RECURSO CÍVEL Nº 5082267-71.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do AUTOR em face de sentença por meio da qual foi julgado de parcialmente procedente o pedido de conversão de tempo comum em especial e improcedente posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Recorre a parte autora pugnando pela reforma da sentença para que sejam consideradas atividades especiais por enquadramento os períodos que laborou como vigilante e que seja concedida aposentadoria especial com o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento.
VOTO
Com relação ao tema, o STJ por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1031 firmou a tese no sentido de:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Destacando que o STJ já decidiu que é desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277- RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que é devido o ressarcimento de valores a título de benefício previdenciário percebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (REsp 1.401.506/MT). 2. Segundo o posicionamento consolidado nesta Corte Superior, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC. Precedentes. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1472615 SP 2014/0193659-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.361.800/SP. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TESE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.361.800/SP, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". 2. A ausência de trânsito em julgado, em razão da oposição de embargos declaratórios, não impede a aplicação imediata a casos análogos de tese firmada sob o rito de recurso especial repetitivo, desde que devidamente publicado o respectivo acórdão. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 871051 MS 2016/0046825-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017)
De forma que mesmo interpostos embargos de declaração o efeito vinculante já será gerado (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.652.794/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/10/2019, DJe 17/10/2019)
Assim, entendo por desnecessária a suspensão do feito e passo a análise do recurso interposto.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor exerceu a atividade de vigilante.
ATIVIDADE DE VIGILANTE
As normas vigentes até 1997 que regulamentavam a exposição a agentes nocivos eram os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Após março de 1997, o Decreto nº 2.172 passou a ser a norma regulamentar, tendo sido revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
As profissões de vigia e vigilante – equiparadas à de guarda – foram enquadradas como atividades especiais, sob o código 2.5.7, pelo Anexo ao Decreto nº 53.831/64, norma vigente à época, que regulamentava as profissões sujeitas a condições especiais.
A Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5008703-64.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. AGRICULTURA. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE LABOR EM LOCAL DE ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. […] 6. As atividades de vigilante exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. […] (TRF4 5013515-48.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018, grifos acrescidos).
O art. 170, II, “a”, da Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.2006, expressamente reconhece o direito ao enquadramento do tempo de serviço como especial para a atividade de guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995, dispondo que “entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo à atividade de segurança privada a pessoas e a residências”.
Após o advento da Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento de atividade especial pelo simples exercício da função de vigilante, tendo em vista que foi abolido o enquadramento por categoria profissional, passando a ser necessária a exposição a agentes nocivos e perigosos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97 com ou sem o uso de arma de fogo. Transcrevo a ementa com a tese firmada:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua Aividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua Eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde doTrabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.
Desta feita, para o período até a edição da Lei 9.032/1995 era possível o enquadramento por categoria da atividade de vigilante independentemente do uso de arma de fogo. Por sua vez para que seja reconhecida a especialidade da atividade de vigilante nos períodos posteriores à edição da Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97, com ou sem uso de arma de fogo, necessário se faz que reste comprovado que o risco é indissociável da atividade exercida pelo segurado, sendo o perigo inerente ao serviço e não contingente.
Do caso concreto
Os períodos controvertidos são:
| VÍNCULOS | PERÍODO | CARGO | DOCUMENTOS | |
| 1 | FIEL serviços de vigilancia | 01/09/94 a 28/04/1995 | Vigilante | PPP (Evento 1, PPP10, fls. 02/03) |
| 2 | BICAM vigilancia e segurança LTDA. | 01/04/95 a 05/03/97 | Vigilante | PPP (Evento 1, PPP11) |
| 3 | CONFEDERAL | 15/02/96 a 14/05/96 | Vigilante | CTPS ( EVENTO1 - CTPS4) |
| 4 | JUIZ DE FORA | 01/07/2000 a 28/11/2010 | Vigilante | PPP (Evento 1, PPP 9) |
| 5 | ANGE'L | 02/04/2011 a 22/05/2018 | Vigilante | PPP (Evento 1, PPP12) |
VINCULO 1 e 2: Os PPP's não se prestam a comprovar a especialidade do período isto porque foram emitidos por sindicato da categoria.
VINCULO 3: O período pode ser enquadrado por categoria até 28/04/1995 independentemente do uso de arma de fogo nos termos decididos pelo STJ e já citado anteriormente.
Desta feita, verifica-se que o autor apresentou somente a CTPS para comprovar seu labor como vigilante, o que não mais é possível após 28/04/1995, deveria o autor ter apresentado formulário previdenciário. Verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que laborou na atividade de vigilante com o uso de arma de fogo.
VINCULO 4: O Juiz sentenciante somente reconheceu o período em que o autor laborou na agencia bancária da CEF no período de 01/04/2003 a 30/06/2003.
