Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000921-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado [evento 96 - APELAÇÃO1] interposto pela demandante, em virtude da sentença [evento 86 - SENT1] de improcedência do pedido apresentado em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Itaú Unibanco S/A, na qual foi declarada que a realidade probante em seu conjunto não demonstrou o efetivo a ocorrência do dano alegadamente decorrente irregularidade do serviço bancário.

2. A recorrente sustenta, em suma, que a situação narrada extrapola o mero aborrecimento, vez que presente violação direito inerente à honra diante de terceiros, à conta do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Pugna, assim, pela reforma do julgado.

3. Contrarrazões oferecidas pela Caixa Econômica Federal no [evento 103 - CONTRAZ1] e pelo Banco Itaú Unibanco S/A no [evento 105 - CONTRAZAP1]. 

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Em observância ao Provimento n⁰ TRF2-PVC-2020/00002 e à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00017, DE 7 DE MAIO DE 2020, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio da COVID-19, e objetivando garantir a comunicação com o juízo, caso as partes e advogados queiram estabelecer contato devem encaminhar mensagem eletrônica para 05vf-ig@jfrj.jus.br ou whatsapp (21) 97214-7842. No mesmo sentido, nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, poderá encaminhar petição por meio de mensagem eletrônica para o e-mail ou aplicativo acima mencionado. A mensagem enviada deverá conter o número do processo, nome da parte autora e seu CPF.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Trata-se de ação ajuizada por Q. I. D. S. 14014722732, pessoa jurídica representada por Q. I. D. S., em face do BANCO ITAU UNIBANCO S.A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo "a suspensão dos juros e encargos da contratação do cheque especial" e o pagamento de indenização por danos morais.

Afirma a autora que é "microempresária" e que firmou contratos de parceria com cinco colaboradoras. Alega que, em 30/12/2020, agendou para o dia 31/12/2020 cinco transferências de valores, a título de "repasse de lucros" para as prestadores de serviços. Assevera, contudo, que a efetivação das transferências somente se deu em favor de duas das cinco colaboradoras, "restando 3 ainda por receber". Sustenta que, em razão da não conclusão das operações, "teve de arcar com os juros do cheque especial oferecido pelo banco Itaú para quitação de seus débitos, dessa forma, hoje se encontra EXTREMAMENTE endividada". Afirma que as operações foram efetivadas pelo sistema "PIX" e que, em 04/01/2021, após as festividades de fim de ano, buscou informações das operações junto ao réu BANCO ITAU UNIBANCO S.A, ocasião em que afirma que "o gerente da conta da autora, representante do 2º réu, enviou um comprovante afirmando que os valores haviam saído da conta e que naquele momento tal fato já seria de responsabilidade do 1º réu, banco CEF". Aduz que, em 06/01/2021, compareceu a uma agência da CEF, oportunidade em que "foi informada que NADA PODERIA SER FEITO, pois não havia recebido os valores do BANCO ITAÚ", razão pela qual, em 07/01/2021, teria formalizado reclamação junto ao Banco Central e à Ouvidoria da CEF. Acresecnta que, "sem ter mais o que fazer e a quem recorrer, no dia 08.01.2020 a autora e sua colaboradora GRACIELE compareceram pessoalmente à Caixa Econômica munidas de toda a documentação impressa, tendo sido aberto um chamado com prazo de 3 a 5 dias uteis para solução do problema". Alega que "a única solução que o BANCO ITÁU forneceu à autora foi lhe superendividar OFERECENDO DE MÁ-FÉ UM AUMENTO NO VALOR DO CHEQUE ESPECIAL, para que a mesma pudesse repassar o valor de suas colaboradoras". Acrescenta que "SOMENTE COM O AUMENTO DO CHEQUE ESPECIAL OFERECIDO POR ERROS DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A AUTORA PÔDE SANAR SUA PENDÊNCIA ANTE SUAS COLABORADORAS; extremes ressaltar que as mesmas só vieram a receber o crédito em suas contas na última semana do mês de janeiro, após toda a insistência e idas e vindas das partes envolvidas, em especial da autora, gerenciadora dos valores". Afirma, ainda, que, "COM RECEIO, MEDO, ANGÚSTIA DE PERDER SUAS COLABORADORAS, A AUTORA REQUEREU UM AUMENTO DO CHEQUE ESPECIAL AO BANCO ITAÚ PARA QUE PUDESSE SANAR A QUESTÃO, E, LOGO APÓS A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM CADA CONTA DESTINADA, OS VALORES SERIAM RESSARCIDOS. SENDO ASSIM, AS COLABORADORAS JULIANA, THAIZA E GRACIELE DEVOLVERAM O VALOR, CONFORME SE VERIFICA A COLABORADORA JULIANA DEVOLVEU O VALOR JÁ APÓS A SEGUNDA QUINZENA DO MÊS DE JANEIRO". Requer, assim, a "suspensão dos juros e encargos da contratação do cheque especial" e o pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$60.000,00.

