RECURSO CÍVEL Nº 5009250-08.2021.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Segue o teor da decisão de primeiro grau:
"Trata-se de ação ajuizada pelo rito da Lei n.º 10.259/2001, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pretende a condenação da ré a indenizar danos materiais no imóvel e a compensar danos morais.
Para tanto, alega que adquiriu imóvel do "Programa Minha Casa Minha Vida" e que este teria começado a apresentar diversos problemas físicos na construção.
Nos autos, a parte autora trouxe apenas algumas parcas páginas para demonstrar a existência da relação jurídica alegada, juntando apenas o Termo de Recebimento do Imóvel (Evento 1, doc. 8) e o Documento Descritivo do Crédito (Evento 14, doc. 2), mas sem apresentar, em qualquer momento, o próprio contrato firmado com a ré, de modo que este juízo pudesse aferir as cláusulas contratuais em sua íntegra.
Nesse ponto, a parte foi intimada a juntar a íntegra do contrato firmado com a CEF (Evento 11). Isso porque, dentre várias outras possibilidades, é muito comum haver previsão contratual para que os fatos sejam comunicados ao FAR ou à CEF para providências cabíveis, em casos de danos encontrados no imóvel.
A parte autora, porém, não juntou a íntegra do contrato requerido, embora intimada a fazê-lo.
No caso concreto, destaco que não há que se falar em aplicação irrestrita do art. 11 da Lei 10.259/01, visto que isso eliminaria por completo qualquer ônus do autor em provar o que alega. Ademais, a CEF não é entidade pública, mas privada, bem como o interesse de agir e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo são aferidos antes da citação do réu para qualquer audiência. Quanto à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência deve ser demonstrada, o que não ocorre, uma vez que o autor possui meios à sua disposição para produzir a prova.
Importante ressaltar que, apesar das informações da parte autora, alegando que tentou obter cópia do contrato por via remota e por suposta notificação extrajudicial (Evento 1, doc. 10), entendo que tais formas de requerimentos não devem ser consideradas válidas para o fim pretendido.
No caso, o mero envio de e-mail com pedido, individual ou coletivo, de contratos habitacionais não serve ao propósito autoral de dar prosseguimento ao feito sem a íntegra do contrato, pois não cumpre os requisitos da notificação extrajudicial dos arts. 726 a 729 do CPC, bem como não possui assinatura eletrônica válida do comunicante.
Sobre o tema, assim já decidiu o STJ:
A assinatura digitalizada — ou escaneada —, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006. Com efeito, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 471037/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/05/2014.
- grifei
Certamente não é razoável exigir da Empresa Pública o envio de cópias de contratos habitacionais de particulares com base no simples pedido feito por e-mail - ainda que formulado por advogados - sem que ela (a CEF) tenha certeza da autenticidade do notificante e dos poderes a ele concedidos pelo titular do contrato.
Caso a parte autora não possua a cópia integral do contrato, ela deveria requerer junto ao setor administrativo responsável da CEF, não caracterizando qualquer irregularidade a negativa da agência bancária de envio do contrato por mera solicitação feita via e-mail dos advogados, ou até do titular, apenas com assinatura colacionada no corpo da mensagem (digitalizada), o que não se confunde com assinatura eletrônica, impossibilitando que se confira certeza da pessoa requisitante e de seus poderes.
Friso que o caso não se enquadra em qualquer hipótese de inversão do ônus da prova, pois a parte autora, normalmente, fica com cópia dos contratos e, se já não o tem, pode consegui-lo, nos mesmos termos do Resp. Repetitivo n.º 134945/MS, adotadas as devidas adaptações.
Assim, aponto que o STJ já decidiu, no Recurso Especial Repetitivo n.º 134945/MS, que até mesmo para hipótese de ação cautelar para exibição de extratos bancários, deve o autor comprovar que requereu adequadamente a documentação junto à instituição financeira, pagando as tarifas necessárias:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à sucumbência recíproca, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese:
"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."
