Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5008049-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de de recurso contra decisão, com requerimento de medida cautelar, interposto por  A. R. S., objetivando a reforma da decisão prolatada nos autos principais (processo nº 50006249520194025111 -  Evento 110), que REVOGOU a antecipação de tutela deferida no evento 31, no que concerne ao restabelecimento do "beneficio de auxilio doença NB 31/6165434650 no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior decisão deste juízo".

Alega que deve ser afastada a conclusão pericial que fundamentou a decisão impugnada (Evento 110) para revogar a tutela deferida, face sua imprestabilidade.

Diz que "espantosamente o r. perito apresentou laudo pericial totalmente discrepante em relação as declarações elaboradas por médicos de igual gabarito, RESTRITO E OMISSO EM FUNDAMENTOS TÉCNICOS E SEM RESPOSTAS CONCLUSIVAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES, contrariando claramente as determinações dos artigos 465 e seguintes do CPC."

Informa ter apresentado impugnação ao laudo nos autos principais e requer "a intimação do INSS, para reativar o benefício por incapacidade temporária previdenciário (antigo auxíliodoença) ao agravante, desde a sua cessação."

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Pleiteia o autor nos autos do processo originário nº 5000624-95.2019.4.02.5111 (ajuizado em 10/06/2019) o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/616.543.465- 0 desde a data da cessação (18/03/2019 - Evento 12, PROCADM2, Página 1), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.

O INSS indeferiu o pedido de prorrogação do benefício, apresentado em 15/2/2019,  face à ausência de confirmação da incapacidade laborativa (Evento 1, INDEFERIMENTO12, Página 1), conforme exame realizado pelo SABI em 18/3/2019 (Evento 12, LAUDO3, Página 6).

O juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em 26/6/2019 (Evento 3, DESPADEC1, Página 1).

Observo que em 5/7/2019 o autor interpôs a Medida de Urgência nº 50435554620194025101, na qual este relator deferiu a antecipação de tuela (Evento3, DESPADEC1).

A decisão liminar constante do evento 3 foi mantida pelo acórdão, até posterior avaliação pelo juízo a quo (evento 48, RELVOTO1) daqueles autos. Confira-se:

"Observo que o benefício de auxílio doença cujo restabelecimento pleiteia o autor NB 31/ 6165434650, foi concedido em 16/11/2016 e cessado em 18/3/2019 ((Evento 1, CCON 11 e Evento 1, INDEFERIMENTO 12) face à ausência de constatação de incapacidade laborativa.

 Pois bem, verifica-se que foram juntados aos autos principais os seguintes documentos, reproduzidos na presente medida de urgência nos eventos indicados:

1, Ressonância magnética da coluna, (evento1, laudo 14), datada de 11/2016;

2. Laudo médico particular (evento1, laudo15), datado 11/2016;

3. Atestado médico – Unimed, (evento 1, ATESTMED 16), datado 11/2016;

4. Declarações de Tratamentos fisioterápicos e de RPG, (evento 1, DECL17, 18 e ATESTMED 19, 20), datadas de 12/2016;

5.Ressonância magnética de coluna lombar (evento 1 OUT 21), datada de 04/2017;

6. Tratamentos médicos fisioterapêuticos, (evento 1, OUT 23), DE 08/2017;

7. Atestado médico (evento 1, DECR 24), de 02/2018;

8. Ressonâncias magnéticas de coluna cervical e lombar (evento 1, OUT 25, 26), datadas de 02/2019;

10. Atestados médicos, indicando afastamento de atividades que sobrecarreguem a coluna (evento 1, laudos 27 e 28), datados de 03/2019.

A decisão interlocutória impugnada (Evento 3, DESPADEC1,) indeferiu a tutela pleiteada por entender que a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária, uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial.

Saliente-se que apesar de o INSS ter concluído pela ausência de incapacidade da parte autora na data em que o mesmo requereu a prorrogação do beneficio (evento 1, INDEFERIMENTO 12),   de fato os dois últimos atestados médicos juntados aos autos foram  emitidos em março de 2019, como visto acima, exatamente o mês de cessação do beneficio.

Esses dois documentos atestam a necessidade de  “afastar-se das suas atividades laborativas que sobrecarreguem a coluna” (evento 1, laudos 27 e 28).

Embora os referidos documentos não tenham sido emitidos por médicos credenciados pelo SUS (clínicas médicas e Unimed de Angra dos Reis), entendo que como foi realizada cirurgia de Artrodese, com colocação de hastes e parafusos transpediculares entre as vértebras L3 e L5, as provas apresentadas demonstram que a delonga na concessão da medida seria determinante para o agravamento do quadro clínico do autor.

Dessa forma, considero a prova carreada aos autos suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações autorais, bem como risco de dano irreparável à saúde, ou de difícil reparação, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão interlocutória recorrida (evento 3, DESPADEC  destes autos), para DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida,  com fulcro no o art. 300 do Novo CPC.

O argumento levantado pelo autor na petição do evento 41 não diz respeito ao presente recurso, cujo objeto, bem delimitado, foi de restabelecer o benefício, o que foi cumprido pela autarquia. A fixação de uma data de cessação do benefício (DCB) diz respeito ao cumprimento da lei, no caso, das regras do art. 60 e seus parágrafos da Lei nº 8.213/91.

