Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008894-64.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 15) face à sentença (evento 8) que julgou os pedidos da seguinte forma:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: 

(i) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial em favor da parte autora, observando-se os seguintes dados: NOME DO BENEFICIÁRIO J. B. F. D. S. 

CPF 61685194753 

DIB 17/04/2019 

RMI 1 Salário-Mínimo 

(ii) pagar as prestações devidas desde 17/04/2019 até a data da implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal. Deve-se observar, ainda, o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme restou consignado na fundamentação. 

Concedo a tutela provisória de urgência. Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item “i”, no prazo de 20 (vinte) dias. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.

Diz que "equivocou-se ao equiparar a situação do recorrido de empregado rural (registrado em CTPS), com a de segurado especial, situações deveras distintas, com requisitos diferentes para a concessão dos benefícios. Vale dizer, para a concessão de aposentadoria por idade rural, a idade mínima é 60 anos, ao passo que para o homem, a aposentadoria por idade é de 65 anos. Ora, não é o simples fato de trabalhar no meio rural que gera o direito de obter o benefício destinado aos segurados especiais. A parte autora é segurado empregado (rural), de forma que os requisitos a serem analisados são outros, sobretudo a idade na DER, pois o recorrido não tinha 65 anos na data do requerimento".

Alega que "depreende-se das cópias da CTPS que o demandante foi registrado como empregado nos cargos de servente e de industriário do setor agrícola nas anotações cujos empregadores são usinas como empregado rural, com todos os direitos trabalhistas inerentes à condição de empregado. Ora, o fato de trabalhar na área rural com registro em CTPS não o qualifica como segurada especial, o recorrido é empregado rural, outra espécie de segurado da Previdência Social". Cita a Lei nº 8.213/91.

Afirma que "é exigível à parte autora comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência necessária para o respectivo benefício. Esse requisito não foi cumprido, motivo pelo qual não merece a autora a concessão do benefício. Concluindo, não houve a caracterização do alegado regime de economia familiar, já que o autor não houve da lavoura a própria subsistência, sobretudo porque possui registro de contrato de trabalho com CTPS. Com efeito, os fatos expostos na peça vestibular não se subsumem à hipótese veiculada pelo art. 143 da Lei n.º 8.231/91. Logo, o recorrido não faz jus à aposentadoria por idade de segurado especial". Cita o art. 55 da Lei nº 8.213/91. Faz prequestinamento.

Contrarrazões no evento 20.

INSS informa implantação do benefício (evento 14).

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, requerido em 17/4/2019 e indeferido pelo fato de o segurado ter comprovado o pagamento de apenas 10 contribuições previdenciárias.

O autor nasceu em 14/11/1958 contanto com pouco mais de 60 anos de idade na DER.

Consta da causa de pedir que:

Salienta-se que apesar de nos primeiros anos filiar-se ao RGPS laborar na área urbana 16/01/1978, – migrou para o rural desde 01/11/1989 com contrato pela Usina Cambahyba, consoante CTPS fls.20, data de saída 01/12/1989 e em 06/06/1990 com a Usina São João, CTPS fls. 22, não mais deixou de ser obreiro em tal área, fazendo jus á redução de idade contemplada na legislação.

Toda a documentação juntada aos autos que dizem respeito à atividade de trabalhador rural refere-se a anotações em CTPS, vínculos empregatícios portanto, pelo que a presente fundamentação será toda ela voltada para a comprovação da condição e empregado rural.

Disse a sentença:

As anotações apostas na CTPS têm presunção relativa de veracidade, em conformidade com a Súmula 75 da TNU e encontra respaldo no Enunciado 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 

O período anterior à Lei 8.213/1991, sem a devida contribuição, não pode ser computado para efeito de carência, conforme Súmula nº 24 da TNU e artigo 55, § 2º da Lei 8.213/1991, salvo se o serviço prestado como empregado rural estiver vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial. Não obstante, os períodos laborados pela parte autora, anteriores à vigência da Lei 8.213/1991, foram prestados à pessoa física/jurídica, agroindustrial ou agrocomercial, com a devida anotação na CTPS. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições pertence ao empregador, bastando ao empregado rural a prova do exercício da atividade (conforme Lei 11.718/2008 c/c artigo 143 da Lei 8.213/1991). 

