Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001228-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora dos autos originários nº 0015537-37.2018.4.02.5101, em face da decisão do 3º JEF do Rio de Janeiro, proferida no Evento 221, que determinou a expedição de RPV no valor do limite de alçada (60 salários mínimos para cada uma das partes autoras).

Pretende a impetrante seja cancelada a expedição da RPV e expedido Precatório, ante a previsão do §4º, do art. 17 da  Lei 10.259/2001, bem como seja a União compelida a cumprir a obrigação de fazer.

Os autos deste Mandado de Segurança foram distribuídos equivocadamente ao TRF-2, o qual declinou a competência à Turma Recursal, sendo distribuído à 8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator. Realizadas as intimações necessárias e com a resposta das partes interessadas e do Juízo Impetrado, a Relatora declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito a este gabinete do 1º Juiz Relator da 6ª Turma Recursal, órgão competente em razão da prevenção, já que havia recurso anteriormente julgado por esta relatoria.

Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, considero que não há nulidade a ser declarada na decisão que indeferiu a liminar no Evento 43, determinando a intimação das partes interessadas para responder ao presente mandado. Isto porque, inexiste prejuízo às partes, às quais foi oportunizado o contraditório, conforme inteligência do art. 283, parágrafo único, do CPC.

No microssistema dos Juizados Especiais Federais é cabível mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, contra atos judiciais proferidos em fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, consoante dicção do Enunciado 73 ds TRRJ1.

A questão central do presente mandado de segurança consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à expedição de precatório no valor total apurado em fase de cumprimento de sentença, a despeito da renúncia aos valores excedentes apresentada na propositura da ação originária perante o rito do Juizado Especial Federal - JEF.

Ocorre que, no caso concreto, já houve cancelamento da RPV pelo Juízo Impetrado, bem como determinação do cumprimento da obrigação de fazer, conforme informações prestadas no Evento 49 deste mandamus e consoante decisão do Evento 274 dos autos originários. Confira-se:

"Torna-se necessário regularizar a condução do curso do processo, pelo que o chamo à ordem.

Ressalte-se que a obrigação de fazer foi cumprida conforme o ofício do EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR (evento 211), mediante a implantação do benefício PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE às Autoras, enquanto na petição do evento 266 estas alegam que vem recebendo valores menores que o devido, fato que demonstra claramente a existência de controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, e somente após adequadamente cumprida esta, será possível o cumprimento da obrigação de pagar, pois caso contrário, restarão diferenças ad aeternum.

Assim, cancele-se a RPV expedida no evento 260.

As Autoras afirmam que a base de cálculo da pensão concedida não corresponde à fixada no julgado, isso porque cada uma das Autoras deveria receber 1/3 do soldo de JOÃO BATISTA DOS SANTOS.

Pela análise do comprovante de renda mensal da Autora M. B. e o título de pensão especial concedido à Autora M. B. D. S., anexados no evento 266, é possível perceber que, o Departamento de Proventos e Pensões aplicou a fração de 1/6 sobre o soldo de Segundo Sargento, quando na verdade, a fração deve ser 1/3 para cada uma das filhas.

No cumprimento da sentença a pretensão formulada deve-se destinar  a satisfatividade do direito reconhecido no título judicial. Contudo, equivocam-se as Autoras, quando pretendem renda mensal correspondente aos proventos de Segundo Tenente, quando o correto é  ”pensão por morte de ex-combatente, deixada pelo genitor João Batista dos Santos, no valor integral dos proventos do posto de Segundo Sargento, em conformidade com soldo recebido pela viúva, demonstrado no contracheque anexado no evento 1, OUT6, pag.5”, conforme determinado no título judicial (Evento 93, RELVOTO1).

Sendo assim, determino a intimação da UNIÃO para, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciar o correto cumprimento da obrigação de fazer, devendo rever o benefício de pensão por morte percebidos pelas Autoras, para considerar o valor integral dos proventos do posto de Segundo Sargento, em conformidade com soldo recebido pela viúva, demonstrado no contracheque anexado no Evento 1, OUT6, com base no dispositivo do julgado (evento 93).

Decorrido o prazo, sem cumprimento, aplico à Ré multa processual, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por falta de colaboração com o regular andamento da fase de execução do julgado.

A multa deverá reverter em benefício da parte autora."

 

Esta 6ª Turma Recursal já decidiu, no precedente nº 5015503-69.2021.4.02.5101,  que o valor da condenação/execução pode ser superior a sessenta salários mínimos, pois o valor da condenação nos Juizados Especiais Federais não guarda correlação com o critério definido em lei para fins de determinação da competência, devendo, contudo, ficar expressamente ressalvada a necessidade de observância da via do precatório quando o valor final exceder o limite de sessenta salários mínimos (PEDILEF 2007.33.00.707664-3/BA, Tema 24, julgado em 25/11/2011, transitado em julgado em 19/06/2012). Isto é, na fase executiva, o valor do título executivo não pode ser limitado ao valor de alçada para fixação da competência dos juizados. 

Ocorre que, pelo teor da decisão do evento 274, acima transcrito, observa-se que houve o cancelamento da RPV e determinação da intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer, com recálculo dos valores devidos, pelo que há superveniente perda de objeto deste mandamus, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº12016/2009.

Ora, se o objeto do writ é o cancelamento da RPV e a expedição de precatório no valor total apurado em fase de cumprimento de sentença, mas ainda se está a discutir este valor a ser apurado, razão por que o juízo impetrado determinou o cancelamento da RPV expedida, não há mais objeto o presente mandamus. Necessário aguardar os cálculos finais do montante devido para se verificar a forma de pagamento pretendida.

No mesmo sentido, vale citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DEAPOSENTADORIA INTEGRAL. PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 

(TNU - 0000031-76.2020.4.90.0000 - Relator LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - 26/02/2021)

 

Trata-se de Mandado de Segurança em face de decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, Exmo. Sr. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que negou seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 15,V, do RITNU, em ação que se discute se, em caso de aposentadoria proporcional, o pagamento de eventual gratificação por desempenho deveria guardar a mesma proporcionalidade. Diante das informações recebidas pela Presidência, reconsiderando a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização tendo em vista a alteração de entendimento, resta evidente a perda  do objeto do presente mandamus. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto.

(TNU - 0000151-22.2020.4.90.0000 - Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - 12/09/2020)

 

Nessa toada, eventual futura negativa de expedição de precatório a ensejar inconformismo da parte deve ser objeto de novo mandado de segurança, quando e se for proferida decisão nesse sentido, pelo qual não é possível adentrar no mérito da legalidade ou não da decisão que determinou a expedição de RPV quando já houve retratação do juízo impetrado e o cancelamento dessa requisição. Ou seja, se a decisão objeto da impetração do Mandado de Segurança não subsiste mais, inexiste razão de ser para apreciar o mérito do writ.

Isto posto, voto no sentido de julgar extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, IV, CPC. Sem custas e sem honorários.  Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007151586v5 e do código CRC 9755062b.

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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001228-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE RPV. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO Do CANCELAMENTO DA REQUISIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, julgar extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, IV, CPC. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007151587v3 e do código CRC 1bd0b532.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001228-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA GOMES DA SILVA por M. B. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 03/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 485, IV, CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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