Nos demais períodos laborou junto à Fundação Teatro, FTM CENTRAL E TRANSPETRO, exercendo as atividades de executar serviços de vigilãncia patrimonial em geral fazendo cumprir os regimentos internos, controlar os acessos de pessoas, materiais e veiculos portando revolver calibre 38.
Assim, tenho que restou demonstrado que o risco é indissociável da atividade exercida pelo segurado, possibilitando o reconhecimento da especialidade nos exatos termos decididos pelo STJ. Reconheço a especialidade de todo o período de 01/07/2000 a 28/11/2010 laborado na empresa JUIZ DE FORA.
VINCULO 5: Necessário se faz que reste comprovado que o risco é indissociável da atividade exercida pelo segurado, sendo o perigo inerente ao serviço e não contingente através de Laudo técnico ou documento equivalente.
Nessa esteira, o autor acosta PPP com assinatura do representante legal e carimbo da empresa demonstrando que laborou como vigilante atuando em serviços de guarda do patrimônio, escolta de pessoas e mercadorias, prevenir e combater delitos, exercido com o porte de arma de fogo, sendo documento apto a comprovar labor especial.
Assim, tenho que restou demonstrado que o risco é indissociável da atividade exercida pelo segurado, possibilitando o reconhecimento da especialidade nos exatos termos decididos pelo STJ.
Passo a contabilizar o tempo de contribuição do autor, considerando o tempo já apurado pela sentença até a DER - 31 anos, 4 meses e 13 dias.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 26/09/1966 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 17/09/2018 |
| Reafirmação da DER | 31/12/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a DER (17/09/2018) | 31 anos, 4 meses e 13 dias | 362 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | ANGEL'S | 02/04/2011 | 17/09/2018 | 0.40 Especial | 7 anos, 5 meses e 16 dias + 4 anos, 5 meses e 21 dias = 2 anos, 11 meses e 25 dias | 90 |
| 2 | JUIZ DE FORA | 12/07/2000 | 31/03/2003 | 0.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 19 dias + 1 anos, 7 meses e 17 dias = 1 anos, 1 meses e 2 dias | 33 |
| 3 | JUIZ DE FORA | 01/07/2003 | 28/11/2010 | 0.40 Especial | 7 anos, 4 meses e 28 dias + 4 anos, 5 meses e 10 dias = 2 anos, 11 meses e 18 dias | 89 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 32 anos, 2 meses e 20 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 12 anos, 0 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 33 anos, 2 meses e 2 dias | inaplicável |
| Até a DER (17/09/2018) | 38 anos, 4 meses e 28 dias | 574 | 51 anos, 11 meses e 21 dias | 90.3861 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 38 anos, 4 meses e 28 dias | 574 | 53 anos, 1 meses e 17 dias | 91.5417 |
| Até 31/12/2019 | 38 anos, 4 meses e 28 dias | 574 | 53 anos, 3 meses e 4 dias | 91.6722 |
| Até a reafirmação da DER (31/12/2020) | 38 anos, 4 meses e 28 dias | 574 | 54 anos, 3 meses e 4 dias | 92.6722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 17/09/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Outrossim, em 31/12/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Convém ressaltar que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial eis que não perfaz um total de 25 anos de labor especial, conforme contagem do tempo de labor em condições especiais.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO ESPECIAL
| Data de Nascimento | 26/09/1966 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 17/09/2018 |
| Reafirmação da DER | 31/12/2020 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | ANGEL'S | 02/04/2011 | 17/09/2018 | 1.00 | 7 anos, 5 meses e 16 dias | 90 |
| 2 | JUIZ DE FORA | 12/07/2000 | 31/03/2003 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 19 dias | 33 |
| 3 | JUIZ DE FORA | 01/07/2003 | 28/11/2010 | 1.00 | 7 anos, 4 meses e 28 dias | 89 |
| 4 | P.A.S. TRANPORTES | 01/04/1986 | 30/04/1989 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 0 dias | 37 |
| 5 | P.A.S. TRANSPORTES | 01/11/1989 | 01/05/1990 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
| Até a DER (17/09/2018) | 21 anos, 2 meses e 4 dias | 256 | 51 anos, 11 meses e 21 dias | 73.1528 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 21 anos, 2 meses e 4 dias | 256 | 53 anos, 1 meses e 17 dias | 74.3083 |
| Até 31/12/2019 | 21 anos, 2 meses e 4 dias | 256 | 53 anos, 3 meses e 4 dias | 74.4389 |
| Até a reafirmação da DER (31/12/2020) | 21 anos, 2 meses e 4 dias | 256 | 54 anos, 3 meses e 4 dias | 75.4389 |
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA para reconhecer a especialidade do período de 12/07/2000 a 31/03/2003 e de 01/07/2003 a 28/11/2010 na empresa JUIZ DE FORA e no período de 02/04/2011 a 22/05/2018 na empresa ANGEL'S, e condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), quando já fazia jus ao benefício e a pagar os valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007014480v13 e do código CRC 2a92bee0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 10/2/2022, às 15:45:4