Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006831-79.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar especiais os períodos de 28/09/94 a 30/06/99 e 18/09/03 a 30/11/14, com fator de conversão 1,4 (Evento 26).

O recorrente, em síntese, insiste na contagem do lapso de 01/07/1999 a 17/09/2003, quando laborou perante a FUNASA. 

Aduz que a sentença combatida não reconheceu o seu vínculo com a FUNASA, no período acima, em razão de ter sido exonerado.

O demandante, entretanto, alega ter sido reintegrado e informa que, assim como todos aqueles que participaram do Mandado de Segurança Coletivo nº. 99.0017374-0, impetrado perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, teve direito ao recebimento do passivo referente ao período de 30/06/1999 a 17/09/2003, nos exatos limites do §2º do art. 23 da Lei nº. 10.667/2003, com pagamento efetuado em 24 parcelas, a contar de janeiro de 2004, e, ainda, com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas.

Dessa forma, conclui que, tendo sido reintegrado, poderá utilizar o período de afastamento para fins previdenciários, com acesso a benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, reitera o pedido de concessão daquele benefício, sem incidência do fator previdenciário, com pagamento de atrasados, desde a DER (10/10/2019) (Evento 32).

VOTO

Ao deixar de considerar a contagem do lapso laboral ainda controvertido, assim se pronunciou o juízo singular:

"[...] Ressalte-se, todavia, que como o autor foi exonerado em 30/06/99 e reintegrado em 18/09/03, não havia vínculo laboral com a FUNASA no período, devendo o mesmo ser excluído do cálculo do tempo de contribuição".

Pois bem. No Evento 1, CONTR13, consta termo aditivo ao contrato por prazo, da Coordenação Regional da FUNASA, no Rio de Janeiro (Ministério da Saúde), segundo o qual:

O referido termo teve por fim materializar, no caso do autor, a reintegração prevista no art. 23 da Lei 10.667/03, a saber, de todos os trabalhadores daquela Fundação exonerados e que haviam figurados como substituídos, no Mandado de Segurança coletivo nº 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical, perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro:

  Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço. (Vide Lei nº 11.204, de 2005)

§ 1o Caberá à Funasa a análise individual de cada contrato diante da legislação federal, para fins de reintegração e pagamento dos atrasados, desde que firmado termo de transação por meio do qual o interessado renuncie aos direitos postulados no processo judicial mencionado no caput, bem como a qualquer ação judicial tendente ao reconhecimento de direito de ordem moral ou patrimonial decorrente dos fatos narrados no mesmo processo.

§ 2o O pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas mensais, a partir de janeiro de 2004.

§ 3o No caso de posse em cargo ou emprego público inacumulável, aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no processo judicial, no período transcorrido entre a data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, e a data de publicação desta Lei, o pagamento das parcelas em atraso limitar-se-á à data daqueles eventos, sem prejuízo das demais repercussões legais do pagamento.

§ 4o As transações previstas no § 1o não interferirão no prosseguimento do processo judicial, relativamente aos que não firmarem o termo de transação nele referido.

Conforme o mencionado termo aditivo, além do direito à reintegração, cujos efeitos tiveram início a contar de 30/06/1999 (data prevista no inciso II do art. 2º, da Lei no 9.849/1999), conforme disposto no caput do art. 23 da Lei 10.667/03, o contrato do autor foi, naquela ocasião, prorrogado por mais seis meses, a contar da assinatura do termo aditivo, o que também guarda consonância com o disposto no caput do art. 23 da Lei 10.667/03, que prevê, também, a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.

A Lei nº 10.667/03 ainda estabeleceu que haveria pagamento do passivo, em 24 parcelas mensais, com DIP a partir de 2004. Portanto, tendo havido remuneração paga ao empregado, ainda que não se trate de período efetivamente trabalhado, pressupõe-se a quitação das respectivas contribuições previdenciárias por parte da FUNASA. 

No mais, o período requerido no recurso, de 01/07/1999 a 17/09/2003, também se mostra registrado no CNIS, com relação da respectiva remuneração mensal, mas com indicador de pendência PEXT (Evento 18, OUT2, fl. 11), ou seja, de "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação". A informação de pendência, todavia, é plenamente justificável, uma vez que o lapso contributivo decorre de reintegração trabalhista, por força de legislação superveniente (Lei 10.667/03, com vigência a contar de 15/05/2003).

Dessa forma, reintegrado o empregado, com pagamento de salários em atraso, o que impõe ao empregador a responsabilidade de efetuar os recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo do empregado, o lapso em discussão deve, de fato, ser considerado como tempo contributivo, em favor do demandante. 

