RECURSO CÍVEL Nº 5004751-05.2021.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender não configurada a legitimidade ativa da filha para pleitear eventuais atrasados a título de LOAS devidos a sua genitora em vida.
VOTO
De fato o benefício assistencial LOAS é personalíssimo, contudo deve ser resguardado o direito dos sucessores do autor pleitearem os atrasados a que o falecido faria jus em vida. No caso concreto conquanto não tenha restado comprovado o direito ao benefício em questão enquanto a autora originária estava viva, restou comprovado que esta ingressou com requerimento administrativo e posterior ação judicial requerendo a concessão do benefício, não havendo que se falar em ilegitimidade da filha para pleitear supostos atrasados devidos em vida.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PUIL n. 0002939-90.2016.4.03.6201/MS
Relator(a):
JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Assunto:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. DIREITO DOS SUCESSORES. PARCELAS DEVIDAS. ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO.
Ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DO REQUERENTE, SEM ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO AFASTA O DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS AO AUTOR QUE FALECE NO CURSO DA AÇÃO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese reafirmada:
O caráter personalíssimo do benefício assistencial não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Julgado em 16/12/2021
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, §3º DA LEI N. 8.742/93 (LOAS), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.435/2011 E ART. 34. DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA OCORRIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDERISO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PRECEDENTES.
1.De acordo com o regramento contigo no §3º, do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 2. Estado de miserabilidade comprovado. 3. Procedência do pedido apenas em segundo grau de jurisdição. 4. Óbito da autora ocorrido no curso da instrução processual. Irrelevância. 5. Possibilidade de habilitação dos herdeiros para a percepção dos valores atrasados, eis que o caráter personalíssimo do benefício assistencial impede tão somente a conversão da benesse em pensão por morte, na hipótese de óbito do beneficiário, todavia, não inviabiliza o pagamento, em favor de seus herdeiros, de verbas atrasadas a que o de cujo faria jus. Aplicação do art. 23 do decreto n. 6.214/07. 6. Apelação da parte autora provida.
(TRF-3- AC: 00191894220054039999 SP, Relator: DESEMBARGADOS FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 19/06/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
Embora o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores do autor, falecido no curso do processo, receberem as parcelas atrasadas a que o demandante teria direito envida. Isso porque se trata de herdeiros cobrando valores que já eram devidos ao falecido em face de relação jurídica previamente reconhecida.
(TRF-4- AG: 50154455720194040000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 13/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecendo a parte no curso do processo, é necessário que haja a habilitação dos herdeiros, que irão lhe suceder no processo (artigos110; 313, §§ 1º e 2º; 687 do CPC/2015, artigos 43; 265 e 1.055/1973). 2. Especialmente em ações previdenciárias, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, prevalece o entendimento de que é possível a habilitação dos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta deles, seria necessária a inclusão de todos os sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento: "Art. 112: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa regra (prevista no art. 112 da Lei 8.213/91) se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e também porque não há dispositivo restritivo na referida lei. Precedente: STJ, REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017. 3. Nas ações em que a pretensão é concessão de benefício assistencial de prestação continuada, o óbito da parte autora, independentemente de ter ocorrido antes ou após o trânsito em julgado, não impede a habilitação dos herdeiros, pois, embora seja um benefício de caráter personalíssimo, o direito ao crédito constituído pela parte originária integra o seu patrimônio jurídico e se transmite aos herdeiros. Logo, estes têm direito a eventuais parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do titular. Precedente: AC 0058472-52.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/09/2018 PAG. 4. No caso em apreço, falecido o Sr. Antônio Carlos Lobo no curso da ação em que movia contra o INSS (autos nº 002607 027026-4) pleiteando a concessão de benefício assistencial, foi instaurado incidente de habilitação, no qual Carlos Alexis Lobo foi habilitado como sucessor processual. 5. Não obstante os argumentos apresentados pelo INSS, mas diante da orientação acima, conclui-se que não há óbice à habilitação de Carlos Alexis Lobo, pois está comprovada a sua qualidade de herdeiro (filho) e o óbito da parte originária, não merecendo reparos a r. sentença combatida. 6. Apelação do INSS não provida.
(TRF-1 - AC: 00739686320114019199, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 08/07/2019)
Portanto, tenho que a sentença deve ser anulada para que seja dado prosseguimento ao feito, a fim de analisar se o de cujus fazia jus ao benefício em vida, de modo a gerar parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do titular.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA para que seja reaberta a instrução processual nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007223895v3 e do código CRC b2836d6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 7/4/2022, às 16:33:26