RECURSO CÍVEL Nº 5004719-27.2021.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/704.958.454-2, recebido no período de 02/04/2020 a 31/12/2020, ou a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/02/2021 e indeferido em razão da falta de qualidade de segurado, bem como a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente (Evento 49) que a sentença proferida merece reforma, vez que fica clara sua incapacidade laborativa, conforme documentos juntados existem laudos comprovando a doença, o que o impede de reingressar ao mercado de trabalho. Diz que apresenta a carência necessária, não havendo perda da qualidade de segurado, em razão do surgimento da doença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pleiteia o autor o restabelecimento do benefício NB 31/704.958.454-2 ou a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/02/2021.
Consta no INFBEN:
Dispõe a Portaria nº 932, de 14 de setembro de 2020, sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020:
Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC e do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença), estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Art. 2º Só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.
Art. 3º Para a antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020.
Assim, não há dúvidas que o autor recebeu BCP/LOAS, e não auxílio por incapacidade temporária, tal como entendeu o Juízo de origem, confirmado pelo CNIS (Evento 42), já cessado:
Em consulta aos dados do sistema CNIS, verifico que o benefício cujo restabelecimento é pleiteado, não se trata de auxílio por incapacidade temporária, mas de antecipação de LOAS (evento 42, p.6).
Assim, o Juízo apenas analisou o segundo pedido, de concessão de auxílio doença requerido em 24/02/2021.
O perito judicial, psiquiatra, assim entendeu, na perícia feita em 17/07/2021 (Evento 19):
Diagnóstico/CID:
- F10.5 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico
- F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Está com sintomas psicóticos e delirante.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/02/2021
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 24/02/2021
- Justificativa: A partir de sua última solicitação administrativa.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 24/02/2021
- Observações: Está apragmático.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO
- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente
Posteriormente, apresentou Laudo Complementar (Evento 33):
Quesitos complementares / Respostas:
Atendendo ao Despacho, Evento 29, este perito responde aos quesitos do Autor.
Quesitos.
1. Na data de 15/04/2020 o autor já se encontrava incapacitado permanentemente conforme documentos do índex.1?
Há elementos documentais que comprovam que está em tratamento desde 06/02/2019, mas não indicam especificamente incapacidade.
2. Conforme documentos anexados pelo réu em evento índex.9 o autor teve benefício deferido da data de 07/11/2005 até 02/03/2007, nesse período o autor encontrava-se incapacitado? Essa incapacidade permanece até a presente data?
O periciando estava incapacitado no período relativo ao seu benefício, no entanto, não há elementos que permitam inferir que havia incapacidade após esse período.
3. O autor possuí capacidade laborativa?
No ato do exame pericial, foi observada incapacidade ocupacional omniprofissional permanente.
O último vínculo empregatício do autor se encerrou em 02/2015. Como bem analisou o Juízo a quo, mesmo que se concedessem as duas prorrogações legais, a qualidade de segurado se estenderia somente até 15/04/2018.
Outrossim, a dispensa de carência não significa que o segurado não deva ter a qualidade de segurado, que a precede.
Nestes termos, merece ser mantida a sentença tal como lançada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007167697v4 e do código CRC 1a27957d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/3/2022, às 17:37:33