Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071209-37.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da notificação de lançamento decorrente de glosa de dedução de despesas médicas, bem como a restituição dos valores referentes a imposto de renda indevidamente retidos pela Fazenda.

O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a autenticidade das despesas odontológicas alegadamente efetuadas a profissional familiar seu. Destaca-se importante trecho da sentença:

" SENTENÇA

(...)

Analisando a documentação apresentada, verifico que a parte autora apresentou os seguintes recibos das despesas incluídas em sua DIRPF 2019/2020 e pagos ao cirurgião dentista, Marcelo Pereira: a) R$ 6.850,00 em janeiro/2019; b) R$ 7.200,00 em fevereiro/2019; c) R$ 6.950,00 em março/2019; d) R$ 20.450,00 em agosto/2019; e) 47.500,00 em outubro/2019 (Protocolo Administrativo 2 do Evento 8).

Observo, ainda, que, à exceção do valor de R$ 20.450,00, que aparece no extrato bancário em mês distinto do recibo (dezembro/2019) e destinado a 2 contas distintas, as outras quantias não constam na documentação em questão, tampouco há extratos da conta do dentista que confirmem a percepção do montante declarado.

Ademais, a Receita Federal encontrou inconsistências que levantam suspeitas sobre a efetiva existência das despesas, tais como a relação de parentesco entre o autor e o dentista, a DIRPF do profissional conter apenas pagamentos efetuados pelo autor, o valor das despesas corresponder a 73% dos rendimentos tributáveis recebidos no ano de 2019, a identidade de endereço entre o o dentista e a mãe do autor, a declaração feita pelo dentista apenas 1 ano depois, dentre outras (Informação 1 do Evento 16).

O autor, por sua vez, trouxe uma imagem do endereço do consultório com indicação de sua existência, bem como reiterou que os pagamentos foram comprovados com os extratos acostados (Evento 17).

As referidas alegações, entretanto, não são aptas a desconstituir as evidências contra a autenticidade das despesas, já que, conforme já mencionado, a única despesa constante no extrato e no recibo se refere ao valor de R$ 20.450,00, mas que foi declarada pelo profissional como recebida em agosto/2019, mas transferida da conta do autor apenas em dezembro/2019.

Nesses termos, ante a divergência entre as datas, a ausência de comprovação dos demais pagamentos declarados, a total incompatibilidade entre os valores de rendimentos recebidos em 2019 e os pagos apenas em despesas odontológicas e a relação de parentesco entre o contribuinte e o prestador de serviço, revela-se impossível reputar as deduções glosadas pela ré como legítimas.

Com efeito, as várias incompatibilidades relatas e comprovadas apenas confirmam a legalidade do lançamento tributário, não havendo que se falar em nulidade de notificação ou restituição de valores.

Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pleito autoral."

 

Em razões recursais o autor pretende a reforma da sentença para a procedência dos pedidos, sustentando que realizou as despesas odontológicas.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, haja vista a renda mensal do autor, constante de sua Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos.

Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, além da ausência de preparo recursal, que poderia ser sanado com a intimação para o respectivo recolhimento, diante do indeferimento do pedido de gratuidade ora decidido, há outro óbice processual em requisito extrínseco de admissibilidade: ausência de regularidade formal, por ausência de capacidade postulatória do advogado que protocolou o recurso, que é o próprio autor nos autos, em razão de estar licenciado da OAB, bem como falta de assinatura do recurso pelo advogado constituído.

