Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001301-67.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

VOTO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. A autora é titular de pensão por morte instituída pelo marido, com DIB em 04/11/1982.

A inicial (subscrita por advogado) é absolutamente genérica. Não oferece qualquer articulação a respeito do valor da renda recebida pela autora. Limita-se a postular a complementação do benefício, a cargo da União, em prol dos ferroviários.

Instruído o processo com os elementos administrativos juntados pela União (Evento 11, PROCADM3), ficou constatado que a autora já recebe a complementação. Consta ali que, em 2020 (as informações foram geradas em 05/12/2020), a remuneração paradigma de um ativo na função do segurado e com os seus anuênios seria de R$ 2.875,91. No entanto, o cadastro da pensão é de cota de 60%, o que remete à legislação da época do óbito (LOPS, art. 37: 50% + 10% por dependente). Desse modo, a remuneração paradigma é de R$ 1.725,54.

Os cadastros da União indicam que a renda previdenciária atualizada, em 2020, era de R$ 714,08 (abaixo do salário mínimo). A autora manifestou-se em réplica (Evento 20) de modo também completamente genérico.

A sentença (Evento 22) julgou o pedido improcedente: (i) acolheu as informações concretas oferecidas pela Administração; e (ii) acolheu também a tese jurídica de que a complementação do benefício deve levar em conta a cota de pensão, pois a legislação da complementação (Lei 8.186/1991, art. 5º: "a complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei") toma como base a do RGPS.

O recurso é também completamente genérico e abstrato. Oferece a transcrição dos arts. 1º, 2º e 5º da Lei 8.168/1991 e do art. 1º da Lei 10.478/2002. Em seguida, afirma o seguinte: "da leitura dos artigos supramencionados, verifica-se que a referida complementação foi assegurada para se garantir a paridade entre os valores pagos aos servidores ativos e aos inativos".

Essa afirmativa não impugna a sentença, que em momento algum disse o contrário. O recurso não oferece qualquer mínimo debate sobre eventual tese de que o regime de cotas de pensão deveria ser afastado para o efeito do cálculo da complementação. Bem assim, em momento algum debate os valores informados pela União.

Logo, o recurso sequer pode ser conhecido, pois não enfrenta a sentença ou os seus fundamentos.

Recurso da autora não conhecido. Sentença de improcedência mantida.

A autora é titular de pensão por morte instituída pelo marido, com DIB em 04/11/1982 (Evento 1, CERTOBT8, Página 1; Evento 1, CCON9, Página 1; Evento 1, COMP11, Página 1; e Evento 11, PROCADM7, Página 1).

A inicial (subscrita por advogado) é absolutamente genérica. Não oferece qualquer articulação a respeito do valor da renda recebida pela autora. Limita-se a postular a complementação do benefício, a cargo da União, em prol dos ferroviários.

Instruído o processo com os elementos administrativos juntados pela União (Evento 11, PROCADM3), ficou constatado que a autora já recebe a complementação. Consta ali que, em 2020 (as informações foram geradas em 05/12/2020), a remuneração paradigma de um ativo na função do segurado e com os seus anuênios seria de R$ 2.875,91. No entanto, o cadastro da pensão é de cota de 60%, o que remete à legislação da época do óbito (LOPS, art. 37: 50% + 10% por dependente). Desse modo, a remuneração paradigma é de R$ 1.725,54.

Os cadastros da União indicam que a renda previdenciária atualizada, em 2020, era de R$ 714,08 (abaixo do salário mínimo). A autora manifestou-se em réplica (Evento 20) de modo também completamente genérico.

A sentença (Evento 22) julgou o pedido improcedente: (i) acolheu as informações concretas oferecidas pela Administração; e (ii) acolheu também a tese jurídica de que a complementação do benefício deve levar em conta a cota de pensão, pois a legislação da complementação (Lei 8.186/1991, art. 5º: "a complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei") toma como base a do RGPS.

A autora recorreu (Evento 29) nos seguintes termos.

