RECURSO CÍVEL Nº 5077393-09.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por A. F. M. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/200.813.599-8 (DER 19/02/2021), com conversão de tempo especial em comum.
2. Aduz, em síntese, que teria laborado sujeito a agentes nocivos à sua saúde ou com risco à sua integridade nos seguintes períodos: 12/03/1994 a 03/11/2015 e 10/09/2018 a 13/11/2019. Postula, ainda, a "consideração do período laborado frente à FORNECEDORA DE FERRAGENS (09/12/1986 a 29/01/1987), porque devidamente registrado em CTPS, bem como dos RECOLHIMENTOS referentes ao interregno de 01/05/1987 a 31/03/1989, consoante carnês anexados".
3. A sentença a quo - evento 13 - julgou o pedido nos seguintes termos:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de períodos especiais, declarando como tal o período de 12/3//1994 a 5/3/1997 (junto a Protege S/A).
JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo comum de contribuição o período de 9/12/1986 a 29/1/1987 junto a Fornecedora Latarola de Ferragens.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS veiculados ne petição inicial, resolvendo assim o mérito da causa (art. 487, I, CPC).
4. Em seu recurso - evento 17 -, a parte autora reafirma a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/11/2015 e 10/09/2018 a 13/11/2019, em que teria exercido atividade de vigilante armado, conforme PPPs apresentados. Quanto aos recolhimentos referentes ao período de 01/05/1987 a 31/03/1989, sustenta o seguinte:
A r. decisão desconsiderou os recolhimentos vertidos à previdência no interregno de 01/05/1987 a 31/03/1989, sob argumento de que os carnês encartados não seriam do Recorrente.
De fato, a documentação apresentada (carnês) fora encartada erroneamente aos autos, pois, que, pertencem ao genitor do Recorrente, Sr. Aldemir Sebastião Rodrigues Mendonça.
Destarte, anexa o Recorrente os carnês corretos, em seu nome, os quais comprovam o recolhimento junto ao Ente segurador.
No ponto, esclarece que é possível a juntada de documentos na fase recursal, conforme entendimento do STJ, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397, do CPC.
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Da atividade de vigilante -
6. A atividade referida, até a publicação da Lei nº 9.032/95, era considerada especial em virtude de sua equiparação à de “guarda”, esta prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
7. Revejo, a partir da sessão de julgamento da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro realizada em 23/08/2021, entendimento outrora adotado com base na Súmula 26 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no sentido da necessidade de uso de arma de fogo para caracterização da especialidade do trabalho como vigia, vigilante ou guarda, mesmo por enquadramento em categoria profissional, até 28/04/1995.
8. Ainda que a questão acerca do reconhecimento destas atividades como de natureza especial até 28/04/1995 não tenha sido objeto específico de afetação no Tema 1031 do STJ (RESPs 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508), houve referência ao entendimento do Tribunal Superior na ementa do julgado no RESP nº 1.831.371 - SP:
...
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a Documento: 119504135 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 02/03/2021 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda
...
9. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social reconhece a possibilidade do cômputo do tempo especial do trabalho como vigia, vigilante e guarda, mesmo sem uso de arma de fogo, para o período anterior a 28/04/1995. Neste sentido, Enunciado nº 14:
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
10. Com o advento da Lei nº 9.032/95, publicada em 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação de exposição aos agentes nocivos ou condições capazes de gerar risco à saúde do trabalhador.
11. Deixo de discorrer mais longamente sobre o histórico de evolução da jurisprudência acerca da admissibilidade da periculosidade como ensejadora do reconhecimento do direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria mesmo depois de 05/03/1997, quando da edição do Decreto nº 2.172/97, eis que questão já abarcada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
12. Trata-se de tese, no que tange à admissibilidade da periculosidade como justificadora do reconhecimento do direito à contagem do tempo especial mesmo depois de 05/03/1997, a despeito de não elencada no rol do Decreto 2.172/97, que remonta a julgados anteriores da Corte, com especial destaque à tese firmada anteriormente no Tema 534 (Resp nº 1306113/SC):
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Tese Firmada
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Anotações NUGEPNAC
É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
13. À luz da natureza das atividades exercidas, teses acima referidas e histórico da jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ, entendo que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - regularmente emitido pelo empregador com o registro de necessidade de uso de arma de fogo pelo empregado durante a jornada de trabalho é prova suficiente do requisito fático-jurídico necessário para contagem do tempo especial. Quanto à validade do PPP como meio de prova, faço remissão às normas dos artigos 258, 260, 264 a 268 da IN 77/2015 e jurisprudência - Petição 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/02/2017.
