Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001059-68.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (evento 21), em face de sentença (evento 17) que julgou improcedentes os pedidos assim formulados na inicial (Evento 1, INIC1, Página 3):

2- A Condenação do INSS nos valores descontados indevidamente no período de 01/02/2019 a 31/07/2019 na proporção de 50% o que equivale a R$ 5.763,42 e no período de 01/08/2019 a 05/01/2020 que equivale a R$ 7.524,49, totalizando o valor de R$ 13.287,91 (treze mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Pelo que requer a condenação do INSS a devolver o valor total de R$ 13.287,91 que foram descontados indevidamente em seu benefício de aposentadoria por invalidez em face de não realização por parte do INSS de processo de Reabilitação Profissional ao autor, deixando o autor sem receber a outra parte da empresa, pois não estava REABILITADO por culpa exclusiva do INSS e não podia assim retornar ao trabalho; 

3- Condenação do INSS a incluir o autor em 72 horas no Processo de Reabilitação Profissional previsto no Art. 62 da Lei 8.213/91 com fins exclusivos de reabilitar o autor em outra função se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto dos juizados especiais cíveis que corresponde ao valor de 60 salários mínimos nacionais, quando então a multa será revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento dessa decisão;

Alega que "Em que pese o parecer do perito em outros processos no sentido de não haver incapacidade, fato é que o autor tem problemas psiquiátricos e independentemente do DETRAN do Rio de Janeiro ter fornecido CNH ao autor isso não é motivo para lhe tirarem o direito de conseguir pelo menos se reabilitar em outra função."

Afirma que "Já que o autor ficou afastado por Aposentadoria Por Invalidez por longos 17 anos, o autor sequer teve uma melhora, porém o INSS insiste em afirmar com seus médicos talvez adeptos ao negacionismo, de que o autor está bem."

Assevera que "Então se o Autor está bem de saúde com plena capacidade e pode voltar a dirigir Ônibus, então qual o motivo do DETRAN do Rio de Janeiro ter cassado a carteira de habilitação D do autor e concedido apenas a categoria B ?"

Assevera que "...tem dúvidas de que quem o examinou no INSS possivelmente poderia ser um desses médicos negacionistas, que inclusive negam até a existência do CORONAVÍRUS."

Neste passo, argumenta que tem vários problemas PSIQUIATRICOS e caso  venha a pegar um ônibus para dirigir, poderá causar um grave acidente e até a morte de pessoas inocentes.

Diz que os laudos médicos psiquiátricos acostados com a inicial demonstram que está acometida de inúmeras enfermidades, as quais devem ser analisadas em conjunto, e não de maneira fragmentada.

Assim, requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Pleiteia o autor a condenação do INSS a restituir os valores descontados do benefício NB 32/602.855.050-0, com DIB em 30/07/2013 e DCB em 05/01/2020 (Evento 12, OUT2, Página 2), em razão do implemento dos comandos descritos no inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, sua inclusão no processo de reabilitação profissional previsto no caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.

O presente processo foi ajuizado em 19/02/2021.

O autor nasceu em 22/6/1968 (Evento 1, CPF4, Página 1).

No caso dos autos, o autor encontrava-se recebendo mensalidade de recuperação decorrente do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 602.855.050-0 – Evento 1, OUT9, Página 1 e  Evento 12, OUT2, Página 2):

Houve ajuizamento anterior de uma demanda (processo nº 5002264-06.2019.4.02.5121), na qual o autor pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.855.050-0, cessado em 5/1/2020.

Conforme  laudo médico produzido naqueles autos em 17/06/2019, acostado aos presentes autos (Evento 15, CONT2, Página 1-19), o perito judicial, especialista em psiquiatria, informou que o autor é portador de "psicose não especificada F29" (quesito "b" do INSS - Evento 15, CONT2, Página 17). 

Entretanto,  não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho: "R: ...periciado não demonstra delírios ou alucinações logo ocorrendo algum controle dos sintomas, remeto ao item IV e V onde há descrição detalhada do observado no ato pericial." (Evento 15, CONT2, Página 17). Neste diapasão, o assistente do INSS opinou pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora (Evento 15, CONT3, Página 1-2) , sendo o pedido julgado improcedente pelo juízo do 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (Evento 15, CONT4, Página 1-2), com transito em julgado em 2/10/2019 (evento 39 daqueles autos).

Ou seja, por aquela decisão transitada em julgado não havia mais como restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez que estava no regime escalonado previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/91.

Pois bem, verifico a ausência de necessidade de realização de nova perícia, posto que os pedidos formulados nos presentes autos (devolução de valores descontados e encaminhamento para programa de reabilitação) decorrem da cessação do benefício NB 602.855.050-0 na forma do art. 47, II, "b" e "c" da Lei nº 8.213/91, sendo a perícia realizada nos autos do processo nº 5002264- 06.2019.4.02.5121 suficiente para comprovar o quadro clínico do autor, pelo menos até a data de realização daquele exame (17/06/2019 - Evento 15, CONT2, Página 1-19), o que é o bastante para a elucidação da presente demanda.