A petição do recurso inominado, muito embora conste em nome do advogado constituído no Evento 1, não possui a respectiva assinatura eletrônica/digital e foi protocolada em 28/01/2022 (Evento 25) pelo próprio autor, ADVOGADO LICENCIADO dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil desde 28/10/2021, consoante consta no sistema processual e-proc, bem como no Cadastro Nacional de Advogados (disponível em https://cna.oab.org.br/):

 

Ora, a situação de licenciado impede o exercício da advocacia durante o período de licença, sendo considerados nulos os atos praticados nessa condição, consoante parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

 

Ademais, a Lei nº 9.099/95 dispõe:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

 

Diante da necessidade de advogado para interposição de recurso, e do autor estar licenciado na OAB, não poderia interpor/protocolar o recurso inominado como usuário advogado no sistema e-proc, haja vista que seu cadastro como advogado encontra-se com a situação de licenciado. Ademais, a petição do recurso apenas indica o nome do advogado constituído, sem qualquer assinatura deste (digital ou eletrônica). Tais circunstâncias demonstram o não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, regularidade formal, por ausência de capacidade postulatória. Tampouco foi sanado o vício processual dentro do prazo recursal, o que impede a convalidação do ato.

Ora, sendo nulo o recurso apresentado, não é possível sequer sanar-se o vício da regularidade formal. Assim já decidiu o TRF-2:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO LICENCIADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 

I- CONSTATADO QUE O ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SE ENCONTRA LICENCIADO, SÃO NULOS OS ATOS POR ELE PRATICADOS, CONFORME PREVIA O ART. 76 DA LEI 4215/63 E AGORA PREVÊ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI 8.906/94; 

II- INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO DESATENDIDA; 

III- RECURSO NÃO CONHECIDO. 

(TRF-2, AC 0 RJ 93.02.16968-5, DESEMBARGADOR FEDERAL VALMIR PEÇANHA, 3ª TURMA, DJU 05/11/1996).

 

No mesmo sentido, o TRT-4:

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ADVOGADO LICENCIADO DA OAB. ATOS NULOS. Caso em que, quando da interposição do recurso, o advogado encontrava-se licenciado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não detendo capacidade postulatória, além de não ter havido a convalidação tempestiva do ato. Recurso tido por inexistente.

(TRT-4, AP PROCESSO nº 0002000-65.2006.5.04.0732, RELATORA LUCIA EHRENBRINK, Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Publicado em 23/11/2020).

 

Por fim, em consulta cadastral no e-proc, verifico que consta em nome do autor o processo nº 5133064-17.2021.4.02.5101, em trâmite no 2º JEF do Rio de Janeiro, com petição por ele protocolada em 18/01/2022 (Evento 7), isto é, após a data em que estava licenciado dos quadros da OAB. Ou seja, mesmo licenciado dos quadros de advogado, o autor continua se valendo, indevidamente, de sua condição de usuário advogado cadastrado no sistema e-proc, para praticar atos processuais como advogado. Ocorre que, conforme acima elucidado, tais atos são nulos - art. 4º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

Como se vê, a conduta do autor demonstra sua má-fé, pois procedeu de modo temerário ao, mesmo sabidamente licenciado da OAB, praticar atos processuais na condição de advogado cadastrado no sistema e-proc, conforme todas as movimentações da presente demanda efetuadas após 28/10/2021, quando já estava licenciado, quais sejam, Eventos 21 e 25 destes autos. Neste ponto, assim dispõe o CPC:

 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Conforme se constata, a conduta do autor está prevista no art. 80, V, do CPC, razão pela qual deve ser-lhe aplicada a multa do art. 81 supradescrito.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, em razão da irregularidade formal constatada, bem como condeno o autor à multa de litigância de má-fé, que fixo em 5% do valor corrigido da causa, na forma da fundamentação supra. Sem custas nem honorários, diante da ausência de sucumbência recursal. À Secretaria para: 1- Oficiar a OAB/RJ com cópia desta decisão e dos autos, para conhecimento e eventual apuração de irregularidade na conduta do advogado P. F. P. L., inscrito sob o nº 159288, bem como dos advogados que constam na procuração, MANUEL PINHEIRO LOPES, inscrito sob o nº 82.320/RJ, e RAQUEL MELO DE CARVALHO, sob o nº 201.320/RJ; 2- Proceder o respectivo cancelamento do cadastro do advogado licenciado do sistema processual e-proc, P. F. P. L., inscrito sob o nº 159288 OAB/RJ; 3- Incluir no cadastro do e-proc nos autos os advogados que constam no instrumento de mandato do Evento 1; 4- Encaminhar cópia desta decisão ao  Juízo Substituto do 2º JEF do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5133064-17.2021.4.02.5101, para conhecimento da conduta do autor, diante do dever de cooperação entre os magistrados, a fim de evitar prática de atos processuais por advogados licenciados. Intimem-se as partes. Nada obstando, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007118024v8 e do código CRC be7add49.