14. Formo minha convicção no sentido de que o uso de arma de fogo no trabalho de vigilância patrimonial ou de valores é suficiente à caracterização da periculosidade e, por consequência, do direito à contagem do tempo especial, ainda que não necessária.
15. Haverá necessidade de comprovação de nocividade quando não houver prova do efetivo uso de arma de fogo. O uso de arma de fogo continua sendo, por si só, no entender desta relatora, após leitura dos votos publicados nos RESPs 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508, condição apta a caracterizar a periculosidade.
16. Destaco trecho do voto do Relator, Ministro Napoleão Nunes, no RESP 1.831.371:
“ANÁLISE DO CASO CONCRETO
30. No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como vigilante nos períodos de 29.4.1995 a 6.6.2006.
31. A Corte de origem, a partir do exame fático do feito, especialmente com base nas informações contidas no PPP, concluiu pela comprovação da atividade especial no período de 29.4.1995 a 31.12.2003, exercida na condição de vigilante (fls. 308).
32. Em suas razões recursais, o INSS se limita a defender a impossibilidade de tal reconhecimento quando não comprovado o uso de arma de fogo. Contudo, tal tese se revela contrária a orientação que aqui se propõe, admitindo-se tal reconhecimento ainda que não haja comprovação do uso de arma de fogo.”
17. Destaco também trecho do voto-vista da Ministra Assusete Magalhães no RESP 1.830.508:
" CASO CONCRETO
Na espécie, nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem foi omisso na apreciação da legislação aplicável, pois, segundo alega, "não foi apreciada a tese da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício da atividade de vigilante armado após 28/04/1995, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade especial em razão de periculosidade" (fl. 332e).
Defende, quanto ao mais, violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante armado após 28/04/95 (na vigência da Lei 9.032/95), ao fundamento de que "a função de policial, de bombeiros, investigadores e guardas, têm caráter público e de defesa do público, enquanto a função de vigilante protege os interesses e o patrimônio privado, motivo porque não há previsão legal para enquadramento na categoria de atividade especial, mesmo porque, a partir de 29.04.95 necessária a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu, já que o PPP não demonstra exposição a agentes nocivos. Ademais, a partir de 05 de março de 1997 (advento do Decreto 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99) não há previsão regulamentar para enquadramento da atividade em face da periculosidade, como requer a parte autora" (fl. 333e).
Não lhe assiste razão.
O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa, quando do julgamento da Apelação, interposta pelo INSS:
"Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Período(s):
03/01/1997 a 15/12/2004
02/07/2005 a 27/09/2011
02/06/2012 a 10/07/2015
Empresa: Rudder Segurança Ltda., Mobra Serviços de Vigilância Ltda. e Gocil Serviços de Vigilância e Seurança Ltda.
Ramo: Prestação de serviços
Função: Vigilante
Agentes nocivos ou atividade alegados: Periculosidade
Atividades desempenhadas: Efetuar vigilância patrimonial armada.
Comprovação: PPP e laudo técnico (evento 1, PPP8/10) Enquadramento: Vigilante - Art. 201, §1º, CF.
Conclusão: O requerente laborou como vigilante, com uso de arma de fogo. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor, uma vez que se caracteriza como perigoso, haja vista a necessidade de proteção constitucional à integridade física do trabalhador prevista na Constituição Federal em seu art. 201, § 1º. Neste sentido, o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: '(...) 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. (...)' (TRF4, AC 5044830- 71.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/05/2014).
Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. No caso em análise, o porte de arma de fogo foi devidamente atestado pela prova dos autos" (fls. 299/300e).
Como demonstra o trecho acima transcrito, inexistiu a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que a questão controvertida foi apreciada fundamentadamente, de modo coerente e completo, apesar de a solução jurídica ser diversa da pretendida.
Quanto ao reconhecimento do direito, a conclusão adotada está em consonância com a tese ora firmada, uma vez que a atividade especial, como vigilante, exercida na vigência do Decreto 2.172/97, restou comprovada mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico.”