Como visto,  o recorrente gozou de auxílio-doença (NB 31/5155525337), com DIB em 5/1/2006 e DCB em 29/7/2013 (Evento 12, OUT2, Página 1) e aposentadoria por invalidez (NB 32/593.069.711-5), com DIB em 30/7/2013 e Data de Cessação do Benefício em 5/1/2020 (Cessação por recuperação parcial após 5 anos), o que significa que estava sendo aplicada a seguinte regra da Lei nº 8.213/91:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Na presente ação o autor pretende a não aplicação da regra acima, ou seja, deseja comprovar a permanência da incapacidade para todo e qualquer trabalho até 19/02/2021, o que justificaria seu pedido de devolução dos valoes descontados . 

Vejamos o que foi decidido nos autos do processo nº 5002264-06.2019.4.02.5121, cuja ação foi proposta em março de 2019, já no regime escalonado previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/91. Eis o pedido principal naqueles autos:

4. O julgamento procedente da presente ação, confirmando a tutela antecipada, para fins de condenar a ré, definitivamente a restabelecer completamente o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, nº 602.855.050-0, TORNANDO O MESMO DEFINITIVO;

Eis o que decidiu a sentença, transitada em julgado em 23/9/2019, eis que não houve recurso da parte autora:

Trata-se de ação ajuizada por D. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Há pedido de antecipação da tutela jurisdicional.

Para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação da incapacidade, temporária ou definitiva e parcial ou total (insuscetível de reabilitação profissional), do segurado da Previdência Social para o seu trabalho habitual ou para o exercício de qualquer atividade profissional (art. 42 e 60 da Lei 8213/91

No caso dos autos, a parte autora encontra-se recebendo mensalidade de recuperação decorrente do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 602.855.050-0 – evento 7).

No laudo médico acostado acostado aos autos (evento 19), o perito judicial, especialista em psiquiatria, informou que a parte autora é portadora psicose não especificada. Todavia, não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho, havendo indícios de controle dos sintomas psicóticos.

Intimadas as partes, não foi apresentada impugnação à conclusão pericial.

Dessa forma, não constatada incapacidade para o trabalho, fica afastado o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Impõe-se ressaltar que os peritos nomeados pelo juízo são médicos especialistas, e, evidentemente, detêm conhecimento técnico e científico para determinar, com base em exames e análise dos documentos acostados aos autos, qual a condição física apresentada pelo periciado, se capaz ou incapaz.

Portanto, a mera discordância da conclusão pericial, sem apresentação de novas evidências substanciais, não é suficiente para que seja proferida decisão em sentido contrário.

II - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

O autor até poderia ter direito a um novo benefício após essa decisão; fosse o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou mesmo de uma aposentadoria por incapacidade permanente. Mas para todos os efeitos, tudo o que se relacionava à questão do restabelecimento do benefício NB 602.855.050-0 foi resolvido naquele processo.

A pretensão relativa à devolução de valores, por dizer respeito diretamente à manutenção daquele benefício de aposentadoria por invalidez, não pode prosperar, justamente porque já foi decidido definitivamnete que aquele benefício não poderia ser restabelecido na sua integralidade, pelo que o regime escalonado previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/91 foi aplicado corretamente.

E mais, não há que se pedir inclusão em procedimento de reabilitação NÃO SEM ANTES requerer um novo benefício. Se for o benefício de auxílio por incapacidade temporária, deverá provar que, após algum tempo e próximo à data de cessação, não tem mais condições de exercer atividade habitual e aí sim poderá o INSS incluir o autor no referido programa; se for uma aposentadoria por incapacidade permanente, não haverá necessidade de reabilitação.

Portanto, pelo fato de a reabilitação pretendida no presente processo dizer respeito, antes de tudo, à comprovação de que não pode exercer mais sua atividade habitual, e que já se provou em outro processo que o autor NÃO estava mais incapacitado total em permanentemente, e como não foi pedido a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), essa pretensão, tal como a primeira, também não pode ser acolhida neste processo.

Os documentos médicos juntados àqueles autos (processo nº 5002264- 06.2019.4.02.5121) pelo autor foram analisados e considerados pelo perito judicial, em nada contribuindo para alterar o entendimento quanto a sua capacidade laborativa.  

Se for o caso, poderá a parte autora, mantida a qualidade segurado, requerer novamente o benefício na autarquia, ocasião em que poderá apresentar novos documentos para comprovar sua incapacidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso do AUTOR para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deferida a gratuidade de justiça no Evento 8. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007120591v38 e do código CRC 737bb003.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 1/4/2022, às 15:17:12

 


 



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Documento:510007120592
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001059-68.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA O TRABALHO ADMITIDA PELA LEI Nº 8.213/91. RECEBIMENTO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO de aposentadoria por invalidez CESSADO.  REGIME DE CESSAÇÃO EM 18 MESES (ART. 47, ii, DA LEI Nº 8.213/91). ajuizamento de outro processo requerendo o restabelimento do benefício. LAUDO TÉCNICO PERICIAL naqueles autos ATESTou A CAPACIDADE LABORATIVA. questão resolvida. AUTOR NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS ANALISADAS. sentença transitada em julgado (não houve recurso do autor naquele processo).  pedido de devolução dos valores descontados e de encaminhamento para processo de reabilitação profissional. necessidade de requerer novo benefício. procedimento legalmente adotado pelo inss. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO do autor  IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso do AUTOR para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deferida a gratuidade de justiça no Evento 8. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007120592v5 e do código CRC c0848564.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001059-68.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/03/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, VISTO QUE DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO EVENTO 8. É COMO VOTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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