À luz das premissas acima, tenho que o período de 01/07/1999 a 17/09/2003 deve ser acrescido ao histórico de contribuições do autor, razão pela qual ele passa a fazer jus à almejada aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 10/10/2019, com base no tempo contributivo de 35 anos, 11 meses e 11 dias, já debitados os intervalos concomitantes com a empresa TEADIT e com o período laborado perante EMPREITEIRA, tudo conforme tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento24/09/1961
SexoMasculino
DER10/10/2019

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença03/11/198024/11/19811.001 anos, 0 meses e 22 dias13
2Sentença21/06/198215/07/19831.001 anos, 0 meses e 25 dias14
3Sentença01/06/198430/05/19861.002 anos, 0 meses e 0 dias24
4Sentença04/09/198613/10/19861.000 anos, 1 meses e 10 dias2
5Sentença16/10/198605/05/19871.000 anos, 6 meses e 20 dias7
6Sentença01/10/198730/06/19881.000 anos, 9 meses e 0 dias9
7Sentença01/07/198828/04/19891.000 anos, 9 meses e 28 dias10
8Sentença01/07/198907/08/19891.000 anos, 1 meses e 7 dias2
9Sentença16/10/198916/04/19901.000 anos, 6 meses e 1 dias7
10Sentença01/06/199016/07/19901.000 anos, 1 meses e 16 dias1
11Sentença23/07/199001/05/19911.40
Especial
0 anos, 9 meses e 9 dias
+ 0 anos, 3 meses e 21 dias
= 1 anos, 1 meses e 0 dias
11
12Sentença02/05/199111/02/19921.000 anos, 9 meses e 10 dias9
13Sentença28/09/199228/02/19931.000 anos, 5 meses e 1 dias6
14Sentença28/09/199430/06/19991.40
Especial
4 anos, 9 meses e 3 dias
+ 1 anos, 10 meses e 25 dias
= 6 anos, 7 meses e 28 dias
58
15Sentença - TEADIT08/10/200105/01/20021.000 anos, 2 meses e 28 dias3
16Sentença - EMPREITEIRA04/02/200317/09/20031.000 anos, 7 meses e 14 dias6
17Sentença18/09/200330/11/20141.40
Especial
11 anos, 2 meses e 13 dias
+ 4 anos, 5 meses e 23 dias
= 15 anos, 8 meses e 6 dias
135
18Presente voto - FUNASA (reintegração) - adequado para excluir concomitância com o vínculo 1501/07/199907/10/20011.002 anos, 3 meses e 7 dias28
19Presente voto - FUNASA (reintegração) - adequado para excluir concomitância com os vínculos 15 e 16.06/01/200203/02/20031.001 anos, 0 meses e 28 dias13

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 3 meses e 16 dias16737 anos, 2 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 10 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 5 meses e 16 dias17838 anos, 2 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (10/10/2019)35 anos, 11 meses e 11 dias35858 anos, 0 meses e 16 dias93.9917

Em 10/10/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com efeitos, a contar da DER de 10/10/2019. As parcelas devidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação, em conformidade com índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo, de ofício, a TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o INSS para a imediata implantação do benefício. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007177544v17 e do código CRC 94db95f9.

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Documento:510007177545
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006831-79.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONTAGEM DO PERÍODO DE 01/07/1999 a 17/09/2003. AINDA QUE NÃO TENHA SE TRATADO DE INTERREGNO EFETIVAMENTE LABORADO, O DEMANDANTE FOI REINTEGRADO AOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DA FUNASA, NO LAPSO ACIMA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 23, DA Lei 10.667/03, COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DO PASSIVO RELACIONADO, o que impõe ao empregador a responsabilidade de também efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregado. PERÍODO QUE DEVE SER ACRESCIDO AO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DO REQUERENTE. AUTOR QUE PASSA A FAZER JUS À ALMEJADA APOSENTADORIA, DESDE A DER, PORÉM, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com efeitos, a contar da DER de 10/10/2019. As parcelas devidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação, em conformidade com índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo, de ofício, a TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o INSS para a imediata implantação do benefício. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007177545v5 e do código CRC 176563ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006831-79.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM EFEITOS, A CONTAR DA DER DE 10/10/2019. AS PARCELAS DEVIDAS DEVERÃO SER MONETARIAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM ÍNDICES E TAXAS PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCEDO, DE OFÍCIO, A TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE O INSS PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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