DETERMINOU A NÃO INCIDÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE DETERMINAR A CONCESSÃO DO PLEITO AUTORAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECIFICA INVALIDADES DO LAUDO.  INADMITE USO DE PROVA EMPRESTADA DEVIDO A EXISTÊNCIA DE PERICIA JUDICIAL ESPECIFICA DOS AUTOS.  RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida em Evento 44, e neste voto. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007255733v3 e do código CRC 9e5745e6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5012270-35.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO por G. M. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/03/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEFERIDA EM EVENTO 44, E NESTE VOTO. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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