RECURSO CÍVEL Nº 5008927-34.2020.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando os réus à restabelecerem o benefício de auxílio emergencial de que trata a Lei 13.982/2020 e a pagarem o benefício do auxílio emergencial residual (MPv 1000/2020), em nome da autora, mas sem concessão de indenização a título de danos morais.
Em suas razões recursais, ré alega que a autora não comprovou o dano sofrido, que não pode ser presumido e não figura in re ipsa, razão pela qual deve ser afastada a condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela DATAPREV em evento 75.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
A controvérsia do presente caso, pelo principio do tantum devolutum quantum appellatum, gira em torno de a parte autora fazer jus, ou não à concessão da reparação do dano moral supostamente sofrido.
Eis o teor da sentença combatida:
Tipo A - Fundamentação Individualizada
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da União Federal, da DATAPREV e da CEF, objetivando a concessão do auxílio emergencial, bem como pagamento de indenização por danos morais.
A CEF e DATAPREV apresentou contestação. (eventos 8 e 28)
A União reconheceu a procedência do pedido de auxílio emergencial, mas repeliu o de indenização por dano moral.
De início, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, eis que não há dúvida de que os três réus participam ativamente do processo que conduz à liberação do pagamento do benefício em questão, o que os legitima a figurarem no polo passivo da ação.
Igualmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, haja vista a utilidade e necessidade da demanda para o reconhecimento e a satisfação do direito pleiteado, o qual teve sua concessão indeferida administrativamente.
Passo a decidir.
Como visto, a União, em petição acostada junto ao evento 12, reconheceu a procedência do pedido autoral, em razão do atendimento aos requisitos previstos no artigo 2º da Lei 13.982/2020, e informou que já foram adotadas as providências para implantação e pagamento do auxílio emergencial em favor da parte autora.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pleiteando a pagamento do benefício em parcela única, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Desta feita, houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de houvesse imediato implementação do benefício.
Da mesma forma, tendo havido o reconhecimento do pedido autoral pela União, a qual possui atribuição para análise do mérito e consequente pagamento, deve ser homologada a procedência do pedido, referente ao pagamento integral do auxílio emergencial.
Por outro lado, é preciso pontuar que o reconhecimento do pedido feito por um dos réus não aproveita aos demais. Ressalte-se a situação dos outros dois: a CEF e DATAPREV apresentram defesa, bloqueando os pedidos do autor.
Assim, em relação às rés DATAPREV e CEF, impõe-se a procedência do pedido, tão somente para declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio emergencial, a fim de que tomem todas as providência previstas na legislação de regência para viabilizar o recebimento dos valores pela parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que, no caso concreto, a situação vivida pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo decorrente de erro grosseiro. A parte autora deixou de ser contemplada pelo auxílio emergencial sob argumento infundado, tendo permanecido por meses sem acesso ao auxílio, cuja natureza já pressupõe urgência no tocante ao pagamento, o que justifica a indenização pleiteada.
Contudo, cabe pontuar que a indenização não deve ser suportada pela ré CEF. Embora envolvida no procedimento, como já exposto, não há liame que a vincule à lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora. Já a responsabilidade dos outros réus é, frise-se, objetiva, nos temos da Constituição Federal.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da parte autora, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante, bem como a punição do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
Não se pode, contudo, admitir que indenização por danos morais seja fonte vantagens financeiras indevidas e enriquecimento sem causa, o que configuraria a banalização do dano moral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, quanto ao pedido de concessão de auxílio emergencial formulado em face da União Federal;
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em face da CEF e da DATAPREV, para declarar o direito da parte autora à percepção do auxílio emergencial, de modo que cabe às rés adotarem todas as providências administrativas, previstas na legislação de regência, para viabilizarem o pleno gozo do direito ao auxílio emergencial; e
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em face da União Federal e da DATAPREV, quanto ao pedido de danos morais, acolhido em parte, para fixar o quantum indenizatório em R$1.000,00 (mil reais). Tal valor ser atualizado pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Percebo que o pedido de compensação moral não deve prosperar, pois a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Embora reprovável a conduta da ré, deve-se entender o período pelo qual estamos vivenciando, de pandemia e sobrecarga na União com o auxílio-emergencial.
Nesse sentido, destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:
“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.
A própria ré reconhecera estar certa a alegação autoral e, dessa forma, procedeu ao depósito na conta do autor. Tendo sido o depósito do valor relativo à parcela de auxílio-emergencial integralmente satisfeito pela ré, através do comprovante de pagamento apresentado no Evento 57, percebo que o problema restou solucionado.
Assim, entendo que a situação narrada não afrontou a dignidade humana, inexistindo razão para indenização moral.
Dessa maneira, imperativa a reforma da sentença, para que seja considerado improcedente o pedido por indenizações a título de danos morais.
Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal, o processo nº 5005900-42.2021.4.02.5110, desta relatoria, julgado por unanimidade em 15/12/2021.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenizações por danos morais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007160805v4 e do código CRC 9bfab843.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 25/3/2022, às 12:57:12