Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001414-14.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Recorre o autor pugnando pela reforma da sentença para averbar integralmente no CNIS o tempo de contribuição referente ao Município de Nilópolis para fins de concessão de benefício no RGPS e julgar prodecente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade a contar da DER.

Despacho (evento 37): " Considerando que o SISTEMA EPROC indicou o falecimento do autor em 01/10/2021, conforme print abaixo, intime-se o patrono do autor para apresentar a certidão de óbito e habilitação de  herdeiros, se houver. Após, voltem os autos conclusos."

Pedido de Habilitação da herdeira, companheira do autor (evento 42). 

Não houve oposição por parte do INSS, apenas ressalva  que não consta dependente no Sistema Único de Benefícios, conforme documento que segue em anexo (evento 46 -  PET1 E OUT1).

Despacho (evento 49) determinando a retificação da autuação do processo para incluir a herdeira habilitada. Retificada a autuação do processo.

É o relato do essencial. Passo a decidir.

VOTO

O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a  parcial procedência do pedido formulado.

A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Eis os fundamentos do decisium em exame:

Da coisa julgada formada nos autos do processo nº 5010728-52.2019.4.02.5110

Verifico que o autor ajuizou a ação nº 5010728-52.2019.4.02.5110, na qual pretendia obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Naquele feito, restou verificado que o demandante manteve três cargos públicos de professor simultâneos, dois com o Município do Rio de Janeiro (ingressos em 10/12/1977 e 26/02/1991; CNIS – evento 21, anexo 1, fls. 1 e 11) e ainda com o Município de Nilópolis, de 13/08/1974 a 22/02/1980 e de 01/03/1985 a 07/05/2010 (certidões – evento 1, anexo 11). Assim, a sentença proferida naqueles autos, reproduzida no evento 23, anexo 1, entendeu que não seria possível a obtenção de mais uma aposentadoria do RGPS com base no tempo relativo ao terceiro cargo público, tendo em vista os seguintes fundamentos:

“A princípio, não há qualquer vedação à cumulação de proventos de aposentadoria do RGPS e de Regimes Próprios de Previdência, desde que considerados, para o benefício da Previdência Social, os tempos não averbados no serviço público. Porém, no caso concreto, entender que o autor poderia obter nova aposentadoria do INSS com base em tempo de serviço do Município de Nilópolis, no qual trabalhou de forma irregular, acabaria por vulnerar a própria norma do artigo 37, § 10, da Constituição Federal, pois, em hipóteses como a presente — na qual o professor completou o tempo de serviço no terceiro cargo público — sempre seria possível receber aposentadoria do RGPS, mesmo com a perda de alguns direitos inerentes à condição de servidor público, como a paridade, a integralidade e a possibilidade de receber proventos de valor superior ao teto da Previdência Social. Ou seja, o professor, neste caso, sempre obteria três aposentadorias decorrentes dos cargos acumulados indevidamente, duas estatutárias e uma do RGPS, em clara burla à proibição contida na norma citada, que tem, como um dos seus escopos, obstar a concessão de aposentadoria decorrente de cargo público que não poderia ser cumulado com outros.

Em verdade, o procedimento correto seria que, a partir da posse na terceira matrícula, o autor requeresse a vacância ou a exoneração do cargo que oferecesse remuneração menos vantajosa (possivelmente, o do Município de Nilópolis) e solicitasse a emissão de certidão para averbar o tempo da matrícula menos interessante no novo cargo público, de modo a obter duas aposentadorias de Regime Próprio de Previdência, o máximo permitido, nos termos do artigo 37, § 10, da Carta Magna. Outra possibilidade seria a de que, após a exoneração do cargo menos vantajoso, o autor não averbasse o tempo em nenhuma das matrículas remanescentes e utilizasse o tempo anterior à posse no terceiro cargo público para obtenção de aposentadoria do RGPS, desde que continuasse a contribuir para este regime, de modo a integralizar o tempo necessário. O que não deveria ter ocorrido, por óbvio, é a continuidade do trabalho, em condições irregulares, em três cargos públicos.”

O julgado em tela ainda afastou a aplicação do Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ, representativo de controvérsia (tema 233) por ausência de similitude fática com a hipótese sob exame.

