RECURSO CÍVEL Nº 5006831-79.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar especiais os períodos de 28/09/94 a 30/06/99 e 18/09/03 a 30/11/14, com fator de conversão 1,4 (Evento 26).
O recorrente, em síntese, insiste na contagem do lapso de 01/07/1999 a 17/09/2003, quando laborou perante a FUNASA.
Aduz que a sentença combatida não reconheceu o seu vínculo com a FUNASA, no período acima, em razão de ter sido exonerado.
O demandante, entretanto, alega ter sido reintegrado e informa que, assim como todos aqueles que participaram do Mandado de Segurança Coletivo nº. 99.0017374-0, impetrado perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, teve direito ao recebimento do passivo referente ao período de 30/06/1999 a 17/09/2003, nos exatos limites do §2º do art. 23 da Lei nº. 10.667/2003, com pagamento efetuado em 24 parcelas, a contar de janeiro de 2004, e, ainda, com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas.
Dessa forma, conclui que, tendo sido reintegrado, poderá utilizar o período de afastamento para fins previdenciários, com acesso a benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, reitera o pedido de concessão daquele benefício, sem incidência do fator previdenciário, com pagamento de atrasados, desde a DER (10/10/2019) (Evento 32).
VOTO
Ao deixar de considerar a contagem do lapso laboral ainda controvertido, assim se pronunciou o juízo singular:
"[...] Ressalte-se, todavia, que como o autor foi exonerado em 30/06/99 e reintegrado em 18/09/03, não havia vínculo laboral com a FUNASA no período, devendo o mesmo ser excluído do cálculo do tempo de contribuição".
Pois bem. No Evento 1, CONTR13, consta termo aditivo ao contrato por prazo, da Coordenação Regional da FUNASA, no Rio de Janeiro (Ministério da Saúde), segundo o qual:
O referido termo teve por fim materializar, no caso do autor, a reintegração prevista no art. 23 da Lei 10.667/03, a saber, de todos os trabalhadores daquela Fundação exonerados e que haviam figurados como substituídos, no Mandado de Segurança coletivo nº 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical, perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço. (Vide Lei nº 11.204, de 2005)
§ 1o Caberá à Funasa a análise individual de cada contrato diante da legislação federal, para fins de reintegração e pagamento dos atrasados, desde que firmado termo de transação por meio do qual o interessado renuncie aos direitos postulados no processo judicial mencionado no caput, bem como a qualquer ação judicial tendente ao reconhecimento de direito de ordem moral ou patrimonial decorrente dos fatos narrados no mesmo processo.
§ 2o O pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas mensais, a partir de janeiro de 2004.
§ 3o No caso de posse em cargo ou emprego público inacumulável, aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no processo judicial, no período transcorrido entre a data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, e a data de publicação desta Lei, o pagamento das parcelas em atraso limitar-se-á à data daqueles eventos, sem prejuízo das demais repercussões legais do pagamento.
§ 4o As transações previstas no § 1o não interferirão no prosseguimento do processo judicial, relativamente aos que não firmarem o termo de transação nele referido.
Conforme o mencionado termo aditivo, além do direito à reintegração, cujos efeitos tiveram início a contar de 30/06/1999 (data prevista no inciso II do art. 2º, da Lei no 9.849/1999), conforme disposto no caput do art. 23 da Lei 10.667/03, o contrato do autor foi, naquela ocasião, prorrogado por mais seis meses, a contar da assinatura do termo aditivo, o que também guarda consonância com o disposto no caput do art. 23 da Lei 10.667/03, que prevê, também, a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.
A Lei nº 10.667/03 ainda estabeleceu que haveria pagamento do passivo, em 24 parcelas mensais, com DIP a partir de 2004. Portanto, tendo havido remuneração paga ao empregado, ainda que não se trate de período efetivamente trabalhado, pressupõe-se a quitação das respectivas contribuições previdenciárias por parte da FUNASA.