18. Procedendo a leitura atenta dos votos nos RESPs 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508, bem como o histórico de evolução da jurisprudência acerca do tema, entendo não haver inovação relevante quanto ao já consolidado reconhecimento do direito à contagem do tempo especial do trabalho como vigilante armado, desde que apresentado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, LTCAT ou demais formulários previdenciários com este registro.
19. Assim sendo, revendo entendimento outrora adotado, apenas no que diz respeito ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, entendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades como vigia, vigilante ou guarda, por enquadramento em categoria profissional, com ou sem o uso de arma de fogo, até 28/04/1995. Para o período posterior, é possível o reconhecimento da especialidade se comprovada a necessidade de uso de arma de fogo.
DO CASO CONCRETO -
20. Quanto ao período de 01/05/1987 a 31/03/1989, verifico que, apesar de mencionar em suas razões recursais, o demandante novamente não apresentou os carnês que comprovariam os supostos recolhimentos em seu nome.
21. Assim, incabível o cômputo de tal intervalo.
22. Em relação aos períodos de 06/03/1997 a 03/11/2015 e 10/09/2018 a 13/11/2019, em que o autor trabalhou, respectivamente, nas empresas PROTEGE - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, verifico os registros em CTPS demonstram o exercício do cargo de vigilante (evento 9 - PROCADM3 - fls. 29/30)
23. Foram apresentados, ainda, PPPs que demonstram o exercício das funções com uso de arma de fogo (evento 1/PPP13 e evento 8/PPP2):
24. Assim, comprovado o exercício da atividade de vigilante armado, deve ser reconhecida a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 03/11/2015 e 10/09/2018 a 13/11/2019 - cabendo a reforma da sentença neste ponto.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
25. O tempo de contribuição da parte autora, considerados os ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:
| Data de Nascimento | 10/04/1971 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 19/02/2021 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | FORNECEDORA LATAROLA | 09/12/1986 | 29/01/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 2 |
| 2 | EXÉRCITO | 05/02/1990 | 01/03/1994 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 27 dias | 49 |
| 3 | PROTEGE | 12/03/1994 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 2 anos, 11 meses e 24 dias + 1 anos, 2 meses e 9 dias = 4 anos, 2 meses e 3 dias | 37 |
| 4 | PROTEGE | 06/03/1997 | 03/11/2015 | 1.40 Especial | 18 anos, 7 meses e 28 dias + 7 anos, 5 meses e 17 dias = 26 anos, 1 meses e 15 dias | 224 |
| 5 | GPS PREDIAL | 10/09/2018 | 13/11/2019 | 1.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 4 dias + 0 anos, 5 meses e 19 dias = 1 anos, 7 meses e 23 dias | 15 |
| 6 | GPS PREDIAL | 14/11/2019 | 22/05/2020 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 9 dias | 6 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 10 meses e 18 dias | 109 | 27 anos, 8 meses e 6 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 7 meses e 22 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 2 meses e 17 dias | 120 | 28 anos, 7 meses e 18 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 36 anos, 1 meses e 29 dias | 327 | 48 anos, 7 meses e 3 dias | 84.7556 |
| Até 31/12/2019 | 36 anos, 3 meses e 16 dias | 328 | 48 anos, 8 meses e 20 dias | 85.0167 |
| Até 31/12/2020 | 36 anos, 8 meses e 8 dias | 333 | 49 anos, 8 meses e 20 dias | 86.4111 |
| Até a DER (19/02/2021) | 36 anos, 8 meses e 8 dias | 333 | 49 anos, 10 meses e 9 dias | 86.5472 |
26. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
27. Em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
28. Em 31/12/2020, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
29. Em 19/02/2021 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
30. Cabível, portanto, a concessão da aposentadoria, sendo garantia a implantação do melhor benefício, a ser apurado na execução do julgado.
DISPOSITIVO -
31. Encaminho voto pela reforma parcial da sentença para, reconhecendo a especialidade também dos intervalos de 06/03/1997 a 03/11/2015 e 10/09/2018 a 13/11/2019, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria NB 42/200.813.599-8, desde a data do requerimento administrativo (DER 19/02/2021), com pagamento de atrasados.
32. Deve ser concedido o benefício mais benéfico ao segurado, considerando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º e nas regras transitórias do art. 17 da EC 103/2019.
33. Atrasados apurados segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
34. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor.
35. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
36. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007023313v18 e do código CRC 06961bd4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 18/3/2022, às 16:7:35