Por conseguinte, o que restou consignado na sentença é que o tempo em que o autor laborou no Município de Nilópolis, concomitantemente com os outros dois períodos relativos ao Município do Rio de Janeiro (a partir de 26/02/1991), não poderia ser aproveitado para a obtenção de uma terceira aposentadoria do RGPS, sob pena de vulneração do artigo 37, § 10, da Constituição Federal. O referido provimento deixou bem claro que, na melhor das hipóteses, apenas poderiam ser computados os interregnos laborados no Município de Nilópolis de 13/08/1974 a 22/02/1980 e de 01/03/1985 a 25/02/1991, este último com termo final no dia imediatamente anterior ao da posse do último cargo público do Município do Rio de Janeiro.

O postulante recorreu da sentença proferida naqueles autos e o acórdão da 3ª Turma Recursal (evento 23, anexo 2) mencionou que os períodos laborados no Município de Nilópolis (13/08/1974 a 22/02/1980 e 01/03/1985 a 07/05/2010) corresponderiam a 30 anos, 8 meses e 17 dias e afirmou que o demandante poderia obter nova aposentadoria considerando o tempo relativo a tal Município (possivelmente a aposentadoria por idade, para o qual o autor já teria completado o requisito etário). Todavia, o julgado de segundo grau manteve na íntegra a sentença e ocorreu o trânsito em julgado nestes termos.

Por conseguinte, considerando a coisa julgada formada nos autos do processo nº 5010728-52.2019.4.02.5110, entendo que apenas podem ser computados, para o eventual deferimento de aposentadoria por idade, os períodos de trabalho regular no Município de Nilópolis, sem cumulação indevida de cargos. Neste âmbito, cabe assinalar que a sentença proferida naqueles autos considerou que o tempo em que havia acumulação ilícita de três cargos não poderia ser aproveitado para uma aposentadoria do RGPS, sem que, na prática, seja relevante a modalidade de tal benefício, pois entender em sentido contrário possibilitaria justamente o que se pretendia evitar, que o tempo laborado como professor com acumulação indevida desse origem a uma terceira aposentadoria. Ademais, é de se ver que a aposentadoria por idade poderia até ser mais vantajosa que o benefício do professor, pois, na primeira, não há aplicação obrigatória do fator previdenciário, o que ocorre no segundo, de modo que não faria sentido considerar que a vedação de obter outra aposentadoria do RGPS se daria no caso específico do benefício dos profissionais do magistério.

Logo, no mérito, apenas serão computados, para o eventual deferimento de aposentadoria por idade, os lapsos temporais laborados no Município de Nilópolis de 13/08/1974 a 22/02/1980 e de 01/03/1985 a 25/02/1991 (evento 1, anexo 11; CNIS – evento 21, anexo 1, fls. 1 e 11).

 

Do mérito

Nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que tiver, no mínimo, 65 anos, se do sexo masculino ou 60 anos, se do sexo feminino, desde que completada a carência mínima de 180 contribuições, prevista no artigo 25, inciso II, do referido diploma legal.

Quanto à carência, cumpre destacar, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.

Cabe assinalar, ainda, que é desnecessário, na aposentadoria por idade, que o preenchimento dos requisitos seja simultâneo. Deste modo, na aplicação da tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, deve ser considerada a carência do ano em que completada a idade mínima. Neste sentido, deve ser trazido a lume o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça

“AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE.

1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade do implemento simultâneo dos requisitos à aposentadoria.

2. A carência deve ser aferida no momento da implementação do requisito etário.

3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.”

(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 985320/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0214553-5, Relator CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), data do julgamento 17/05/2011, publicado no  DJe em 25/05/2011).

No caso concreto, serão considerados, primeiramente, os requisitos para a aposentadoria por idade no regime anterior ao da EC 103/2019.

 O autor, nascido em 14/05/1951 (evento 1, anexo 3) completou 65 anos em 2016. Consequentemente, a carência a ser observada é a da regra geral de 180 contribuições, tendo em vista que o ano em que foi implementado o requisito etário é posterior ao último que consta da tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91.

