Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003188-89.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pelo demandante [evento 96 - RecIno1] em razão da sentença [evento 77 - SENT1] de improcedência do pedido, de modo a solucionar a lide nos termos a seguir sintetizados:

"-  JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, nos termos da fundamentação supra, em relação à ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., e 

- JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação."

2. O juízo de origem concluiu pela inexistência de defeito no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal e pela casa lotérica, ante a ausência de erro de digitação do funcionário, já que o código de barras do comprovante de pagamento é o mesmo do boleto bancário em foco.

3. Por sua vez, o recorrente sustenta, em suma, que a sentença não guarda correspondência com a prova dos autos, porquanto apesar da identidade entre os códigos de barras, existe divergência entre o nome do beneficiário e do pagador em comparação com os boletos anteriores. Nessa linha, afirma a ocorrência de defeito na prestação do serviço da casa lotérica, dada a obrigação de conferir se os dados constantes do boleto são os mesmos constantes no sistema após a inserção da linha digitável. Ainda, que o magistrado deixou de se pronunciar sobre o pedido expreno na alinea ``d``, da emenda à inicial no [evento 10 - EMENDAINIC3]. Nesse rumo, postula a reforma do julgado.

4. Contrarrazões apresentadas apenas pela demandada ATÉ QUE ENFIM LOTERIAS LTDA. [Evento 106 - CONTRAZ1].

5. Sem contrarrazões da CEF [evento 108] e da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. [evento 109].

VOTO

6. Segue o teor da sentença:

"Cuida-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a restauração do contrato firmado com a ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., a retirada de seu nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito, além da a condenação das rés a pagar-lhe quantia a título de compensação de danos morais.

A ação foi ajuizada originariamente perante o juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que declinou de sua competência (Evento 3). Os autos foram então redistribuídos a este juízo.

Emenda à inicial para incluir o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor pago (Evento 10).

Gratuidade de justiça deferida (Evento 13).

Passo a fundamentar e decidir.

A parte autora requereu "todos os meios de provas em direito  admitidas, em especial a documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da Ré".

A Lotérica ré requereu, em contestação, "produção de todos os meios de prova, notadamente testemunhal e depoimento pessoal da autora sob pena de confissão".

 As partes, contudo, não justificaram os requerimentos de prova oral, esclarecendo os fatos que desejavam ver provados. Ademais, o representante legal da parte ré não tem conhecimento pessoal dos fatos, e o que a parte autora poderia esclarecer, já o fez na inicial, pelo que não há necessidade dos aludidos depoimentos.

No tocante à prova pericial, também não foi esclarecido sobre o que deveria recair, e com que finalidade, pelo que indefiro o pedido.

Observo que a parcela do pedido direcionada a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. não pode ser apreciada, por se tratar de lide restrita a partes privadas, alheia à competência delimitada no art. 109 da Constituição Federal.

Não há no presente caso litisconsórcio passivo necessário entre as corrés. De maneira que, tendo em vista que IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. não se encontra elencada no rol do art. 109, I, da CF, a Justiça Federal é incompetente para conhecer do pedido em face desta ré. Ainda que haja conexão entre os pedidos formulados em face da CEF e da corré, tal fato não é hábil a ampliar a competência da Justiça Federal que é de natureza absoluta.

Destarte, considerando a existência de duas relações jurídicas distintas com a parte autora, uma com a CEF e sua conveniada e outra com IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do feito em relação a esta requerida, pessoa jurídica de direito privado, competindo à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação em face da referida ré.

Assim, os pedidos deduzidos em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. não serão apreciados, sendo, com relação a tal ré, extinto o processo, sem apreciação do mérito. 

Em consequência, o pleito fica restrito à aferição da responsabilidade da CEF e de sua conveniada pela conduta danosa.

A ação ajuizada perante a 4ª Vara Federal de Duque de Caxias (nº  5003369-90.2020.4.02.5118) já foi julgada (Evento 109), pelo que inexiste a conexão apontada, nos termos do Enunciado 235, da Súmula do STJ.

Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito.

Nos termos do art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), a relação material deduzida enquadra-se no conceito de relação de consumo.

Aplicável, portanto, à Ré, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo a sua responsabilidade de ordem objetiva (art. 14 do CDC – responsabilidade pelo fato do serviço).

Segundo o preceituado no artigo 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.

Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.

A teoria albergada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (definição da teoria do risco do empreendimento apresentada por Sérgio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, editora Malheiros, p.473).

Por outro lado, o §3º do art. 14 do CDC estabelece excludente de responsabilidade para o fornecedor de serviços, que não responderá pelo fato do serviço se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Considerando o fato de o pagamento da fatura ter sido realizado em casa lotérica, não se olvide que é de responsabilidade da CEF a delegação de prestação de serviços a terceiro, exterior à relação jurídica entre o banco e seus clientes, não sendo possível desonerar-se de eventuais falhas de seus contratantes, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25 §1º do CDC.

Incidente também no caso, a inversão do ônus da prova, com base no art. 14, § 3º, do CDC, inversão ope legis, ou seja, uma presunção de defeito na prestação do serviço, cabendo às rés o ônus de comprovar que o defeito no serviço não ocorreu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A parte autora firmou acordo com a empresa IRESOLVE, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$88,85 (oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme contrato acostado com a inicial ( Evento 1, CONTR7).

Afirmou que em 19/03/2019, efetuou o pagamento da 4ª parcela do acordo na Lotérica ré, mas, na ocasião, não observou que no comprovante de pagamento constou o nome de pagador e beneficiário diversos, o que só foi percebido após o bloqueio dos demais boletos por suposta quebra de acordo e contato com a credora, que informou a divergência.

Seguiu a narrativa afirmando que se dirigiu à Lotérica, que se eximou de qualquer responsabilidade, alegando que o boleto teria sido clonado.

A narrativa autoral encontra respaldo nos documentos anexados aos autos -Evento 1, OUT8 (fls. 4/5) - que mostra constar pagador e beneficiário diversos no comprovante e no boleto.

A CEF, em sua contestação, aduziu não ser responsável por suposta clonagem de boleto, tendo em vista ter sido somente a instituição pagadora do título, que possui como emissor e beneficiário o Banco Santander S.A. (033). Ademais, aifrmou, o canhoto juntado pelo autor não informa o código de barras para que possa ser confrontado com o comprovante respectivo.

Contudo, ao contrário do alegado, cópia do boleto pago na lotérica, com código de barras, pode ser visto em Evento 1, OUT8, fl. 4, sendo possível comparar o código de barras com o digitado. Eis o código de barras que consta no boleto:

Consta, de fato, em  Evento 1, OUT8, fl. 5, comprovante de pagamento realizado em 19/03/2019, no valor de R$88,85 em loteria conveniada vinculada à agência 2538, com o seguinte código de barras:

03399.69800.80500.000056.76038.001012.3.78330000000000

 

Assim, o código de barras que consta no comprovante é idêntico ao código de barras do boleto, o que mostra a inexistência de defeito no serviço prestado pela lotérica, uma vez que não houve falha de digitação ou de leitura eletrônica do código.

Eventual falha de codificação dos dados do boleto ou clonagem diz respeito a cadeia de fornecimento de serviço diversa, integrada pela financeira (Recovery do Brasil), e pelo banco emissor do título (Santander), não podendo ser imputada à lotérica e à CEF.

Assim, há excludente de ilicitude a impedir a responsabilização das rés, nos termos do CDC, o que conduz à improcedência dos pedidos.

 

Pelo exposto,

-  JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, nos termos da fundamentação supra, em relação à ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., e 

- JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc)."

7. Como visto, a controversia decorre do pagamento de um boleto bancário referente a um acordo realizado com a primeira ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., com vencimento em 19/3/2019, no valor de R$ 88,85 (oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), cujo pagamento foi realizado na casa lotérica, terceira ré ATÉ QUE ENFIM LOTERIAS LTDA. [evento 1 - OUT8].

8. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em à com relação a seguradora IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., e improcedente o pedido oferecido em face da CEF e da casa lotérica ATÉ QUE ENFIM LOTERIAS LTDA., por entender que eventual falha de codificação dos dados do boleto bancário ou clonagem relaciona-se diretamente com a cadeia de fornecimento de serviço diversa da integrada pelas demandadas. Vale dizer, pela Recovery do Brasil CNPJ: 05.032.035/0001-26   empresa de gestão e administração de créditos - e pelo banco emissor do título - Banco Santander S.A.

9. Nesse passo, em que pese a linha argumentativa do recorrente, não se extrai do contexto fático-probante substrato apto a infirmar o entendimento adotado na sentença.

10. Assim se afigura, na medida  em que, conforme delineado na sentença, não se identifica atuação ilícita e nexo de causalidade atribuível às recorridas, in casu.

11. Tal o contexto, o que se observa é que houve fraude em ambiente virtual, cujo código de barras direcionou o pagamento efetuado à pessoa diversa daquela para quem supunha realizar. Recebido o boleto, dirigiu-se a uma casa lotérica e procedeu ao pagamento do título que portava. Importante notar que o boleto não foi gerado pela CEF ou mediante seus sistemas. Ademais, o boleto bancário em questão não evidencia contrafação grosseira, e assim pudesse gerar pronta desconfiança do caixa da casa lotérica.

12. Noutro ângulo, conforme ressabido, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o  julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes na discussão da causa, desde que apresente fundamentação suficiente para encontrar seu livre convencimento.

13. Precedente, mutatis mutandis, desta 6ª Turma Recursal (processo nº 0186961-22.2017.4.02.5154, julgado em 06/05/2020), assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CASA LOTÉRICA. BOLETO PAGO. CÓDIGO DE BARRAS IDÊNTICO. REPASSE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. "

14. Portanto, confirma-se a sentença, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/1995, em conjugação com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

15. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem condenação em custas ante o amparo da gratuidade da justiça [evento 13 - DESPADEC1]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007083697v34 e do código CRC dc4052c1.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003188-89.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CASA LOTÉRICA. BOLETO. pagamento. CÓDIGO DE BARRAS. fraude. falha na prestação do serviço. não configuração. NEXO CAUSAL. ausência. DANO MATERIAL e DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem condenação em custas ante o amparo da gratuidade da justiça [evento 13 - DESPADEC1]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007083698v5 e do código CRC bcfb1524.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003188-89.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/03/2022, na sequência 69, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS ANTE O AMPARO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA [EVENTO 13 - DESPADEC1]. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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