RECURSO CÍVEL Nº 5001154-27.2018.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que, julgando procedente o pedido, condenou o INSS a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER em 08/12/2016.
2. Nesta sede recursal, a autarquia alega a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Sustenta que não foram expostas as razões do convencimento do julgador; a explicação acerca do preenchimento dos requisitos legais do benefício e os documentos considerados para o reconhecimento do direito alegado.
É o relatório. Decido.
VOTO
3. Nos termos do disposto no artigo 489 do CPC, são elementos essenciais da sentença, dentre outros, os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito (inciso II). Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (§ 1o, inciso IV).
4. De fato, tal como alegado em sede recursal, a sentença se refere genericamente à presença dos requisitos necessários à configuração da qualidade de segurado especial e à concessão da aposentadoria por idade, sem, no entanto, especificar as provas e informações do caso concreto que teriam levado o Julgador a esta conclusão.
5. A sentença, tal como redigida, prejudica os direitos processuais da autarquia, ou mesmo inviabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa, incorrendo em claro cerceamento de defesa.
6. Assim, com base na legislação processual e considerando, sobretudo, os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista da omissão do julgado, justifica-se a necessidade de anular a sentença para eventual retomada da instrução e a prolação de nova decisão, sanando-se os vícios da anterior.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007205946v6 e do código CRC 01a174c1.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 27/4/2022, às 18:32:1