RECURSO CÍVEL Nº 5001233-48.2019.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trato de ação em que a parte autora sucedida por R. V. Q., ajuíza ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a revisar o Termo de Parcelamento extrajudicial de dívida n. 10250893454 5297157082 17002020 / 2014.
Na hipótese dos autos, a parte autora firmou termo de parcelamento extrajudicial da dívida em 19/11/2014 (evento 1, anexo 8) e foi condenada, em sentença penal, à devolução da quantia de benefício assistencial indevidamente recebida. O Juízo criminal reputou quitada a pena pecuniária (evento 59, fls. 43/47).
Por seu turno, o INSS afirmou que os valores recolhidos para cumprimento da pena poderiam ser aproveitados para quitação da dívida remanescente (NOTA n. 0021/2018/GAB/PRFE/INSS/RIO/PGF/AGU). Contudo, o INSS não procedeu à análise conclusiva sobre a satisfação do débito.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido:
"(...) 5. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para verificar se já houve a quitação da dívida apurada no Termo de Parcelamento extrajudicial de dívida n. 10250893454 5297157082 17002020 / 2014 (evento 106), foi apurado saldo positivo ainda devido pela parte autora no montante de R$ 7.734,10 (evento 108).
6. Em análise da impugnação aos cálculos, apresentada pela parte autora (evento 109), observo que o contador judicial deduziu as parcelas pagas, conforme despacho do evento 106, e separou o valor original dos juros para não ocorrer anatocismo.
7. Quanto à impugnação apresentada pelo INSS (evento 112), ressalto que o valor remanescente do Termo de Parcelamento extrajudicial de dívida n. 10250893454 5297157082 17002020 / 2014 foi apurado em observância do despacho do evento 106, que determinou o cômputo das parcelas pagas pela autora, conforme apontado no evento 59, processo administrativo, fls. 58/61, evento 59, processo administrativo 2, fl. 117, e a quantia correspondente a 30% do benefício descontada mensalmente a partir de janeiro de 2019 (evento 59, processo administrativo 2, fl. 113), bem como o cômputo das quantias pagas, na execução penal, conforme descrito no evento 59, processo administrativo 1, fls. 41/47, amortizadas do saldo devedor mês a mês, consoante as datas de pagamento, atualizando-se as parcelas pactuadas no acordo, conforme previsto na sua cláusula sétima .
8. Outrossim, no que atine à impugnação da parte autora, assinalo que a exclusão do anatocismo lhe é benefíca, porque a consideração de juros compostos implicaria o aumento do saldo devedor em favor do INSS.
(...)
10. Posto isso, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o Termo de Parcelamento extrajudicial de dívida n. 10250893454 5297157082 17002020 / 2014, para fazer constar o valor remanescente de R$ 7.734,10, devido pela parte autora.(...)"
Recorrem ambas as partes.
O INSS alega que em decorrência da obtenção do LOAS de forma fraudulenta a parte autora foi condenada a pagar valor histórico de R$ 45.901,64 informado em 2014. A parte autora entendeu pela quitação do débito em 08/2017. Todavia, o INSS impugna tal quitação e assevera pela existência de saldo devedor no valor de R$ 31.172,57. A contadoria adotou critérios de cálculo diferente para o cálculo do devido e do pago, o que resultou em saldo devedor menor do que o efetivamente devido. O valor correto é o apontado pelo INSS, evento 112.
Por seu turno, a parte autora reafirma os termos da petição inicial, reiterando que a prova dos autos corrobora a quitação da dívida junto ao INSS, de modo que pugna pela reforma parcial da r. sentença para que sejam realizados os cálculos revisionais com a exclusão do anatocismo aplicado, haja vista, a parte autora ter quitado a divida, devendo ser observada a não exclusão dos valores já quitados anteriormente.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda visa a revisão do cálculo apontado pelo INSS de valores ainda devidos pela parte autora em razão de ter recebido o benefício assistencial LOAS, em vida, obtido de forma fraudulenta, conforme condenação na seara criminal.
A inicial traz em destaque a ação proposta como "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PARCELAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO"
O fundamento principal para o ajuizamento se dá pelo fato de que a autora teve cessado em janeiro de 2014 o seu benefício assistencial LOAS por considerar o INSS a concessão em 2008 fraudulenta, sendo então instada a devolver os valores recebidos durante os 5 anos em que perdurou o benefício. Para evitar a cobrança em valores maiores, a autora contratou com o INSS termo de parcelamento em novembro de 2014, iniciando os 60 pagamentos mensais.
No entanto, também em 2014 sofreu denúncia criminal recebida pela 03 Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro na qual sofreu condenação e execução de pens para devolver o valor devido ao erário, descontando parcelas pagas no parcelamento. A autora pagou ao final 35 parcelas das 60 então previstas e então parou de pagar os valores administrativamente .
