RECURSO CÍVEL Nº 5009640-35.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por P. B. em face da sentença presente no Evento 11, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"18. Desse modo, esse juízo conclui, com base no princípio do livre convencimento motivado, que o conjunto probatório carreado aos autos quanto à pretendida especialidade dos períodos de 18/10/1989 a 31/07/2019, mostrou-se frágil, nos moldes do inciso I do art. 373 do CPC. De outro giro, no que tange ao período de 01/08/2019 à DER, a intensidade de ruído mencionada encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época (85 dB), ensejando também sua consideração como comum.
19. Por fim, dado o reconhecimento do controvertido período integralmente como comum, a improcedência do feito é medida de rigor.
III. DISPOSITIVO
20. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
21. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).".
Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou na "CEDAE", sustentando que restou plenamente comprovado que laborava exposto a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente.
O segurado destaca que as atividades exercidas o colocariam em contato com o agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, o que legitimaria a conversão de todo interregno em que trabalhou na companhia.
Por fim, afirma que "cabe salientar que, se somado o período especial convertido em comum ao restante do tempo trabalhado, a Parte Autora poderá atingir tempo necessário para a concessão da aposentação por tempo de contribuição, nos moldes do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal".
É o relatório. Decido.
VOTO
O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:
"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."
Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.
Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.
No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.
Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.
No caso concreto, o autor impugna o indeferimento da conversão do período de 18/10/1989 a 31/10/2019 (DER), no qual atuou nas funções de "operador de elevatória" e "agente de saneamento", na "CEDAE", desenvolvendo as seguintes atribuições:
O PPP ainda indica a exposição nociva elencada a seguir:
Nota-se que, no desempenho dessas funções, o autor estaria exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 103 dB(A) durante quase todo o interregno, sem variações.
Esta 3ª Turma Recursal tem analisado diversos PPP's elaborados pela CEDAE, os quais rotineiramente apresentam a medição de 103dB de ruído, para qualquer tipo de trabalho ou período exercido pelo segurado. Estes PPP's possuem como um dos responsáveis técnicos pelas medições o Sr. Ronaldo Turano, como se verifica no presente caso.
No processo 0019850-98.2017.4.02.5158/01, de relatoria da Exma. Juíza Federal Flávia Heine Peixoto, às fls. 253/256, este órgão colegiado realizou a oitiva dos responsáveis pela confecção dos citados documentos, inclusive a do aludido profissional, restando confirmando que os níveis de ruído não condiziam com a realidade dos trabalhadores daquela empresa, tendo em vista que, conforme apurado, àquela época não havia medição de ruído confiável na citada empresa.
Dessa forma, considerando o histórico de inconsistências na elaboração dos PPP da empresa CEDAE, especialmente em relação ao agente ruído, faz-se necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma, nos termos do Tema 174 da TNU .
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de que a empresa CEDAE seja oficiada para apresentar o laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) que fundamentou a elaboração do PPP do autor, abrindo-se vista do documento para ambas as partes antes de nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007159112v3 e do código CRC b38628b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:49:20