Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001154-27.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que, julgando procedente o pedido, condenou o INSS a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER em 08/12/2016.

2. Nesta sede recursal, a autarquia alega a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Sustenta que não foram expostas as razões do convencimento do julgador; a explicação acerca do preenchimento dos requisitos legais do benefício e os documentos considerados para o reconhecimento do direito alegado.

É o relatório. Decido.

VOTO

3. Nos termos do disposto no artigo 489 do CPC, são elementos essenciais da sentença, dentre outros, os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito (inciso II). Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (§ 1o, inciso IV). 

4. De fato, tal como alegado em sede recursal, a sentença se refere genericamente à presença dos requisitos necessários à configuração da qualidade de segurado especial e à concessão da aposentadoria por idade, sem, no entanto, especificar as provas e informações do caso concreto que teriam levado o Julgador a esta conclusão.

5. A sentença, tal como redigida, prejudica os direitos processuais da autarquia, ou mesmo inviabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa, incorrendo em claro cerceamento de defesa.

6. Assim, com base na legislação processual e considerando, sobretudo, os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista da omissão do julgado, justifica-se a necessidade de anular a sentença para eventual retomada da instrução e a prolação de nova decisão, sanando-se os vícios da anterior. 

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007205946v6 e do código CRC 01a174c1.

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Documento:510007205954
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001154-27.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural rural. Sentença genérica. omissão quanto às provas referentes à qualidade de segurado especial e aos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. artigo 489 do cpc. RECURSO do inss PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007205954v4 e do código CRC 40201642.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001154-27.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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