No mais, o período requerido no recurso, de 01/07/1999 a 17/09/2003, também se mostra registrado no CNIS, com relação da respectiva remuneração mensal, mas com indicador de pendência PEXT (Evento 18, OUT2, fl. 11), ou seja, de "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação". A informação de pendência, todavia, é plenamente justificável, uma vez que o lapso contributivo decorre de reintegração trabalhista, por força de legislação superveniente (Lei 10.667/03, com vigência a contar de 15/05/2003).
Dessa forma, reintegrado o empregado, com pagamento de salários em atraso, o que impõe ao empregador a responsabilidade de efetuar os recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo do empregado, o lapso em discussão deve, de fato, ser considerado como tempo contributivo, em favor do demandante.
À luz das premissas acima, tenho que o período de 01/07/1999 a 17/09/2003 deve ser acrescido ao histórico de contribuições do autor, razão pela qual ele passa a fazer jus à almejada aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 10/10/2019, com base no tempo contributivo de 35 anos, 11 meses e 11 dias, já debitados os intervalos concomitantes com a empresa TEADIT e com o período laborado perante EMPREITEIRA, tudo conforme tabela abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 24/09/1961 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 10/10/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Sentença | 03/11/1980 | 24/11/1981 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 22 dias | 13 |
| 2 | Sentença | 21/06/1982 | 15/07/1983 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 25 dias | 14 |
| 3 | Sentença | 01/06/1984 | 30/05/1986 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
| 4 | Sentença | 04/09/1986 | 13/10/1986 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 10 dias | 2 |
| 5 | Sentença | 16/10/1986 | 05/05/1987 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 20 dias | 7 |
| 6 | Sentença | 01/10/1987 | 30/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
| 7 | Sentença | 01/07/1988 | 28/04/1989 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 28 dias | 10 |
| 8 | Sentença | 01/07/1989 | 07/08/1989 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 7 dias | 2 |
| 9 | Sentença | 16/10/1989 | 16/04/1990 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
| 10 | Sentença | 01/06/1990 | 16/07/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 16 dias | 1 |
| 11 | Sentença | 23/07/1990 | 01/05/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 9 dias + 0 anos, 3 meses e 21 dias = 1 anos, 1 meses e 0 dias | 11 |
| 12 | Sentença | 02/05/1991 | 11/02/1992 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 10 dias | 9 |
| 13 | Sentença | 28/09/1992 | 28/02/1993 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 1 dias | 6 |
| 14 | Sentença | 28/09/1994 | 30/06/1999 | 1.40 Especial | 4 anos, 9 meses e 3 dias + 1 anos, 10 meses e 25 dias = 6 anos, 7 meses e 28 dias | 58 |
| 15 | Sentença - TEADIT | 08/10/2001 | 05/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
| 16 | Sentença - EMPREITEIRA | 04/02/2003 | 17/09/2003 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 14 dias | 6 |
| 17 | Sentença | 18/09/2003 | 30/11/2014 | 1.40 Especial | 11 anos, 2 meses e 13 dias + 4 anos, 5 meses e 23 dias = 15 anos, 8 meses e 6 dias | 135 |
| 18 | Presente voto - FUNASA (reintegração) - adequado para excluir concomitância com o vínculo 15 | 01/07/1999 | 07/10/2001 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 7 dias | 28 |
| 19 | Presente voto - FUNASA (reintegração) - adequado para excluir concomitância com os vínculos 15 e 16. | 06/01/2002 | 03/02/2003 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 28 dias | 13 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 3 meses e 16 dias | 167 | 37 anos, 2 meses e 22 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 10 meses e 17 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 5 meses e 16 dias | 178 | 38 anos, 2 meses e 4 dias | inaplicável |
| Até a DER (10/10/2019) | 35 anos, 11 meses e 11 dias | 358 | 58 anos, 0 meses e 16 dias | 93.9917 |
Em 10/10/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com efeitos, a contar da DER de 10/10/2019. As parcelas devidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação, em conformidade com índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo, de ofício, a TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o INSS para a imediata implantação do benefício. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007177544v17 e do código CRC 94db95f9.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 24/3/2022, às 12:51:54