- grifei
Portanto, o próprio STJ, em se tratando de cautelar para exibição de cópia de extrato bancário definiu que o interesse de agir só estaria demonstrado com:
1) comprovação a relação jurídica;
2) prévio aviso à instituição e não atendido no prazo e;
3) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.
A parte autora não provou qualquer dos itens acima. E tal comprovação se torna ainda mais imperiosa em se tratando de ação de conhecimento em que se pretende a condenação da ré em indenizar.
Ora, se tais requisitos são necessários em uma cautelar de exibição de documentos para ajuizamento de uma ação principal, muito mais o são em uma ação indenizatória, na qual o meio para obtenção da segunda via do instrumento contratual é possível ao autor caso o tenha perdido, já que normalmente lhe é entregue uma cópia no ato de concretização do negócio jurídico.
A manifestação da parte autora comprova, ainda, que, na data do ajuizamento da ação, ela nem sequer havia efetuado requerimento administrativo de cópia do contrato junto à CEF (Evento 14).
O caso concreto aponta para a efetiva ausência de documentação essencial para o ajuizamento da própria ação, nos termos do art. 320 do CPC, que dispõe:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321 do CPC, logo após, assevera que, intimada a parte para emendar a petição inicial, caso não cumpra a diligência, deve a peça ser indeferida, nestes termos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deveria a parte autora, portanto, ter efetuado a juntada da documentação essencial para o prosseguimento da ação (íntegra do contrato firmado com a parte ré), não sendo nem mesmo a pandemia atual razão suficiente para que se deixe de trazer documento indispensável para o prosseguimento do feito. Principalmente, porque, como dito, normalmente é entregue ao contratante, no ato de concretização do negócio jurídico, uma cópia do instrumento do contrato. E, mesmo que a parte tenha perdido ou não tenha recebido sua cópia, caberia a ela própria, instruída pelo advogado, providenciar essa documentação antes de ajuizar a demanda, trazendo-a consigo ao protocolizar a petição inicial.
Note-se, a propósito, que não há requerimento de concessão de tutela de urgência, sendo esta mais uma razão para não justificar o açodamento no ajuizamento da presente ação, sem observar preceitos essenciais do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo qualquer comprovação de risco iminente de prescrição e/ou perecimento do direito alegado até que se consiga a documentação essencial para o ajuizamento de ação de forma regular, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, combinado com art. 321, parágrafo único, do mesmo Código Processual."
Recorre a parte autora postulando "a anulação da sentença recorrida, para que seja determinada a intimação da recorrida, para que apresente a íntegra do contrato firmado com o recorrente, assim como toda a documentação que esteja ao seu alcance, e, com isso, o regular prosseguimento ao presente feito, para análise e resolução de seu mérito".
VOTO
Sem delongas, esta Turma já se posicionou pela anulação do julgado em lide análoga, com fulcro nos seguintes fundamentos:
RECURSO CÍVEL Nº 5000858-79.2021.4.02.5120/RJ
RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: ANDREZA BARRETO DUARTE (AUTOR)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RESPONSABILIDADE CIVIL. MCMV. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AUTORA ALEGA FALHAS CONSTRUTIVAS. PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. A AUTORA NÃO APRESENTOU CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. A CEF POSSUI RECURSOS PARA APRESENTAR O CONTRATO COM MAIOR FACILIDADE. AUTORA COMPROVA INDÍCIOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL. IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
(...)
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida em evento 35, recurso inominado 1, tendo em vista declaração de hipossuficiência (evento 1, declaração de hipossuficiência/pobreza 5).
O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
Narra a parte autora, em inicial que:
"A Autora, por intermédio do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011 recebeu o imóvel em decorrência da condição de vulnerabilidade em que habitava, por meio do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO, DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO PMCMV – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA- RECURSOS FAR – OPERAÇÕES VINCULADAS AO PAC, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO, celebrado com a Requerida. Referido documento, como será pormenorizadamente exposto abaixo, não se trata de um contrato de doação, ou ao menos, não se trata de um contrato de doação puro.