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Documento:510007118025
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071209-37.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ADVOGADO LICENCIADO DA OAB QUE MANTÉM ATUAÇÃO PROCESSUAL APÓS LICENÇA. PETIÇÃO DO RECURSO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, em razão da irregularidade formal constatada, bem como condeno o autor à multa de litigância de má-fé, que fixo em 5% do valor corrigido da causa, na forma da fundamentação supra. Sem custas nem honorários, diante da ausência de sucumbência recursal. À Secretaria para: 1- Oficiar a OAB/RJ com cópia desta decisão e dos autos, para conhecimento e eventual apuração de irregularidade na conduta do advogado P. F. P. L., inscrito sob o nº 159288, bem como dos advogados que constam na procuração, MANUEL PINHEIRO LOPES, inscrito sob o nº 82.320/RJ, e RAQUEL MELO DE CARVALHO, sob o nº 201.320/RJ; 2- Proceder o respectivo cancelamento do cadastro do advogado licenciado do sistema processual e-proc, P. F. P. L., inscrito sob o nº 159288 OAB/RJ; 3- Incluir no cadastro do e-proc nos autos os advogados que constam no instrumento de mandato do Evento 1; 4- Encaminhar cópia desta decisão ao Juízo Substituto do 2º JEF do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5133064-17.2021.4.02.5101, para conhecimento da conduta do autor, diante do dever de cooperação entre os magistrados, a fim de evitar prática de atos processuais por advogados licenciados. Intimem-se as partes. Nada obstando, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007118025v3 e do código CRC 44008d21.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5071209-37.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA DIA 25/02/2022 ÀS 14H.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5071209-37.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE FORMAL CONSTATADA, BEM COMO CONDENO O AUTOR À MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE FIXO EM 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. À SECRETARIA PARA: 1- OFICIAR A OAB/RJ COM CÓPIA DESTA DECISÃO E DOS AUTOS, PARA CONHECIMENTO E EVENTUAL APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO ADVOGADO P. F. P. L., INSCRITO SOB O Nº 159288, BEM COMO DOS ADVOGADOS QUE CONSTAM NA PROCURAÇÃO, MANUEL PINHEIRO LOPES, INSCRITO SOB O Nº 82.320/RJ, E RAQUEL MELO DE CARVALHO, SOB O Nº 201.320/RJ; 2- PROCEDER O RESPECTIVO CANCELAMENTO DO CADASTRO DO ADVOGADO LICENCIADO DO SISTEMA PROCESSUAL E-PROC, P. F. P. L., INSCRITO SOB O Nº 159288 OAB/RJ; 3- INCLUIR NO CADASTRO DO E-PROC NOS AUTOS OS ADVOGADOS QUE CONSTAM NO INSTRUMENTO DE MANDATO DO EVENTO 1; 4- ENCAMINHAR CÓPIA DESTA DECISÃO AO JUÍZO SUBSTITUTO DO 2º JEF DO RIO DE JANEIRO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5133064-17.2021.4.02.5101, PARA CONHECIMENTO DA CONDUTA DO AUTOR, DIANTE DO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE OS MAGISTRADOS, A FIM DE EVITAR PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR ADVOGADOS LICENCIADOS. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA OBSTANDO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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