MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5006697-11.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO, autuado como mandado de segurança ante a ausência de previsão desse tipo de petição nos registros de distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Eis o pedido principal:
A total procedência da ação para que seja caçada a decisão exorbitante, com a prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia em observância ao precedente 1030 firmado pelo STJ , com imediato cumprimento da decisão, nos termos dos Arts. 992 e 993 do CPC/15;
Diz o reclamante que "ajuizou o presente processo visando à concessão de Benefício de Aposentadoria Especial/ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição C/C Conversão do Tempo Especial em Comum".
Afirma que "adveio sentença de improcedência do pedido nos termos do 487, I do Código de Processo Civil, referente ao período a todos os períodos laborados pelo autor, uma vez que o Reclamado entendeu que o autor não deveria se comparar a vigilante de carro forte, palavras do juiz. Assim sendo, a profissiografia do autor, em hipótese alguma, poderia se comparar, por exemplo, à atividade de um vigilante armado em carro-forte, com riscos à segurança muito maiores, diante das elevadas quantias que transportam, em situação de vulnerabilidade".
Alega que mesmo "apresentando os PPPs para o reconhecimento da especialidade do período postulado durante o processo administrativo. Cabe ressaltar que a tese firmada deixa claro que os meios de provas utilizados para garantir o direito do autor seria “qualquer meio de prova” já visando que as empresas desse ramo são precárias deixando muitas vezes o trabalhador sem ter como provar por PPP sua atividade". Transcreve a tese relativa ao Tema 1031.
Conta que "a presente reclamação visa desconstituir decisão judicial proferida pelo Magistrado apontado,que julgou improcedente todos os pedidos do autor, não considerando decisão proferida por este Tribunal Superior no tema 1031, ferindo o principio da Hierarquia,segundo o qual as decisões proferidas pelos tribunais inferiosres são analisadas e revistas pelos tribunais hierarquicamente superiores que as substituem em caso de conhecimento e julgamento do respectivo recurso (art.512, CPC)". Cita jurisprudência.
Os autos foram distribuidos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ocasião em que o Exmo. Sr. Desembargador Federal Flavio Lucas, citando jurisprudência, determinou a redistribuição às Turmas Recursais do Rio de Janeiro (evento 2).
Os autos foram distribuídos à 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito à esta 3ª Turma (evento 16).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Antes de tudo, adoto os fundamentos da decisão proferida pelo E. Desembargador Federal Flavio Lucas, para admitir o cabimento da reclamação no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (evento 2).
O processo vinculado à presente RECLAMAÇÃO é o de nº 5010328-31.2020.4.02.5101/RJ, cuja sentença está no Evento 1, OUT6, Página 1.
No entanto, o voto condutor juntado à inicial desta reclamação e que está no Evento 1, OUT7, Página 1 pertence a outro processo (5002106-23.2020.4.02.5118) e cuja parte autora não é o reclamante.
Pois bem, a sentença naqueles autos, proferida em maio de 2021 (evento 37 daqueles autos) julgou improcedentes os pedidos. Houve recurso da parte autora (evento 41), sendo que o acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, em outubro de 2021 (evento 68), reformou pacialmente o julgado de primeira instância do seguinte modo, conforme o dispositivo do voto condutor:
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para declarar a especialidade do período de exercício da atividade de VIGILANTE entre 19/12/2008 a 4/11/2013, sujeito ao fator de conversão 1,4. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
A seguir houve interposição de recurso extraordinário por ambas as partes (eventos 86 e 84 daqueles autos).
Pois bem, o instituto da reclamação está previsto no art. 988 do Código de Processo Civil (não há regulamentação do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro) conforme as seguintes regras iniciais:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Veja que o autor desta reclamação justificou a propositura da medida dizendo que a "presente reclamação visa desconstituir decisão judicial proferida pelo Magistrado apontado,que julgou improcedente todos os pedidos do autor, não considerando decisão proferida por este Tribunal Superior no tema 1031, ferindo o principio da Hierarquia,segundo o qual as decisões proferidas pelos tribunais inferiosres são analisadas e revistas pelos tribunais hierarquicamente superiores que as substituem em caso de conhecimento e julgamento do respectivo recurso (art.512, CPC)".
A reclamação, como visto acima, visa, no contexto dos Juizados Especiais Federais, fazer com que a turma recursal faça cumprir suas decisões ou preserve sua competência.
No caso presente o autor não pretende que a turma faça cumprir sua decisão do citado acórdão que reconheceu a especialidade do período de exercício da atividade de VIGILANTE entre 19/12/2008 a 4/11/2013, mas sim desconstituir decisão proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Federal, o que já foi tentado (e conseguido parcialmente) naqueles autos quando o reclamante interpôs o recurso inominado (evento 41 daqueles autos).
Ou seja, não há pedido dirigido à 3ª Turma Recursal para fazer valer sua decisão, acima transcrita, proferida no julgamento do recurso interposto pelo autor nos autos do processo nº 5010328-31.2020.4.02.5101.
O que pretende o reclamante é desconstituir a própria sentença que decidiu a demanda em primeira instância, mas que, para todos os efeitos, foi SUBSTITUÍDA pelo acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro em outubro de 2021 (evento 68 daqueles autos).
Não há, portanto, interesse na presente reclamação.
Pelo exposto, voto no sentido de indeferir a petição de RECLAMAÇÃO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários. A Secretaria das Turmas Recursais deverá relacionar o processo nº 5010328-31.2020.4.02.5101 ao presente autuado, bem como AUTUAR o presente como RECLAMAÇÃO. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007031819v12 e do código CRC e59ee725.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 17/3/2022, às 18:14:13