Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009640-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por P. B. em face da sentença presente no Evento 11, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"18. Desse modo, esse juízo conclui, com base no princípio do livre convencimento motivado, que o conjunto probatório carreado aos autos quanto à pretendida especialidade dos períodos de 18/10/1989 a 31/07/2019, mostrou-se frágil, nos moldes do inciso I do art. 373 do CPC. De outro giro, no que tange ao período de 01/08/2019 à DER, a intensidade de ruído mencionada encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época (85 dB), ensejando também sua consideração como comum. 

19. Por fim, dado o reconhecimento do controvertido período integralmente como comum, a improcedência do feito é medida de rigor.

III. DISPOSITIVO

20. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.

21. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).".

Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou na "CEDAE", sustentando que restou plenamente comprovado que laborava exposto a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente.

O segurado destaca que as atividades exercidas o colocariam em contato com o agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, o que legitimaria a conversão de todo interregno em que trabalhou na companhia.

Por fim, afirma que "cabe salientar que, se somado o período especial convertido em comum ao restante do tempo trabalhado, a Parte Autora poderá atingir tempo necessário para a concessão da aposentação por tempo de contribuição, nos moldes do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal".

É o relatório. Decido.

VOTO

O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:

"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."

Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.

Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.

No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

No caso concreto, o autor impugna o indeferimento da conversão do período de 18/10/1989 a 31/10/2019 (DER), no qual atuou nas funções de "operador de elevatória" e "agente de saneamento", na "CEDAE", desenvolvendo as seguintes atribuições:

O PPP ainda indica a exposição nociva elencada a seguir:

Nota-se que, no desempenho dessas funções, o autor estaria exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 103 dB(A) durante quase todo o interregno, sem variações.

Esta 3ª Turma Recursal tem analisado diversos PPP's elaborados pela CEDAE, os quais rotineiramente apresentam a medição de 103dB de ruído, para qualquer tipo de trabalho ou período exercido pelo segurado. Estes PPP's possuem como um dos responsáveis técnicos pelas medições o Sr. Ronaldo Turano, como se verifica no presente caso. 

No processo 0019850-98.2017.4.02.5158/01, de relatoria da Exma. Juíza Federal Flávia Heine Peixoto, às fls. 253/256, este órgão colegiado realizou a oitiva dos responsáveis pela confecção dos citados documentos, inclusive a do aludido profissional, restando confirmando que os níveis de ruído não condiziam com a realidade dos trabalhadores daquela empresa, tendo em vista que, conforme apurado, àquela época não havia medição de ruído confiável na citada empresa.

Dessa forma, considerando o histórico de inconsistências na elaboração dos PPP da empresa CEDAE, especialmente em relação ao agente ruído, faz-se necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma, nos termos do Tema 174 da TNU .

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de que a empresa CEDAE seja oficiada para apresentar o laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) que fundamentou a elaboração do PPP do autor, abrindo-se vista do documento para ambas as partes antes de nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007159112v3 e do código CRC b38628b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:49:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510007159115
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009640-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERÍODO TRABALHADO NA CEDAE. CONSIDERANDO O HISTÓRICO DE INCONSISTÊNCIAS NA ELABORAÇÃO DOS PPP DA EMPRESA CEDAE, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO AGENTE RUÍDO, FAZ-SE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT), PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA, NOS TERMOS DO TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de que a empresa CEDAE seja oficiada para apresentar o laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) que fundamentou a elaboração do PPP do autor, abrindo-se vista do documento para ambas as partes antes de nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007159115v3 e do código CRC 9257217e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:49:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009640-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009640-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREFERÊNCIA: RAFAEL BEVILAQUA por P. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/03/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE A EMPRESA CEDAE SEJA OFICIADA PARA APRESENTAR O LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) QUE FUNDAMENTOU A ELABORAÇÃO DO PPP DO AUTOR, ABRINDO-SE VISTA DO DOCUMENTO PARA AMBAS AS PARTES ANTES DE NOVA SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas