Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008778-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.

Trata-se de ação ajuizada por A. S. P. R. em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que pede a condenação da ré na obrigação de entregar-lhe o certificado de conclusão de estágio, bem como indenização por danos morais em R$10.000,00, pois, segundo argumenta, tenta, desde 2010, obter o documento junto à instituição de ensino, sem sucesso.

O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a matéria e a pessoa ré não se enquadraram dentre aquelas que atrairiam a competência da Justiça Federal para a causa. Eis os termos da sentença:

"(...)

Por isso, no tocante às ações em geral, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que figuram como partes pessoa física e entidade particular de ensino superior. Pontue-se que na presente ação não está a questionar matéria ligada a expedição de diploma ou matrícula em curso superior, o que afasta o interesse da União em figurar no polo passivo da ação.

(...)

Portanto, carece esta Justiça Federal de competência para processar e julgar a presente demanda. 

Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e do artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001."

O autor apresentou recurso inominado, asseverando que a sentença merece reforma, pois a jurisprudência do Superior Tribunal Federal seria pacífica no sentido de que em casos cujo objeto seja a expedição de certificados, diplomas e conclusões de curso, a competência jurisdicional caberia à Justiça Federal. 

A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu assegura que, além da incompetência da Justiça Federal para a causa, o autor não teria direito ao certificado, dado que optou por não realizar o procedimento legal para a sua concessão na época, não tendo apresentado as "as pastas referentes às atividades do primeiro período (4° ano)". Para comprovar o alegado, anexa imagem de folha manuscrita (e sem qualquer assinatura) da "Ata de Reunião Extraordinária da Congregação, realizada aos doze (12) dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e nove, para apreciação, em 2ª (segunda) verificação, para análise e aprovação dos trabalhos de Estágio refente ao ano de mil novecentos e oitenta e oito/1988.", a qual teria contado com a participação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e constado a não apresentação das pastas pelo autor. 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O certificado requerido pelo autor, sem quaisquer documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para sua expedição, é o Certificado de Prática Forense e Organização Judiciária, o qual era previsto no artigo 48, III, da Lei n° 4.215/63 c/c o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.842/72, regulamentado pelo artigo 3.º do Provimento do Conselho Federal de Educação nº 40, de 24 e julho de 1973.

Conforme o art. 1°, do referido provimento, a expedição do certificado é ato subscrito pela instituição de ensino e a Ordem dos Advogados:

Art. 1.° Para a interpretação e aplicação da Lei n.° 5,842, de 06 de dezembro de 1972, que criou um novo tipo de Estágio Profissional de Advocacia, denominado "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" devem as Seções da Ordem considerar as seguintes normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação, mediante a Resolução n.° 15/73, de 02 de marco de 1973:

Art. 1º O Estágio de Prática Forense e organização Judiciária, de agora em diante denominado simplesmente Estágio, a que se refere o art. 1º, da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, poderá ser realizado nas próprias Faculdades de Direito, desde que reconhecidas, de acordo com as Normas abaixo 

VIII - a comprovação do resultado do Estágio será feita de acordo com as normas traçadas no regimento da Faculdade, perante a Congregação, com a presença de um representante da ordem dos Advogados. 

Com espeque na necessária participação da Ordem dos Advogados na expedição do pretendido documento, entendo tratar-se de hipótese de litisconsórcio necessário, pois o certificado de conclusão de estágio deve estar subscrito por representante da banca examinadora da faculdade e do representante da competente subseção da OAB, de forma que não seria possível, em caso de provimento do pedido, deferir ordem de entrega em face apenas da instituição de ensino. 

Com efeito, ante a necessária participação conjunta da instituição de ensino e da OAB para a regular expedição do documento, pois, como dito, o certificado não pode ser expedido sem a participação de ambas as instituições, entendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que eventual participação da OAB no presente feito atrairia a competência da Justiça Federal [STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837)]. 

Portanto, é certo que a Justiça Estadual não poderia determinar a expedição do referido documento, uma vez que lhe carecia competência para impor decisão cogente em face de autarquia corporativista diante da sua necessária participação e aquiescência, atraindo a competência da justiça federal, prevista no art. 109, I, da CF.

