Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008927-34.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando os réus à restabelecerem o benefício de auxílio emergencial de que trata a Lei 13.982/2020 e a pagarem o benefício do auxílio emergencial residual (MPv 1000/2020), em nome da autora, mas sem concessão de indenização a título de danos morais.

Em suas razões recursais, ré alega que a autora não comprovou o dano sofrido, que não pode ser presumido e não figura in re ipsa, razão pela qual deve ser afastada a condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela DATAPREV em evento 75.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

A controvérsia do presente caso, pelo principio do tantum devolutum quantum appellatum, gira em torno de a parte autora fazer jus, ou não à concessão da reparação do dano moral supostamente sofrido.

Eis o teor da sentença combatida:

Tipo A - Fundamentação Individualizada

Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da União Federal, da DATAPREV e da CEF, objetivando a concessão do auxílio emergencial, bem como pagamento de indenização por danos morais.

A CEF e DATAPREV apresentou contestação. (eventos  8 e 28)

A União reconheceu a procedência do pedido de auxílio emergencial, mas repeliu o de indenização por dano moral.

De início, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, eis que não há dúvida de que os três réus participam ativamente do processo que conduz à  liberação do pagamento do benefício em questão, o que os legitima a figurarem no polo passivo da ação.

Igualmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, haja vista a utilidade e necessidade da demanda para o reconhecimento e a satisfação do direito pleiteado, o qual teve sua concessão indeferida administrativamente.

Passo a decidir.

Como visto, a União, em petição acostada junto ao evento 12,  reconheceu a procedência do pedido autoral, em razão do atendimento aos requisitos previstos no artigo 2º da Lei 13.982/2020, e informou que já foram adotadas as providências para implantação e pagamento do auxílio emergencial em favor da parte autora.

A parte autora, por sua vez, manifestou-se pleiteando a pagamento do benefício em parcela única, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Desta feita, houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de houvesse imediato implementação do benefício.

Da mesma forma, tendo havido o reconhecimento do pedido autoral pela União, a qual possui atribuição para análise do mérito e consequente pagamento, deve ser homologada a procedência do pedido, referente ao pagamento integral do auxílio emergencial.

Por outro lado, é preciso pontuar que o reconhecimento do pedido feito por um dos réus não aproveita aos demais. Ressalte-se a situação dos outros dois: a CEF e DATAPREV apresentram defesa, bloqueando os pedidos do autor.

Assim, em relação às rés DATAPREV e CEF, impõe-se a  procedência do pedido, tão somente para declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio emergencial, a fim de que tomem todas as providência previstas na legislação de regência para viabilizar o recebimento dos valores pela parte autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que, no caso concreto, a situação vivida pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo decorrente de erro grosseiro. A parte autora deixou de ser contemplada pelo auxílio emergencial sob argumento infundado, tendo permanecido por meses sem acesso ao auxílio, cuja natureza já pressupõe urgência no tocante ao pagamento, o que justifica a indenização pleiteada.

Contudo, cabe pontuar que a indenização não deve ser suportada pela ré CEF. Embora envolvida no procedimento, como já exposto, não há liame que a vincule à lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora. Já a responsabilidade dos outros réus é, frise-se, objetiva, nos temos da Constituição Federal.

O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da parte autora, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante, bem como a punição do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.

Não se pode, contudo, admitir que indenização por danos morais seja fonte vantagens financeiras indevidas e enriquecimento sem causa, o que configuraria a banalização do dano moral.

DISPOSITIVO

Diante do exposto:

JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, quanto ao pedido de concessão de auxílio emergencial formulado em face da União Federal;

JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em face da CEF e da DATAPREV, para declarar o direito da parte autora à percepção do auxílio emergencial, de modo que cabe às rés adotarem todas as providências administrativas, previstas na legislação de regência, para viabilizarem o pleno gozo do direito ao auxílio emergencial; e

JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em face da União Federal e da DATAPREV, quanto ao pedido de danos morais, acolhido em parte, para fixar o quantum indenizatório em R$1.000,00 (mil reais). Tal valor ser atualizado pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença.

Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

 

Percebo que o pedido de compensação moral não deve prosperar, pois a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Embora reprovável a conduta da ré, deve-se entender o período pelo qual estamos vivenciando, de pandemia e sobrecarga na União com o auxílio-emergencial. 

Nesse sentido, destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:

“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.

A própria ré reconhecera estar certa a alegação autoral e, dessa forma, procedeu ao depósito na conta do autor. Tendo sido o depósito do valor relativo à parcela de auxílio-emergencial integralmente satisfeito pela ré, através do comprovante de pagamento apresentado no Evento 57, percebo que o problema restou solucionado.

Assim, entendo que a situação narrada não afrontou a dignidade humana, inexistindo razão para indenização moral.

Dessa maneira, imperativa a reforma da sentença, para que seja considerado improcedente o pedido por indenizações a título de danos morais. 

Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal, o processo nº 5005900-42.2021.4.02.5110, desta relatoria, julgado por unanimidade em 15/12/2021.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenizações por danos morais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007160805v4 e do código CRC 9bfab843.

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Documento:510007160806
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008927-34.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. DANOS MORAIS. ré que reconheceu o direito da autora. PARTE AUTORA FAZ JUS AO AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE ré. DANOS MORAIS. PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL ALEGADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E provido. SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenizações por danos morais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007160806v3 e do código CRC 1654790d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/02/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008927-34.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA DIA 25/02/2022 ÀS 14 HORAS.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008927-34.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/03/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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