RECURSO CÍVEL Nº 5000375-61.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que requer o pagamento em dobro de todos os valores descontados na conta bancária 4095/001/00001430-0, em razão dos contratos declarados nulos, com acréscimo de correção monetária de acordo com os índices adotados para Precatórios na Justiça Federal e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada débito até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e ainda indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (evento 21), a parte autora pretende a reforma da sentença, aduzindo a necessidade do pagamento em dobro, comprovada a falha no serviço bancário pestado, pugnando pela procedência dos pedidos.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso pois tempestivo e adequado.
No caso em questão, a autora sustenta que no processo n°0056400-34.2018.4.02.5166 a parte ré foi condenada na obrigação de fazer consistente na expedição de guia de depósito para quitação de contrato de financiamento para aquisição de imóvel. Que, tendo em vista cobrança em duplicidade, a CEF realizou a devolução dos valores sem a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem. O juízo sentenciante reconheceu o ato ilícito praticado pela recorrida decorrente da falha na prestação do serviço, fato já decidido em outro processo.
O ponto controverso consubstancia-se em verificar se houve ou não má fé por parte da recorrida, já que a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Destaco trecho da sentença:
"(...) Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte ré qualifica-se como empresa prestadora de serviço e a parte autora, por sua vez, ao utilizar os serviços prestados pela ré, caracteriza-se como consumidora, fechando o círculo necessário à configuração da relação de consumo. Desse modo, a responsabilidade da CEF apenas deve ser afastada mediante caracterização da ocorrência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Reconhecida a relação de consumo, aplicou-se inversão do ônus da prova na primeira decisão do juízo, nada obstante o alerta de que, em que pesem a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e o regramento legal incidente, a responsabilidade objetiva da Lei nº 8.078/90 não eximiu o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbe por forma do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese.
Do dano
Em linhas gerais, o dano moral e/ou material, devem ser reparados por aquele que os pratica àquele que os recebe. Caracteriza-se o dano moral, em síntese, por tocar a direitos da personalidade, não aferíveis em moeda; ou seja, com a própria natureza do indivíduo, considerado em si e socialmente. Noutro giro, o dano material projeta-se para o campo patrimonial, aferível monetariamente. Essas, portanto, as suas regras. ]Sobre esses pontos, a reparação pelos danos, também como regra, requer a configuração de ato ou fato praticado por um terceiro, que, no caso dos autos, é a CEF. Analisando os autos, verifico que não há documentação idônea para, em cotejo com as alegações deduzidas formarem um conjunto harmônico apto a comprovar a versão apresentada pelo autor. Cumpre salientar que a aplicação da referida norma (Art. 42, parágrafo único do CDC) pauta-se pela aplicação da boa-fé objetiva, porquanto dispensa o caráter volitivo do agente (dolo ou culpa). Tese fixada pelo eg. STJ no julgamento do EAREsp 600663 / RS: "A REPETIÇÃO EM DOBRO,PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO ACOBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉOBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DOELEMENTO VOLITIVO.". Houve modulação dos efeitos: " 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Conforme sítio eletrônico do eg. STJ, a publicação do acórdão se deu em 30/03/2021. Voltando ao caso em tela, verifica-se que os pagamentos indevidos datam de 23/11/2017 a 23/11/2020. Outrossim, saliento que ao tempo do pagamento, em que pese a divergência existente à época, a interpretação jurisprudencial majoritária sobre o tema não afastava o elemento volitivo do agente caracterizado pela má-fé para a incidência do dispositivo. Vejamos esse trecho do já referido acórdão: "3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Isso posto, tenho como não comprovados, ao tempo dos pagamentos que se pretendem repetidos em dobro, a comprovação da má-fé necessária para aplicação da penalidade. Quanto a devolução do pagamento com os acréscimos de juros e correções legais, cumpre salientar que estes podem ser simplesmente cobrados no bojo do processo no qual houve a comprovação da restituição (processo n°0056400-34.2018.4.02.5166), não havendo interesse legítimo da parte no ajuizamento de nova ação para essa finalidade. Quanto aos danos morais pleiteados, cumpre salientar que os mesmos foram fixados por este juízo na sentença prolatada nos autos do processo n°0056400-34.2018.4.02.5166 e reduzidos pela eg. Turma Recursal. Desse modo, valer-se de novo processo para reavivar danos já fixados em outro processo, também se mostra comportamento incompatível com a boa-fé esperada pelas partes no processo (Art. 5 do CPC).(...)".
Portanto, a autora logrou êxito em comprovar os descontos indevidos.
No entanto, não incide a devolução em dobro, ante a inaplicabilidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (ausência de má-fé), nos moldes do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos julgados desta Turma.
No mais, tenho que a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (art. 46 da Lei nº 9.099/95)
"Art. 40. As decisões das Turmas Recursais serão fundamentadas de forma objetiva e sucinta, podendo ser adotado o formato de ementa e acórdão.
Parágrafo único. Se o Relator votar no sentido de negar provimento ao recurso, poderá tomar como razão de decidir os fundamentos da sentença então confirmada, devendo tal aspecto constar do acórdão." (art. 40 do RITR).
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Julgamento:04/08/2009, Órgão Julgador:Segunda Turma, Publicação:DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.).
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "(...) aviabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo devalor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão,sem que tal medida encerre omissão ou ausência defundamentação no decisum." (REsp 662.272-RS - 2a Turma - rei. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - j . 4.9.2007; REsp 641.963-ES - 2a Turma - rei. Min. CASTRO MEIRA - j . 21.11.2005; REsp 592.092-AL - 2a Turma - rei. Min. ELIANA CALMON - j . 17.12.2004; e REsp 265.534- DF - 4a Turma - rei. Min. FERNANDO GONÇALVES - j 1.12.2003 – g.n.).
Portanto, a sentença a quo deve ser mantida em sua totalidade.
ISTO POSTO, VOTO POR CONHECER DO RECURSO AUTORAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006973712v5 e do código CRC 1354af5e.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 17/3/2022, às 14:40:54