Questões inerentes ao prosseguimento do processo de conhecimento  - tais como a manutenção da data de cessação (27/12/2019) em função da realização do perícia judicial naqueles autos - deverão ser avaliadas pelo Juízo de primeiro grau, conforme for requerido naqueles autos por quem de direito, à vista do que decidirá  respeito da conveniência ou não da manutenção da data de cessação do benefício (DCB), ou mesmo alterá-la, em função do que for demonstrado na fase instrutória do procedimento.

No que respeita ao presente recurso, a tutela jurisdicional foi prestada, devendo ser mantida a liminar deferida até posterior avaliação pelo Juízo do primeiro grau.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da decisão acima transcrita. Publique e intime-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e encaminhem os autos ao Juizado de origem,  a fim de que tenha ciência do que foi decidido por esta Turma Recursal. É como voto."

Interpostos embargos de declaração pelo INSS (evento 7) os mesmos foram acolhidos pelo acórdão do evento 12, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão da decisão, modificando o dispositivo (evento 3)   para determinar que o INSS restabeleça o beneficio de auxilio doença NB 31/6165434650 no prazo de 5 dias, com prazo de duração de 120 dias, a contar da data de reimplantação do beneficio.Intimem-se as partes, com urgência. No mais, resta o acórdão mantido em sua integralidade. É como voto. Submetida a presente decisão ao referendo desta Terceira Turma Recursal, publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem."

Assim, o INSS informou o cumprimento da liminar,  conforme documento juntado nos presentes autos no Evento 16, EXECUMPR1, Página 1 :

"Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a) A. R. S., com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, 31/616.543465-0, com DIB em 16/11/2016, DIP em 30/08/2019, que será mantido na APS ANGRA DOS REIS.

Informamos que o benefício será cessado em 27/12/2019 (cento e vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei 13.457/17 que alterou a Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social. Ao comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da realização do exame, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos: a) documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS); b) documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.). A ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada pelo juízo."

Sendo assim, esgotou-se a jurisdição naquela primeira MEDIDA DE URGÊNCIA.

Neste diapasão o autor apresentou petição nos autos principais requerendo a intimação do INSS "...para que este se abstenha de promover a cessação do benefício restabelecido em tutela recursal, haja vista que neste momento a avaliação de prorrogação ou não do benefício está condicionada a sentença de mérito a ser proferida nestes autos" (Evento 20, PET1, Página 1), cujo pedido foi indeferido pelo juízo a quo (Evento 22, DESPADEC1, Página 1):

.

Entretanto, após apresentação de documentos novos, antes mesmo da realização de perícia o juízo a quo assim decidiu em decisão de 13/10/2020 (Evento 31, DESPADEC1, Página 1):

Com isso, o benefício foi novamente restabelecido e houve novo comunicado de cumprimento da decisão pelo INSS (Evento39, EXECUMPR1, página1)

Realizada perícia em 26/10/2021 (evento 102) não foi constatada incapacidade laborativa, motivo pelo qual o juízo originário REVOGOU a decisão do evento 31, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social a imediata cessação do beneficio de auxilio doença NB 31/6165434650 (evento 110).

Entretanto, o INSS informou que o benefício NB 31/616.543.465-0 "foi cessado com DCB em 16/01/2020" (evento 114).

Então o objeto da presente MEDIDA CAUTELAR, conforme visto acima, é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que foi cessado em virtude da revogação, pelo Juízo a quo, e após a juntada do laudo pericial, da decisão anterior que concedeu a antecipação de tutela.

Pois bem, no caso não há mais que se falar em cabimento do recurso de Medida de Urgência, eis que não houve indeferimento de antecipação de tutela de inaudita altera parte.

Como relatado, houve realização de perícia em 26/10/2021 (evento 102 dos autos principais),  tendo o Juízo alterado seu entendimento anterior (evento 110)  e revogado a tutela anteriormente deferida (evento 31) ao acatar a conclusão pericial pela ausência de incapacidade do autor.

Sendo assim, perdeu o objeto a presente medida de urgência, já que não há decisão de deferimento ou indeferimento de requerimento de antecipação de tutela, únicas hipóteses previstas na Lei nº 10.259/2001 para a interposição do presente recurso.

O que o Juízo fez foi acatar as conclusões do laudo pericial e revogar a decisão anterior de restabelecimento.

Isso é assim porque as decisões relativas às tutelas de urgência servem, sobretudo, para resguardar as condições de fato e de direito, a fim de que a justiça se preste com efetividade. Não é o caso dos autos, eis que a dilação probatória está prestes a ser encerrada após impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER da presente MEDIDA DE URGÊNCIA. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se e oficie-se ao Juizado de origem, com urgência. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007057778v8 e do código CRC 40e9ac16.

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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5008049-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

MEDIDA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO doença. DECISÃO revogando o DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE  URGÊNCIA após realização de perícia judicial. ausência de requisito necessário a fundamentar o cabimento do recurso. resguardar as condições de fato e de direito para que a justiça se preste com efetividade. não conhecimento DA MEDIDA DE URGÊNCIA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente MEDIDA DE URGÊNCIA. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se e oficie-se ao Juizado de origem, com urgência. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007057779v8 e do código CRC f2afd70a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5008049-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRESENTE MEDIDA DE URGÊNCIA. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE E OFICIE-SE AO JUIZADO DE ORIGEM, COM URGÊNCIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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