Como na ação criminal houve encontro de contas e determinação de pagamento pela condenação de valor pouco superior a R$ 10.000,00, foi extinta sua punibilidade. Entendeu então a autora que havia quitado sua dívida junto ao INSS. No entanto, em 2018 recebeu notificação da autarquia para pagamento de valores subsistentes da mesma dívida, e não conseguiu adminstrativamente rever tal posicionamento da entidade, que afirmou não estar submetida à decisão da ação criminal da qual não foi parte, sendo que o parcelamento deixou de ser pago pela autora na prestação 35, incidindo então a cláusula 8ª do termo do parcelamento que dispõe ser motivo de rescisão do acordo - independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação - a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou não. (anexo 8 da inicial)
Daí o ajuizamento da presente demanda na qual pretende a autor rediscutir o parcelamento, revisá-lo excluindo juros e recalcula-lo para abater valores já pagos na condenação criminal.
Assim se verifica que a parte autora intenciona rever um parcelamento já cancelado administrativamente por força contratual.
Porém, é importante destacar que, a despeito de a demanda ter sido ajuizada pela segurada, há informação nos autos do seu falecimento em 29/11/2020 (Evento 92) - antes mesmo da sentença - sendo sucedida no processo pelo beneficiário da pensão por morte, R. V. Q., após inicialmente o pleito de habilitação de todos os filhos da falecida.
Considerando-se tal quadro fático, cabe verificar se, independentemente da existência ou não de valores ainda devidos pela instituidora da pensão por morte, seria possivel sucessão processual para rediscutir um parcelamento já extinto, que não teria então sido objeto de cobrança como parcelamento a sucessores da devedora, e também cabe verificar se seria possível ao INSS efetuar a cobrança da eventual dívida previdenciária subsistente, por meio de débito, ainda de forma parcelada, no benefício da pensão previdenciária do dependente habilitado.
Entendo que não. Explico.
Em primeiro lugar a rescisão do parcelamento ocorreu nos termos contratuais e, portanto, a ação para rever o contrato então estabelecido com a instituidora da pensão não poderia se tornar pretensão de um sucessor processual, já que este sequer seria obrigado ao pagamento do mesmo parcelamento já cancelado. Ou seja, a dívida parcelada - objeto de benefício fiscal - não existe mais no formato como então constituida, e assim não se tornaria obrigação de herdeiro ou sucessor. Persistindo uma dívida com o INSS, o recálculo administrativo seria necessário para que pudesse ser cobrada, tanto da antiga devedora, quanto de eventual sucessor seu.
Em segundo lugar, embora a morte de um devedor não tenha o condão de extinguir as dívidas que constituiu, certo é que herança e pensão por morte são institutos jurídicos distintos que não se confundem. É o espólio que responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro dos limites da herança que lhe coube (art. 1.997, CC/2002), não se constituindo então a pensão por morte em herança, nos termos da lei civil e processual.
A pensão por morte é a prestação de pagamento continuado, que substitui a remuneração do segurado falecido aposentado ou não, direcionado aos seus dependentes (CASTRO; LAZZARI, 2011), conforme a norma inserta pelo artigo 201, V, da Constituição Federal. O fato gerador deste benefício é a morte ou o desparecimento do segurado (CHAMON, 2005), ainda que presumida ou declarada judicialmente.
Portanto, a pensão por morte recebida pelo dependente do segurado falecido não é um bem que o devedor/segurado possuía antes de falecer, de modo que não se constitui em herança. Caracteriza-se, tão somente, como um direito pessoal do herdeiro, decorrente do falecimento do próprio segurado. Desse modo, não pode a pensão por morte previdenciária responder por eventuais dívidas anteriormente constituídas pelo de cujus.
A jurisprudência dos Tribunais é forte nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes.
2. No caso, a eg. Corte local concluiu que a viúva, por mais que fosse dependente do plano de saúde e eventual beneficiária da pensão por morte de seu cônjuge falecido, não poderia ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, na qual se exigia dívida derivada de contrato de plano de saúde de que era titular o de cujus. De fato, a legitimidade ad causam para integrar o polo passivo da referida demanda seria do espólio.
3. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por importarem inovação recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1738198/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTO NO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. - A parte autora objetiva, em síntese, que a autarquia ré se abstenha de realizar qualquer desconto, no seu benefício de pensão por morte, a título de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por seu falecido esposo, bem como seja declarada a inexistência do débito em seu nome, referente ao benefício de aposentadoria nº 083.114.560-9. - A existência de um prazo decadencial para a desconstituição de ato concessório, e, bem assim, a inexistência de decadência em se tratando de hipótese na qual presente situação de comprovada má-fé, não se confunde com o lustro prescricional atinente à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória. - Entre a suspensão do benefício previdenciário do falecido marido da demandante, ocorrida em 25/09/1995, com a identificação e totalização dos valores recebidos indevidamente em 10/08/1998, e o ofício nº 0380/2015 notificando a parte autora da cobrança do montante de R$ 128.194,46, a título de ressarcimento ao erário, em 12/2016, ocorreu a prescrição executória. - Além disso, o Magistrado sentenciante asseverou que, ainda que não incidisse a prescrição no caso em comento, a obrigação de pagar a mencionada dívida (que teria sido gerada pelo falecido instituidor, em razão de fruição indevida da aposentadoria N/B 083.114.560-9, eis que fraudulenta), não seria transmissível aos herdeiros nos limites da herança, já que a pensão por morte recebida pelos dependentes do segurado falecido teria sido instituída com base em uma segunda aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.445.955-5), requerida pelo falecido segurado, e que fora concedida regularmente pelo INSS. - A pensão por morte, na verdade, não tem natureza jurídica de herança, pois não se trata de um bem que o devedor possuía antes de falecer, mas, sim, um direito pessoal dos herdeiros, que nasceu da própria ocorrência de falecimento. - Por não ser considerada herança, a pensão por morte não pode responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus; apenas o espólio deve responder pelos débitos até que sobrevenha a partilha, ocasião na qual os herdeiros responderão pelas pendências deixadas pelo de cujus no limite do quinhão de cada um. - Apelação do INSS improvida. - Condenado o réu no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem. Traslade-se cópia desta decisão para aos autos conexos nº 0008681- 1 91.2017.4.02.5101 e 0009071-61.2017.4.02.5101. (TRF2 2017.51.01.008673-9 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 29/11/2019 - Data de disponibilização04/12/2019 - Relatora ANDREA DAQUER BARSOTTI)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MORTE DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. BEM QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I. A morte do devedor não extingue suas dívidas, que passam à responsabilidade patrimonial do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. II.Pensão estatutária constitui direito subjetivo próprio do dependente do servidor público falecido e não de bem proveniente de transmissão hereditária, nos termos dos artigos 215 e 217 da Lei 8.112/1990, 2º da Lei 10.887/2004 e 1.784 do Código Civil. III. Pensão estatutária não faz parte da herança do servidor público falecido e, por conseguinte, não pode ser penhorada na execução movida contra o seu espólio. IV. Segundo o artigo 1.792 da Lei Civil, o herdeiro não responde com bens próprios por dívidas do autor da herança. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF Órgão 4ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0717713-77.2020.8.07.000 - Brasília (DF), 28 de Janeiro de 2021 Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator- Publicado em 03/03/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR ATO ILÍCITO- FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL - DESCONTO NA PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO EXCLUSIVO QUE NÃO É CONFUNDIDO COM HERANÇA. Não há dúvidas que a pensão por morte recebida pela esposa do falecido não se trata de herança, sendo apenas um direito da viúva decorrente do falecimento de seu esposo (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.04.146561-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019)
Sendo assim, considero que ante o falecimento da segurada e a despeito de a dívida alegada pelo INSS não ter se extinguido apenas em razão do referido óbito, não caberia discussão sobre o antigo parcelamento já cancelado, pelo sucessor processual, e muito menos não poderia o INSS prosseguir com a cobrança de valores antes entendidos em face do beneficiário da pensão por morte, na forma dos fundamentos acima expendidos.
Com o óbito da autora, o parcelamento que a parte autora quis rever não pode realmente persistir no montante alegado sem nova avaliação administrativa, já que agora qualquer dívida da falecida só pode ser objeto de cobrança ao espólio e com limites referentes ao valor herdado.
Assim, a dívida previdenciária da autora inicial - não a dívida antes parcelada - poderia em tese ser objeto de cobrança ao espólio ou à totalidade dos herdeiros, conforme e nos limites de valor em tese herdado, mas desde que administrativamente recalculada e direcionada para tanto. Não se aplica ao caso o art. 115 da Lei 8.213/91 vez que a hipótese aqui diverge, tratando-se agora - após a morte da devedora - de desconto de valor devido ao INSS, não no benefício do devedor e sim em pensão previdenciária de seu antes dependente, o que evidentemente não está inserido no artigo citado.
Uma ação intentada como revisional de parcelamento e repetição de indébito não pode afinal ser utilizada pelo réu INSS como declaratória de dívida ainda existente, a ser cobrada de pensionista da autora falecida no curso do processo. Uma cobrança administrativa ao espólio deveria ser o caminho correto para a autarquia previdenciária se ressarcir dos valores pagos, sendo evidentemente impróprio que o INSS - réu nesta ação - receba chancela judicial para uma cobrança em benefício de pensão, a partir de uma ação movida pela benefíciária inicial.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS PARA, EM RAZÃO DO OBITO DA AUTORA original da ação, anterior à sentença, DE OFÍCIO EXTINGUIR O FEITO nos termos do art. 485, VI do CPC, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pois o objeto do processo - revisão de parcelamento fiscal - estaria perdido, tanto em razão do cancelamento adminsitrativo do parcelamento da autora, quanto pela inviabilidade da cobrança ou da declaração de subsisência da dívida em desfavor de um único dependente previdenciário da falecida e não de seu espólio. Sem custas. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007201475v13 e do código CRC 8023f0f8.
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Data e Hora: 22/3/2022, às 17:13:21