MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5107496-96.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001395-07.2018.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, travestida de mandado de segurança, pela impossibilidade sistêmica do ajuizamento daquela no âmbito destas Turmas Recursais, por meio da qual o impetrante, em verdade, o autor, pretende a rescisão do acórdão proferido por este colegiado no processo originário supracitado, julgado por unanimidade em Sessão de 09/03/2021 (ev. 86 daqueles autos).
Não foi necessário o processamento do feito por se tratar de hipótese de rejeição liminar da petição inicial, como passo a fundamentar.
VOTO
Há vedação expressa no artigo 59 da Lei 9.099/1995 à admissão de ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais.
A disposição tem perfeita aplicação aos casos dos Juizados Especiais Federais, tal como disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001, sem conflitar com seus dispositivos, mas antes a aperfeiçoá-los.
O II Fonajef aprovou o enunciado 44 que trata justamente do tema:
"Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais."
Em que pese o surgimento de teses que buscaram lastrear a admissão da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais em direitos constitucionais, que apontariam para uma suposta inconstitucionalidade do dispositivo restritivo da Lei 9.099/1995, a questão foi submetida a julgamento do STF no Tema 354, mas a maioria do Plenário Virtual se manifestou pela inexistência de questão constitucional e de repercussão geral, formando-a os Ministros Gilmar Mendes (relator), Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Dias Toffoli e Ayres Britto, o Ministro Marco Aurélio entendeu que sequer caberia discutir o tema fora da sede de recurso extraordinário, e se abstiveram os demais ministros.
De mesmo modo, já foi decidida a questão no âmbito desta Segunda Turma Recursal, tendo por relator o Juiz Federal Paulo Alberto Jorge, nos Processos 5106259-27.2021.4.02.5101 e 0500510-11.2019.4.02.5104, relatora a Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, no Processo 5022734-84.2020.4.02.5101, da Terceira Turma Recursal, tendo por relator o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, no Processo 5001835-31.2021.4.02.5101, relatora a Juíza Federal Flávia Heine Peixoto, no Processo 5042767-61.2021.4.02.5101, e da Quarta Turma Recursal, tendo por relator o Juiz Federal Marcello Enes Figueira, no Processo 5015921-41.2020.4.02.5101.
Em que pese a existência de posições dissonantes, creio sejam absolutamente minoritárias e, respeitosamente, tenho-as por manifestamente equivocadas ante a contrariedade com a expressa disposição legal.
Ante o exposto, voto por indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o processo sem resolução de mérito na forma do disposto no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Dê-se ciência ao interessado e ao Juízo de origem. Certificado o decurso de prazo recursal em face do presente julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se estes autos.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007226300v3 e do código CRC f2c9567c.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 28/6/2022, às 17:48:56