É de se ressaltar que a Autora foi removida de sua residência anterior, entregando sua posse e assinando permissão demolitória, e foi inscrita em programa público de promoção habitacional com fim de efetivar o direito social a moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Tais afirmações podem ser confirmadas pelo termo de autorização para demolição que integra o contrato.
Sendo objeto direto de política pública federal, a Autora tinha como justa expectativa receber moradia digna e com condições de habitabilidade e segurança adequados.
Após ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.
A título de esclarecimento, a NBR 15575, estabelece parâmetros técnicos para vários pontos de uma edificação, como desempenho acústico, térmico, durabilidade, garantia e vida útil, e determina níveis mínimos obrigatórios para cada um dos itens acima citados. Caso não atendido, a edificação é considerada defeituosa, por não cumprir as Normas de Desempenho, desenvolvidas pela ABNT, mediante testes laboratoriais, e, por conseguinte, não alcançará a vida útil mínima estimada.
No caso da Autora, os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela construtora, muito menos exigidos pela CEF, que, por sua vez, tratando-se de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, tinha o dever, não somente de realizar medições, mas principalmente fiscalizar a obra (por intermédios de seus profissionais da área de engenharia), garantindo sua qualidade técnica e solidez.
Diversos vícios construtivos, ou seja, originados pela falta de técnica ou qualidade, foram identificados e quantificados por profissional capacitado, através de análise detalhada do imóvel, como se observa no Laudo Técnico Preliminar, anexo. Ressalta-se, desde já, mas que se trata de laudo prévio, apresentado para corroborar o direito ora pleiteado, sendo necessária, no momento oportuno, a elaboração de prova Pericial Judicial, a ser designada por Vossa Excelência.
Verificadas as falhas construtivas e demais problemas nos imóveis, a Autora dirigiu-se até CEF, com a finalidade de solucionar os problemas apontados, não obtendo resposta conclusiva quanto ao alegado acima.
Diante do exposto, a Autora recorre a tutela do Poder Judiciário, pretendendo receber, com a propositura desta ação, justa indenização pelos danos existentes, com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia necessária a reparação de seus imóveis, bem como à reparação pelos danos extrapatrimoniais.
É a síntese do necessário."
É o relatório.
Apesar da parte autora não ter trazido aos autos o contrato de doação com encargo, realizado com a CEF, a parte ré poderia apresentá-lo com maior facilidade, fornecendo, ainda, toda a documentação necessária para instrução do feito, como já realizado em lides análogas.
Além disso, a parte autora juntou, em evento 1, OUT 8, fls, 1 e 2, Termo de Recebimento do Imóvel objeto da ação e, ainda, Termo de Demolição de sua antiga propriedade (evento 1, OUT 8, fls 6), que representou o encargo do contrato de doação.
Portanto, entendo que as alegações da autora são verossímeis e que há indícios de relação contratual entre as partes, devendo a sentença ser anulada, para que a CEF seja citada, apresente o contrato, e para regular prosseguimento do feito.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem."
Assim como no caso do precedente citado, na presente lide também há indícios da relação contratual da parte autora com a CEF, haja vista a juntada de termo de recebimento de imóvel (evento 1 - outros 8), reclamação perante a CEF acerca de problemas encontrados no imóvel (evento 1 - ofício/comunicação 9) e Documento Descritivo do Crédito (evento 14 - anexo 2).
Logo, a sentença é passível de reforma para que o feito prossiga, com a citação da CEF e intimação para apresentação do contrato formulado entre as partes.
Desse modo, considero presente a ressalva constante do Enunciado 18, razão pela qual VOTO POR CONHECER DO RECURSO para DAR PROVIMENTO AO MESMO e reformar a sentença extintiva determinando o regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra. Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007052807v5 e do código CRC 123fe8c3.
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