Em se tratando de litisconsórcio passivo necessário cabe ao autor promover a citação daqueles que devem figurar como litisconsortes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito caso não o faça, após regular intimação para tanto (o que não ocorreu no presente caso), nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC:

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Por fim, entendo que não é adequada a diferenciação entre expedição de diploma de conclusão, inscrição em instituição de ensino superior e expedição de certificado de conclusão e aprovação em estágio profissional, dado que ontologicamente equivalentes, pois compõe o todo relativo à conclusão integral do ensino superior, inserido no Sistema Federal de Ensino, de responsabilidade da União, ainda que prestado por instituição privada. 

As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (arts. 9°, II, e 16, II, da Lei n° 9.394/1996), o que levou o E. STF a decidir pela competência Federal para processar e julgar ação sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior mesmo que se limite ao pagamento de indenização [STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1154)]. Dessa feita, se o interesse meramente indenizatório relativo à expedição de diploma justifica o interesse federal na causa, com muito mais razão a pretensão de expedição de certificado de estágio profissional há de igualmente justificá-lo. 

Nesse sentido, ressalta-se que o pretendido certificado era, à época, essencial para a obtenção da licença para exercício da advocacia, ou seja, elemento essencial ao exercício de dada profissão, evidenciando também o interesse feral neste ponto, pois é da competência da União legislar sobre o exercício das profissões e Direito do Trabalho (art. 5°, XIII, e art. 22, I, ambos da CF), além de diretrizes e bases da educação, como acima ressaltado (art. 22, XXIV).

Portanto, diante do interesse federal na presente demanda, tanto pelas competências constitucionais e legais da União relativas à regulação do exercício das profissões, às diretrizes e bases da educação e, especialmente, ao Sistema Federal de Ensino, quanto da necessária participação da OAB na expedição do documento requerido, entendo que a sentença deve ser anulada, para ser reconhecida a competência da Justiça Federal para a presente causa. 

 Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a intimação do autor para que emenda a inicial de modo a incluir a Ordem dos Advogados do Brasil polo passivo desta demanda. Determino que autor anexe aos autos, no prazo de 05 dias, cópia da sentença proferida no processo n° 0807012- 15.2020.8.19.0038, que, segundo sustenta, tramitou no 4º Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu - TJRJ, bem como o resumo de sua movimentação processual e estágio atual. Sem custas. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007089689v18 e do código CRC 54c91d1f.

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Documento:510007089690
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008778-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DA EDUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE Certificado de Prática Forense e Organização Judiciária, o qual era previsto no artigo 48, III, da Lei n° 4.215/63 c/c o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.842/72, regulamentado pelo artigo 3.º do Provimento do Conselho Federal de Educação nº 40, de 24 e julho de 1973 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR TRATA-SE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE NATUREZA PRIVADA - ERROR IN PROCEDENDO - DOCUMENTO QUE EXIGE A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA OAB - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REGULAR O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES E LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, ESPECIALMENTE SOBRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - CERTIFICADO QUE ONTOLOGICAMENTE NÃO SE PODE DIFERENCIAR DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DADO QUE ESPECIALMENTE NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA - SENTENÇA ANULADA. 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a intimação do autor para que emenda a inicial de modo a incluir a Ordem dos Advogados do Brasil polo passivo desta demanda. Determino que autor anexe aos autos, no prazo de 05 dias, cópia da sentença proferida no processo n° 0807012- 15.2020.8.19.0038, que, segundo sustenta, tramitou no 4º Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu - TJRJ, bem como o resumo de sua movimentação processual e estágio atual. Sem custas. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007089690v5 e do código CRC 6778be8a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/02/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008778-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE EMENDA A INICIAL DE MODO A INCLUIR A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL POLO PASSIVO DESTA DEMANDA. DETERMINO QUE AUTOR ANEXE AOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 DIAS, CÓPIA DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO N° 0807012- 15.2020.8.19.0038, QUE, SEGUNDO SUSTENTA, TRAMITOU NO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - TJRJ, BEM COMO O RESUMO DE SUA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E ESTÁGIO ATUAL. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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