Em contestação (Evento 50, DEFESA PRÉVIA3), a CEF pugnou, em suma, pela improcedência do pedido, afirmando que "não houve a comprovação de qualquer ato, irregularidade ou ilícito praticado pela ré, nem mesmo dano moral causado à parte Autora, não havendo, consequentemente, obrigação de indenizar".

O BANCO ITAU UNIBANCO S.A, em contestação (Evento 59, DEFESA PRÉVIA1), requer, preliminarmente, a inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral, alegando a ausência de verossimilhança nas alegações da autora e a inexistência de dano comprovado.

A parte autora se manifestou, em réplica, no evento 63. 

Nova manifestação da parte autora, no evento 70.

A CEF se manifestou no evento 71.

O BANCO ITAU UNIBANCO S.A se manifestou no evento 82.

É o breve relato dos fatos. Passo a fundamentar e a decidir.

O réu BANCO ITAU UNIBANCO S.A arguiu a necessidade de integração do polo passivo da presente demanda, com a inclusão do Banco Central do Brasil na relação processual. 

É necessário observar, de início, que o exame de legitimidade compreende a análise do enquadramento entre o modelo legal (fattispecie) e a situação legitimante (caso concreto à luz do modelo legal). Para isso, a presença das condições da ação deve ser verificada in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, com base nas alegações feitas na peça exordial, de forma abstrata, as quais deverão ser tidas como verdadeiras até o exame definitivo no juízo de mérito.

Considerando que a causa de pedir envolve transferências bancárias relacionadas apenas aos dois réus - bancos destinatário e remetente dos valores -, entendo que existe pertinência subjetiva somente destes com a pretensão autoral.

Assim, rejeito a preliminar de inclusão do Banco Central do Brasil na relação processual, arguida pelo réu BANCO ITAU UNIBANCO S.A.

Superada esta questão preliminar, passo à análise do mérito.

A relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor segundo assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Conforme determina o art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil deve ser examinada no âmbito da teoria objetiva, sendo direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

No caso em apreço, observo que não merecem prosperar os pedidos autorais. 

O conjunto probatório delineado nos autos não autoriza a conclusão de que a autora efetivamente teria sido prejudicada por supostas falhas na prestação do serviço bancário pelos réus.

Conquanto os documentos apresentados no Evento 70, PET1, aparentemente retratem a movimentação de contas bancárias, não é possível a identificação dos seus titulares, de modo que tais elementos não se revelam suficientes para o convencimento de que os valores transferidos pela demandante efetivamente não teriam ingressado nas contas de destino apontadas na inicial, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.

Some-se a isso o fato de que, como bem aduzido pelo BANCO ITAU UNIBANCO S.A em contestação, o pedido de "suspensão dos juros e encargos da contratação do cheque especial" não deve prosperar, porquanto livremente contratado pela autora, decerto ciente dos encargos incidentes na operação. Neste ponto, deve ser notado, conforme salientado pelo banco réu, que, após as cinco transferências comandadas em 31/12/2020, houve a geração de saldo negativo em conta de R$7.095,27 (Evento 1, COMP5, fl. 6):

Após a contratação do aumento do limite do cheque especial, entretanto, a autora efetuou diversas outras operações, além das transferências indicadas na inicial, o que gerou aumento substancial no saldo devedor, conforme demonstra o extrato bancário apresentado no Evento 59, ANEXO2, fl. 5:

Deste modo, a contratação do aumento de limite especial (LIS) - que, segundo a demandante, teria sido essencial para "SANAR SUA PENDÊNCIA ANTE SUAS COLABORADORAS" - não pode ser imputada exclusivamente à não conclusão das operações indicadas pela parte autora.