Verifico que, nos registros da CTPS e no sistema CNIS constam os cargos de servente, cortador de cana, industriário de setor agrícola e fiscal de pátio nas anotações cujos empregadores são usinas (Evento 6, PROCADM 2, Folhas 7-30; Evento 1, CTPS 6-7). 

A configuração da relação de emprego rural exige, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a prestação de serviços a empregador rural, assim considerado aquele que exerce atividade agroeconômica. Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 5889/1973 que: 

Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. 

Art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. 

De acordo com a disciplina legal, mesmo os trabalhadores que exercem atividades distintas daquelas típicas da lavoura e da pecuária, ostentam o caráter de empregados rurais, desde que os serviços sejam prestados ao empregador rural (pessoa física ou jurídica). Nessa linha, o que distingue o rurícola do urbano é a atividade do empregador, e não a qualidade pessoal ou mesmo a atividade efetivamente exercida pelo trabalhador. 

Em sentido análogo, dispõe o Enunciado 196 da Súmula do STF, o seguinte: " Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador". 

Assim, as anotações na CTPS cujos cargos foram registrados como servente, cortador de cana, industriário de setor agrícola e fiscal de pátio caracterizam vínculos de natureza rural.

Pois bem, para o que interessa ao caso concreto, o art. 48 da Lei 8213/91 dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) 
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) 
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

A alíena "a" do inciso I do art. 11 tem a seguinte redação:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:       

I - como empregado:                

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Mesmo o trabalhador rural não qualificado como segurado especial rural, pode se beneficiar da redução etária para se aposentar (art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991), desde que possa se qualificar como empregado rural, contribuinte individual agropecuário ou trabalhador avulso rural. 

Nascido em a em 14/11/1958, a parte autora completou 60 anos em novembro de 2018, data anterior à DER, mas que implica no cumprimento da carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à qualificação do empregador rural para os efeitos legais, há uma lei, Lei nº 5.889/73, que ainda está em vigor, que o define da seguinte forma:

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1o  Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.          

Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização produziu a seguinte tese a respeito da comprovação da atividade e empregado rural (Tema 115):

Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

Ou seja, para a TNU, deve-se dar preferência à atividade do empregado, para que não seja prejudicado por alguma nuança na atividade exercida por seu empregador que faça qualificá-lo como de natureza urbana.

A sentença considerou 194 meses apenas como empregado rural, conforme os seguintes vínculos:

Ora, as atividades exercidas pelo autor da ação, conforme especificado pela sentença, foram de natureza rural, eis que voltadas para a produção rural, exercidas no meio rural e destinadas ao mercado de produtos rurais.

Além disso, as provas dos autos (CTPS) indicam que as atividades dos empregadores - pessoas físicas e jurídicas - também foram exercidas no meio rural.

Por fim, em seu recurso o INSS não impugnou nenhum desses vínculos, limitando-se a citar legislação pertinente para diferenciar a condição de segurado especial do segurado rural empregado. Ora, essa diferenciação não é determinante para a solução do caso concreto, mas sim se o autor qualifica-se como segurado empregado rural para se beneficiar da regra do §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que menciona expressamente a alínea "a" do inciso I do artigo 11 da mesma lei.

A sentença, portanto, deve ser mantida, embora por outros fundamentos.

 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006989512v15 e do código CRC f935c669.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 17/3/2022, às 18:14:14

 


 



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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008894-64.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. trabalhador rural. autor trabalhou como empregado rural por mais de 180 meses. direito à aplicação da regra do §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 (redução da idade). direito ao benefício. sntença mantida por outros fundamentos. recurso do inss não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006989514v6 e do código CRC 641bd703.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008894-64.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É O VOTO. PUBLIQUE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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