“DOS FUNDAMENTOS DE FATO:

Da Instrução Jurisdicional de Primeira Instância.

A Requerente, ora Recorrente, propôs ação judicial em face do Requerido/Recorrido, com o objetivo de ver concedido o benefício de complementação da pensão por morte de ex-ferroviário.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido.

Da análise do mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge se à possibilidade de se revisar a complementação de aposentadoria paga pela União Federal, com o objetivo de atingir a remuneração dos ferroviários da ativa.

Este direito está regulamentado pela Lei 8.168/91, que assim dispõe em seus artigos 1º, 2º e 5º:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. (...)

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. (...)

A Lei 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários admitidos até 21.05.91 o direito à complementação da aposentadoria, in verbis:

Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991.

Da leitura dos artigos supramencionados, verifica-se que a referida complementação foi assegurada para se garantir a paridade entre os valores pagos aos servidores ativos e aos inativos.

De acordo com decisão do Egrégio STJ, proferida em recurso apreciado como representativo de controvérsia, o valor devido pelo INSS é aquele previsto na lei previdenciária vigente ao tempo da concessão do benefício, ou seja, na data da inativação para as aposentadorias e na data do óbito do ferroviário para as

pensões, enquanto a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.

Na hipótese, o marido da autora ingressou na RFFSA antes de 31 de outubro de 1969, de modo que é beneficiário da equiparação entre os proventos dos inativos e a remuneração dos ferroviários em atividade, nos termos dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, com observância da equivalência de cargos. 

Entretanto, cumpre observar que diante do caráter composto das remunerações e da enorme diversidade de valores pagos aos empregados para o cargo, é temerária a equiparação a algum funcionário da ativa, tomado individualmente, razão pela a complementação da aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que o ex ferroviário estava vinculado à época da aposentadoria, considerando os aumentos que foram concedidos em caráter geral para a classe, excluídas as verbas de natureza transitória, indenizatória ou pessoal.

Nesse sentido:

(...)

Diante do exposto, é o presente para que seja dado provimento ao Recurso, para condenar a União e o INSS a pagar à autora a complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recebido pela demandante a título de pensão e o valor que deveria receber, estendendo-lhe os aumentos concedidos em caráter geral para a classe.”

Contrarrazões, no Evento 34.

Examino.

O recurso é também completamente genérico e abstrato. Oferece a transcrição dos arts. 1º, 2º e 5º da Lei 8.168/1991 e do art. 1º da Lei 10.478/2002. Em seguida, afirma o seguinte: "da leitura dos artigos supramencionados, verifica-se que a referida complementação foi assegurada para se garantir a paridade entre os valores pagos aos servidores ativos e aos inativos".

Essa afirmativa não impugna a sentença, que em momento algum disse o contrário. O recurso não oferece qualquer mínimo debate sobre eventual tese de que o regime de cotas de pensão deveria ser afastado para o efeito do cálculo da complementação. Bem assim, em momento algum debate os valores informados pela União.

Logo, o recurso sequer pode ser conhecido, pois não enfrenta a sentença ou os seus fundamentos.

Por mero purismo, consultei o SAT-INSS e constatei que, em 2020, tal como informado pela Administração, a renda paradigma da complementação era R$ 1.725,53 (60% da renda do funcionário ativo). A renda previdenciária paga era de R$ 1.045,00, ou seja, de um salário mínimo. A complementação paga pela União era de R$ 625,53.

Cabe mencionar também que em nenhum momento a autora questionou o fato de que o benefício vem sendo pago pela cota de 60% e a carta de concessão indica a cota de 80% (Evento 1, CCON9, Página 1). Não cabe debater o tema (não levantado pela autora) e nem há elementos nos autos que possam conduzir a uma conclusão.

Isso posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7).



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006791996v8 e do código CRC 57290c91.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001301-67.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007147265v2 e do código CRC cd9b299b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001301-67.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENA-SE A PARTE AUTORA, RECORRENTE VENCIDA, NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO (IPCA-E). EXIGÊNCIAS ESSAS SUSPENSAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 7).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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