Portanto, entendo que (i) a autora não logrou comprovar cabalmente que o numerário não teria ingressado nas contas bancárias de destino das operações de transferência, (ii) o aumento do limite de cheque especial foi contratado livremente pela autora para fazer frente às transferências bancárias e a diversas outras operações.

Conforme já ressaltado, segundo a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito se inseria em ônus de que não se desincumbiu a demandante, razão pela qual a improcedência do pedido de "suspensão dos juros e encargos da contratação do cheque especial" se impõe.

No que se refere ao dano moral, entendo que o pedido é improcedente, não havendo fundamento para impor aos réus obrigação de indenizar.

Cuidando-se, na espécie, de pessoa jurídica, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada, cristalizada no enunciado 227 da súmula de sua jurisprudência, no sentido de que tais entes podem sofrer dano moral.

Ocorre, contudo, que a figura do dano moral às pessoas jurídicas assume contornos diferenciados quando em comparação às pessoas naturais. Isto porque em tais casos o que se busca tutelar é a honra objetiva da pessoa jurídica, de modo que "a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana" (STJ, REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Assim, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se pretende afirmar é que esta pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação, etc. 

Não é este o caso dos autos. Nada há no feito a indicar mácula à honra objetiva da demandante. Inexistem elementos que permitam estabelecer uma relação de consequencialidade entre a mera contratação de aumento de seu limite de cheque especial - o que eventual e naturalmente pode ter gerado evolução de dívidas - e ofensa ao bom nome ou reputação da parte autora. 

Assim, ausente a comprovação de ofensa à honra objetiva da demandante, a improcedência do pedido de indenização por danos morais igualmente se impõe.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos originais)."

5. Como visto, a controvérsia recursal diz com a ocorrência de alegado dano moral, decorrente de alegada desconformidade do serviço bancário em foco.

6. A demandante narra ser microempresária em regime de parceria regido pela Lei n. 13.352/2016, de modo que as colaboradoras recebem participação no lucro. Relata que, em 30/10/2020 agendou transferências bancárias para repassar os lucros a 5 (cinco) colaboradoras, a serem efetivadas no dia 31/12/2020. No entanto, três colaboradoras não receberam o valor transferido, embora tenha ocorrido o débito na conta bancária. Após tentar resolver com o Banco Itaú S/A., a solução oferecida foi o aumento do limite do cheque especial para quitação do débito. Ao que considera a causa do alegado superendividamento.

7. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender, resumidamente, que as provas trazidas não comprovam os destinatários das transferências bancárias reclamadas. Do mesmo modo, não reconheceu falha na prestação do serviço atribuído ao Banco Itaú S/A em razão do aumento de limite do cheque especial, por entender que a demandante fez uso regular da liberdade de contratar, circunstância incompatível com o superendividamento controverso.

8. A despeito da linha argumentativa da recorrente, não se extrai do contexto fático-probante situação apta a infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem.

9. Assim se apresenta, porquanto não se harmoniza com a substância das alegações o fato, p. ex., de o extrato de movimentação bancária [evento 59 - ANEXO2] retratar a utilização constante do limite do cheque especial pela recorrente, em período anterior à atuação alegadamente irregular atribuída à instituição financeira. Circunstância que, de fato, não se compatibiliza com a indigitada situação de endividamento involuntário.

10. Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (processo nº 5002140-95.2020.4.02.5118, desta relatoria, julgado em 18/8/2021), assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL -TED. ERRO DE DIGITAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."

11. Tal o cenário, confirma-se a sentença, em consonância com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ. 

12. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça [evento 9 - DESPADEC1]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, à conta da regra do  art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000921-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ITAÚ.  TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. destinatário. não comprovação. falha na prestação do serviço. não configuração. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.  SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça [evento 9 - DESPADEC1]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, à conta da regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007121635v5 e do código CRC 331dc5b2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000921-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/03/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA [EVENTO 9 - DESPADEC1]. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, À CONTA DA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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