Com base nos documentos dos autos e a fundamentação exposta em sede de preliminar, verifico que o autor comprovou, até 12/11/2019 (dia imediatamente anterior ao do início da vigência da EC 103/2019), os seguintes períodos laborais e contributivos:

— A Costa Ginásio Adhemar Costa — 08/02/1975 a 23/05/1975 (CTPS – evento 1, anexo 10, fl. 4) — 4 contribuições;

— Município de Nilópolis — 13/08/1974 a 22/02/1980 (CTPS – evento 1, anexo 10, fls. 5/6; Certidões – evento 1, anexo 11; CNIS – evento 21, anexo 1, fl. 1) — 67 contribuições;

— Município de Nilópolis — 01/03/1985 a 25/02/1991 (CTPS – evento 1, anexo 10, fl. 6; Certidões – evento 1, anexo 11; CNIS – evento 21, anexo 1, fls. 7/11) — 72 contribuições.

Total: 143 contribuições.

Entendo que não há óbice ao reconhecimento dos períodos laborais e contributivos supracitados, pois eles estão consubstanciados em anotações de CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225 do STF) e/ou constam do CNIS.

Não foi computado, acima, o período supostamente laborado na Sociedade de Orientação Educacional Ltda (Colégio Siqueira Leite), pois a anotação de CTPS do evento 1, anexo 10, fl. 4 contém a data de admissão (06/09/1973), mas não a de saída. Ademais, o vínculo em tela não está registrado CNIS.

Não foi considerado, ainda, o lapso temporal referente à Associação Brasileira de Ensino Universitário ABEU (Colégio Professor Alfredo Filgueiras), qual seja, 03/03/1975 a 11/01/1984, pois o autor solicitou a emissão de certidão de tempo de contribuição para averbar tal interregno no Município do Rio de Janeiro (CTPS – evento 1, anexo 10, fl. 5; consultas do evento 22).

Os interregnos relativos ao Município do Rio de Janeiro não foram computados acima, já que nestes, como visto, o autor era servidor público e estava vinculado a Regime Próprio de Previdência.

No que concerne ao Município de Nilópolis, apenas foram considerados, para contagem recíproca de tempo de serviço (artigo 94 e seguintes da Lei 8.213/91), os períodos em que houve exercício regular do cargo de professor (13/08/1974 a 22/02/1980 e 01/03/1985 a 25/02/1991), sem acumulação ilícita de mais de dois cargos, tendo em vista a coisa julgada formada nos autos do feito nº 5010728-52.2019.4.02.5110. Como o postulante ingressou nos cargos de professor do Município do Rio de Janeiro em 10/12/1977 (evento 21, anexo 1, fl. 1) e em 26/02/1991 (evento 21, anexo 1, fl. 11), ele passou a ocupar indevidamente três cargos de magistério a partir desta última data, tendo em vista que, conforme as certidões do evento 1, anexo 11, o autor continuou sendo servidor do Município de Nilópolis até 07/05/2010; o postulante chegou a aposentar-se por tal município, mas a concessão de tal benefício estatutário foi anulada por meio Portaria 66/18/PREVINIL (evento 1, anexo 11, fl. 8).

Destarte, considerando a fundamentação acima expendida, conclui-se que o autor, até a data do requerimento (24/09/2020), completou 143 contribuições a título de carência, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por idade no caso concreto.

 Como o autor não laborou vinculado ao RGPS nem contribuiu para a Previdência Social após o término do período laborado no Município de Nilópolis, resta claro que ele não cumpriu os 15 anos previstos no artigo 18 da EC 103/2019 e também não faz jus à aposentadoria com base na aludida regra de transição. Por fim, como o demandante tem menos de 20 anos de contribuição, resta claro que ele não cumpriu a regra atual do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 19, caput, da EC 103/2019 e também não faz jus à aposentadoria com base nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da aludida Emenda Constitucional, que exigem tempo de 35 anos ou mais.

Logo, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pedido.

III

Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUN­DAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)

O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).

Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007242826v2 e do código CRC 3cc042bf.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001414-14.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.  coisa julgada. não afastada. acumulação indevida de cargos de professor. tempo de contribuição do cargo indevidamente acumulado não pode ser utilizado para fins de aposentadoria pelo RGPS. recurso do autor conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. 

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007242828v6 e do código CRC 7c6f11f9.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001414-14.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/04/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$600,00 (SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, PORQUE DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA). INTIMADAS AS PARTES, OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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