Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5107496-96.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001395-07.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, travestida de mandado de segurança, pela impossibilidade sistêmica do ajuizamento daquela no âmbito destas Turmas Recursais, por meio da qual o impetrante, em verdade, o autor, pretende a rescisão do acórdão proferido por este colegiado no processo originário supracitado, julgado por unanimidade em Sessão de 09/03/2021 (ev. 86 daqueles autos).

Não foi necessário o processamento do feito por se tratar de hipótese de rejeição liminar da petição inicial, como passo a fundamentar.

VOTO

Há vedação expressa no artigo 59 da Lei 9.099/1995 à admissão de ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais.

A disposição tem perfeita aplicação aos casos dos Juizados Especiais Federais, tal como disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001, sem conflitar com seus dispositivos, mas antes a aperfeiçoá-los.

O II Fonajef aprovou o enunciado 44 que trata justamente do tema:

"Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais."

Em que pese o surgimento de teses que buscaram lastrear a admissão da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais em direitos constitucionais, que apontariam para uma suposta inconstitucionalidade do dispositivo restritivo da Lei 9.099/1995, a questão foi submetida a julgamento do STF no Tema 354, mas a maioria do Plenário Virtual se manifestou pela inexistência de questão constitucional e de repercussão geral, formando-a os Ministros Gilmar Mendes (relator), Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Dias Toffoli e Ayres Britto, o Ministro Marco Aurélio entendeu que sequer caberia discutir o tema fora da sede de recurso extraordinário, e se abstiveram os demais ministros.

De mesmo modo, já foi decidida a questão no âmbito desta Segunda Turma Recursal, tendo por relator o Juiz Federal Paulo Alberto Jorge, nos Processos 5106259-27.2021.4.02.5101 e 0500510-11.2019.4.02.5104, relatora a Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, no Processo 5022734-84.2020.4.02.5101, da Terceira Turma Recursal, tendo por relator o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, no Processo 5001835-31.2021.4.02.5101, relatora a Juíza Federal Flávia Heine Peixoto, no Processo 5042767-61.2021.4.02.5101, e da Quarta Turma Recursal, tendo por relator o Juiz Federal Marcello Enes Figueira, no Processo 5015921-41.2020.4.02.5101.

Em que pese a existência de posições dissonantes, creio sejam absolutamente minoritárias e, respeitosamente, tenho-as por manifestamente equivocadas ante a contrariedade com a expressa disposição legal.

Ante o exposto, voto por indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o processo sem resolução de mérito na forma do disposto no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Dê-se ciência ao interessado e ao Juízo de origem. Certificado o decurso de prazo recursal em face do presente julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se estes autos.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007226300v3 e do código CRC f2c9567c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 28/6/2022, às 17:48:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510007226502
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5107496-96.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001395-07.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

ação rescisória. descabimento no sistema dos juizados especiais e juizados especiais federais. expressa previsão legal de sua inadmissão no artigo 59 da lei 9.099/1995 com aplicação conforme disposto no artigo 1º da lei 10.259/2001. ausência de questão constitucional ou de repercussão geral oponível à disposição legal. tema 354/STF. precedentes diversos da maioria das turmas recursais previdenciárias. indeferimento da petição inicial. extinção sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o processo sem resolução de mérito na forma do disposto no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007226502v4 e do código CRC da223503.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 28/6/2022, às 17:48:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5107496-96.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2022

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5107496-96.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: T. L. D. S. por T. L. D. S.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas