Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000938-94.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de inexistência do débito de R$ 626,15, referente ao contrato nº 000002326505, bem como  a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sentença de evento 35.

Em suas razões recursais, (evento 41), pugna a recorrente pela reforma da sentença alegando que o dano pela falha na prestação de serviço ainda persiste trazendo muitos prejuízos ao autor, cujo nome foi inclusive restrito junto aos órgão de proteção ao crédito. Narra que tentou quitar ou negociar a dívida, a fim de regularizar o seu nome, porém sem sucesso.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Conheço do recurso eis que tempestivo e adequado.

Os fatos narrados, definidos com acerto na sentença, não reportam a existência de uma conduta ilícita capaz de ensejar a reparação por danos morais. A recorrente repisa argumentos que já foram analisados pelo juízo sentenciante.

A ilicitude é premissa basilar do instituto da responsabilidade civil. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em direito à indenização por danos morais.

A sentença analisou o mérito com acerto nos seguintes termos:

"(...) De acordo com o extrato constante do evento 28, na conta corrente nº 4120.001.00023265-5 havia o limite de cheque especial no valor de R$ 10.000,00 e, desde janeiro de 2014, o autor utilizava de forma contumaz o crédito rotativo para pagamento das prestações de financiamento habitacional, tarifas de manutenção da conta e saques de valores (rubrica Retirada), o que acarretava a cobrança de juros e IOF pela utilização do cheque especial (DEB JUROS e DEB IOF).

Em 01/09/2017, o autor transferiu para a conta o valor de R$ 1.620,00 para cobrir o saldo devedor de R$ 1.286,08. Na mesma data, houve a cobrança de DEB JUROS e DEB IOF no montante total de R$ 304,27, restando um saldo positivo de R$ 29,65.

Em 02/10/2017, foi debitado R$ 85,62, a título de DEB JUROS e DEB IOF, do valor do cheque especial,  passando, desde então, a ser utilizado tal crédito, até o mês referente ao débito incluso no SERASA, em junho de 2018.

Embora de fato não tenha ocorrido quaisquer movimentações voluntárias na conta corrente desde setembro/2017, a parte autora não depositou os valores necessários para saldar a dívida decorrente da rubrica "db at conv" e dos juros e IOF mensais incidentes sobre a utilização do cheque especial. 

O correntista tem por dever acompanhar com frequência a movimentação de sua(s) conta(s) através de extratos ou ainda via internet banking. O controle e a manutenção da conta, portanto, é de responsabilidade do cliente. Não pode o correntista usar como escusa o possível não recebimento dos extratos, pois tais documentos podem ser facilmente obtidos através do internet banking, caixas eletrônicos e também aplicativos para celulares e tablets etc.

Entretanto, o requerente não observou seu dever de consultar regularmente o extrato da conta,  bem como de manter saldo suficiente para cobrir tarifas e encargos que deveria saber que seriam cobrados, já que habitualmente utilizava o cheque especial, e, assim que possível, deveria ter solicitado o encerramento da conta, visto que não tinha interesse em mantê-la.

Dessa forma, não restou comprovado qualquer ato ilícito pela CEF,  uma vez que a instituição financeira colocou à disposição da parte autora o serviço de crédito rotativo, tendo o direito como credora de cobrar a sua contraprestação decorrente da relação contratual até então existente.

Por conseguinte, não há como declarar inexistência de débito em relação ao contrato de abertura de conta corrente contrato nº 000002326505, tampouco determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, posto que a parte autora não demonstrou ter quitado o referido débito. (...)".

Destaco que a inadimplência é fato incontroverso. Não deveria incorrer em mora, já que o contrato não está isento da incidência de juros remuneratórios, seguros e taxas, conforme explicitado na sentença recorrida.

Conforme pontuou a sentença recorrida, o autor não observou seu dever de consultar regularmente o extrato da conta, bem como de manter saldo suficiente para cobrir tarifas e encargos que deveria saber que seriam cobrados, já que habitualmente utilizava o cheque especial, e, assim que possível, deveria ter solicitado o encerramento da conta, visto que não tinha interesse em mantê-la.

Ou seja, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prova da efetivas quitações devidas  na data de seus respectivos vencimentos. 

Assim, a negativação ocorreu da inadimplência.

Portanto, não estando comprovada nos autos a ocorrência da violação de direitos, afasta-se a pretensão indenizatória.

O fato descrito, diferente de hipóteses consumeristas já reconhecidas pela jurisprudência, não enseja dano moral in re ipsa, sendo, pois, dever da parte comprovar o dano sofrido. Não o fazendo, como no caso dos autos, entende-se que houve mero aborrecimento.

No mais, tenho que a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal no precedente STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Julgamento:04/08/2009, Órgão Julgador:Segunda Turma, Publicação:DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589.

O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "(...) aviabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo devalor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão,sem que tal medida encerre omissão ou ausência defundamentação no decisum." (REsp 662.272-RS - 2a Turma - rei. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - j . 4.9.2007; REsp 641.963-ES - 2a Turma - rei. Min. CASTRO MEIRA - j . 21.11.2005; REsp 592.092-AL - 2a Turma - rei. Min. ELIANA CALMON - j . 17.12.2004; e REsp 265.534- DF - 4a Turma - rei. Min. FERNANDO GONÇALVES - j 1.12.2003 – g.n.)

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas e ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007062244v3 e do código CRC bf5fa915.

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Documento:510007062249
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000938-94.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. NEGATIVAÇÃO. o recorrente não observou seu dever de consultar regularmente o extrato da conta,  bem como de manter saldo suficiente para cobrir tarifas e encargos que deveria saber que seriam cobrados, já que habitualmente utilizava o cheque especial. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA  MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas e ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007062249v4 e do código CRC ff1e95bb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000938-94.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/03/2022, na sequência 37, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A RECORRENTE EM CUSTAS E AO PAGAMENTO DE 10% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO MM. JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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