Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004719-27.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/704.958.454-2, recebido no período de 02/04/2020 a 31/12/2020, ou a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/02/2021 e indeferido em razão da falta de qualidade de segurado, bem como a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.

Alega o recorrente (Evento 49) que  a sentença proferida merece reforma, vez que fica clara sua incapacidade laborativa, conforme documentos juntados existem laudos comprovando a doença, o que o impede de reingressar ao mercado de trabalho. Diz que apresenta a carência necessária, não havendo perda da qualidade de segurado, em razão do surgimento da doença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Pleiteia o autor o restabelecimento do benefício NB 31/704.958.454-2 ou a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/02/2021.

Consta no INFBEN:

Dispõe a Portaria nº 932, de 14 de setembro de 2020, sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020:

Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC e do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença), estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Art. 2º Só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.

Art. 3º Para a antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020.

 

Assim, não há dúvidas que o autor recebeu BCP/LOAS, e não auxílio por incapacidade temporária, tal como entendeu o Juízo de origem, confirmado pelo CNIS (Evento 42), já cessado:

Em consulta aos dados do sistema CNIS, verifico que o benefício cujo restabelecimento é pleiteado, não se trata de auxílio por incapacidade temporária, mas de antecipação de LOAS (evento 42, p.6). 

Assim, o Juízo apenas analisou o segundo pedido, de concessão de auxílio doença requerido em 24/02/2021.

O perito judicial, psiquiatra, assim entendeu, na perícia feita em 17/07/2021 (Evento 19):

Diagnóstico/CID:

   - F10.5 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico

   - F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Está com sintomas psicóticos e delirante.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  24/02/2021

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  24/02/2021

- Justificativa:  A partir de sua última solicitação administrativa.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros:  24/02/2021

- Observações:  Está apragmático.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana?  NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados?  NÃO

- A incapacidade de administração é temporária ou permanente?  Permanente

Posteriormente, apresentou Laudo Complementar (Evento 33):

Quesitos complementares / Respostas:

Atendendo ao Despacho, Evento 29, este perito responde aos quesitos do Autor.
Quesitos.

 

1. Na data de 15/04/2020 o autor já se encontrava incapacitado permanentemente conforme documentos do índex.1?
Há elementos documentais que comprovam que está em tratamento desde 06/02/2019, mas não indicam especificamente incapacidade.

2. Conforme documentos anexados pelo réu em evento índex.9 o autor teve benefício deferido da data de 07/11/2005 até 02/03/2007, nesse período o autor encontrava-se incapacitado? Essa incapacidade permanece até a presente data?
O periciando estava incapacitado no período relativo ao seu benefício, no entanto, não há elementos que permitam inferir que havia incapacidade após esse período.

 

3. O autor possuí capacidade laborativa?
No ato do exame pericial, foi observada incapacidade ocupacional omniprofissional permanente.

 

O último vínculo empregatício do autor se encerrou em 02/2015. Como bem analisou o Juízo a quo, mesmo que se concedessem as duas prorrogações legais, a qualidade de segurado se estenderia somente até 15/04/2018.

Outrossim, a dispensa de carência não significa que o segurado não deva ter a qualidade de segurado, que a precede. 

Nestes termos, merece ser mantida a sentença tal como lançada. 

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intime-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.  



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007167697v4 e do código CRC 1a27957d.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/3/2022, às 17:37:33

 


 



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Documento:510007167699
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004719-27.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 704.958.454-2, POIS SE TRATA DE ANTECIPAÇÃO DE BCP/LOAS (ESPÉCIE 16), e não de auxílio doença. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE LABORATIVA EM 24/02/2021. perda  DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUE PRECEDE A ANÁLISE DE CARÊNCIA. O ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AUTOR SE ENCERROU EM 02/2015. AINDA QUE ele FIZESSE JUS àS DUAS PRORROGAÇÕES LEGAIS, A QUALIDADE DE SEGURADO IRIA ATÉ 15/04/2018.  RECURSO do AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007167699v4 e do código CRC 5f1e6294.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004719-27.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2022, na sequência 184, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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