Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006876-28.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido, conforme abaixo:

"Isto posto, de acordo com fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CEF na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 9.199,05 (nove mil cento e noventa e nove reais e cinco centavos), devidamente corrigido e com juros de mora desde a data do evento danoso, e, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor  este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Entendeu o Juízo de origem que, através de laudo técnico de engenheiro civil acostado pelo autor, restou comprovados os danos aduzidos na inicial. Entendeu ainda que, no caso em tela, não se trata de mero aborrecimento, e sim de expectativa frustrada quanto à aquisição do imóvel em perfeitas condições, tendo em vista a confiança depositada na CEF, ocasionando evidente abalo emocional, portanto, configurada a ocorrência de danos morais.

Em recurso, a parte autora alega que o valor arbitrado a título de dano moral necessita majoração para que possa cumprir sua dupla finalidade, quais sejam, garantir a recomposição do dano pelo autor e servir de reprimenda à parte ré.

Já a parte ré alega em seu recurso que há incompetência do juizado especial tendo em vista complexidade da causa e necessidade de perícia.

VOTO

Em sua inicial, a parte autora narra o seguinte:

“A Autora, por intermédio do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011 adquiriu imóvel através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a Requerida. 

Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.

 A título de esclarecimento, a NBR 15575, estabelece parâmetros técnicos para vários pontos de uma edificação, como desempenho acústico, térmico, durabilidade, garantia e vida útil, e determina níveis mínimos obrigatórios para cada um dos itens acima citados. Caso não atendido, a edificação é considerada defeituosa, por não cumprir as Normas de Desempenho, desenvolvidas pela ABNT, mediante testes laboratoriais, e, por conseguinte, não alcançará a vida útil mínima estimada. 

No caso da Autora, os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela construtora, muito menos exigidos pela CEF, que, por sua vez, tinha o dever de fiscalizar a obra (por intermédios de seus profissionais da área de engenharia). 

Diversos vícios construtivos foram identificados e quantificados por profissional capacitado, através de análise detalhada do imóvel, como se observa no Laudo Técnico Preliminar, anexo. Ressalta-se, desde já, que se trata de laudo prévio, apresentado para corroborar o direito ora pleiteado, sendo necessária, no momento oportuno, a elaboração de prova Pericial Judicial, a ser designada por Vossa Excelência. 

Verificadas as falhas construtivas e demais problemas nos imóveis, os autores se dirigiram até CEF, com a finalidade de solucionar os problemas apontados, não obtendo resposta conclusiva quanto ao alegado acima. 

Diante do exposto, os Autores recorrem a tutela do Poder Judiciário, pretendendo receber, com a propositura desta ação, justa indenização pelos danos existentes, com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia necessária a reparação de seus imóveis” 

A sentença entendeu que, tratando-se de financiamento habitacional relativo ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, destinado à população de baixa renda e executado com recursos do FAR, a CEF atua não somente como agente financeiro, mas também como promotor e fiscalizador, o que atrai sua responsabilidade nos casos de vício na construção.

Ocorre que a sentença condenou a CEF em danos materiais e morais baseada exclusivamente em prova pericial produzida unilateralmente pela parte autora. 

Ressalto que a 8ª Turma tem adotado o entendimento em casos similares pela anulação, ante a existência de cerceamento de defesa. Nesse sentido o processo nº 5003018-23.2020.4.02.5117, cujas razões seguem transcritas e passam a integrar a fundamentação do presente voto:

"Inicialmente convém ressaltar que no caso em exame houve o julgamento de conflito de competência no processo nº 5010903-16.2020.4.02.0000,  suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, em face do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ , ocasião em que a 8ª Turma Especializada do TRF2 decidiu que a competência para o julgamento do presente  processo era do  suscitado, o 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ.

Pois bem, o Juízo do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ julgou procedente o pedido acolhendo o laudo de engenharia trazido pela parte autora, e também sob o fundamento de que é de responsabilidade da CEF a escolha pela Construtora do imóvel, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida , provido por recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

Ocorre que a sentença está baseada exclusivamente  em  prova pericial produzida unilateralmente, sem a possibilidade de apresentação de quesitos pela CEF, configurando-se, assim, o cerceamento de defesa.

No caso concreto entendo que a perícia configura meio de prova indispensável  a apurar a realidade dos danos existentes no imóvel da parte autora e a responsabilidade efetiva da CEF. Cabe averiguar se os danos alegadamente existentes no imóvel são devidos à falha de construção e também de quem seria a responsabilidade pela restauração do imóvel.

Desse modo, considero que a situação fática dos autos não estava completamente demonstrada e nem tampouco o processo estava corretamente instruído quando da prolação da sentença de mérito que unicamente se ateve ao laudo pericial apresentado pela parte autora.

Logo, entendo pela anulação da sentença a fim de que o acervo probatório seja complementado, com intimação de ambas as partes para juntada de novos documentos sobre a situação concreta do imóvel e  realização de perícia judicial.

Pelo exposto, VOTO POR ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU para fins de término da instrução probatória, na forma da fundamentação supra. Referendada a decisão, intimadas as partes e, após o decurso do prazo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. "

Saliento que demandas como a presente estão sendo ajuizadas de forma repetida em São Gonçalo, já tendo havido julgamento pelo TRF2 Região de conflito de competência entre juiz de Juizado e Vara, concluindo o Tribunal pela competência do JEF. 

  Assim, ante a necessidade de maior esclarecimentos sobre a situação fática dos autos, em especial, de se averiguar se os danos alegados no imóvel são devidos à falha de construção, sobretudo ante a impugnação específica da CEF quanto à inexistência de comprovação dos vícios de construção, o presente feito deve ser anulado para realização de perícia,  observando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos, conforme previsão legal, bem como intimação de ambas as partes para juntada de novos documentos sobre a situação concreta do imóvel e dos alegados danos. 

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER OS RECURSO e DETERMINAR A ANULAÇÃO, de ofício, DA SENTENÇA, para o prosseguimento da instrução processual, sendo determinada a realização de perícia judicial. Sem condenação em honorários, ante a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem.



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Documento:510007117540
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006876-28.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADECIVIL. MCMV. VÍCIO NA CONSTRuÇÃO DO IMÓVEL.  ALEGA FALHAS CONSTRUTIVAS. PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO TRAZIDO PELA PARTE AUTORA. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOs PREJUDICADOs.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER OS RECURSO e DETERMINAR A ANULAÇÃO, de ofício, DA SENTENÇA, para o prosseguimento da instrução processual, sendo determinada a realização de perícia judicial. Sem condenação em honorários, ante a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006876-28.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS RECURSO E DETERMINAR A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SENDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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