Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002279-04.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF [evento 35 - RecIno1] em razão da sentença [evento 30 - SENT1] de procedência do pedido, de modo a condenar ao pagamento da quantia de R$ 8.901,20 (oito mil novecentos e um reais e vinte centavos) a titulo de dano material, bem como à compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a por dano moral.

2. A CEF sustenta, em suma, ausência de elementos embasadores do alegado dano moral, ao argumento no sentido de que as movimentações bancárias controversas ocorreram mediante o uso de cartão com chip e da respectiva senha de uso pessoal e intransferível. Que o cartão magnético é seguro vez que conta ainda, com código de segurança criptografado gravado na tarja magnética, tornando-o  único. Subsidiariamente, defende a redução da quantia fixada a título de dano moral por considerar excessivo. Pugna, assim, pela reforma do julgado.

3. Contrarrazões no [evento 42 - CONTRAZ1].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação judicial proposta por V. D. L. em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora objetiva a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 9.901,20) e por danos morais, em razão de saque indevido na conta-poupança.

Gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova deferida (Evento 8).

Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação no Evento 11, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Em linhas gerais, argumenta que: (i) não se verificou falha na prestação do serviço; (ii) as movimentações foram realizadas mediante uso de cartão e de senha de uso pessoal, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do titular da conta; e (iii) inexistem os danos morais alegados.

Réplica (Evento 28).

É o necessário. Passo a decidir.

PRELIMINARMENTE

Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal

Afasto a referida preliminar. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, de acordo com os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, de modo que a sua análise é conduzida de forma abstrata. Tal teoria tem, inclusive, ampla aplicação no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (neste sentido, cito o seguinte precedente: AGAREsp nº 201500144288, Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE Data 18/03/2015).

Mesmo assim, a preliminar confunde-se com o mérito da presente demanda, adiante analisado.

MÉRITO

A controvérsia existente nos autos reside na apuração da pretensão indenizatória, no que tange à responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelas movimentações ocorridas na conta-poupança titularizada pela parte autora.

Da incidência do Código de Defesa do Consumidor

Em sede de responsabilidade civil, incumbe à parte autora, seja sob o enfoque da responsabilidade objetiva (por exemplo, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), seja sob o esteio da responsabilidade subjetiva (cito, neste sentido, a título de exemplo, o artigo 186 do Código Civil), o ônus da prova da existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o dano.

Considerando o produto/serviço oferecido pela empresa pública federal, da qual a parte autora é cliente, na condição de titular de conta-poupança, não se pode olvidar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). Neste sentido, ainda, a orientação do verbete da Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

Das alegações autorais

Sobre os fatos tratados na presente ação observo que a irresignação da parte autora está voltada para as movimentações ocorridas na conta-poupança (nº 62.992-5, Agência nº 4087). Estão demonstradas as seguintes ocorrências: Evento 1, OUT5 e OUT6, no dia:  26/01/2021: R$ 500,00 (SAQUE ATM, OUT5), R$ 2.000,00 (ENVIO TEV, OUT5), R$ 1.900,00 (ENVIO TEV, OUT5), R$ 3.000,00 (COMPRA ELO, OUT5), R$ 1,20, tarifa (TRANSF. REC, OUT5), R$ 1.000,00 (SAQUE B24H, OUT6) e R$ 500,00 (SAQUE B24H, OUT6), totalizando o montante de R$ 8.901,20, o que é compatível com a contestação administrativa (Evento 1, PADM8).

Nesse contexto, a parte autora alega que diligenciou junto à Central de Atendimento da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, procedendo ao bloqueio do cartão (protocolo nº 5260121022039). Além disso, demonstrou o registro de ocorrência perante a Delegacia Policial, mesmo que posteriormente ao fato ocorrido, no dia seguinte (Evento 1, OUT7), o que representa indícios de boa-fé.

Da responsabilidade da Caixa Econômica Federal

Com efeito, para fins de apuração da falha na prestação do serviço e com enfoque no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada, à vista do §3º, incisos I e II, quando comprovar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A Caixa Econômica Federal é a única parte que reúne os meios adequados para demonstrar a regularidade das movimentações bancárias (transações contestadas). Entretanto, apesar de regularmente citada e invertido o ônus da prova, a Caixa Econômica Federal não comprovou a regularidade das movimentações, ônus que lhe incumbia, à luz dos artigos 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, em situações deste jaez, incumbiria à Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária dos valores pertencentes à parte autora, demonstrar: (a) a negligência na utilização do cartão magnético pela parte autora, mediante inserção de senha pessoal e intransferível; (b) a efetivação das movimentações bancárias por pessoa de confiança da parte autora; e (c) a inexistência da possibilidade de fraude e, por consequência, na falha da prestação do serviço, com comprovação do fornecimento da devida segurança ao cliente, o que não se sucedeu.

A Caixa Econômica Federal não apresentou quaisquer documentos que tenham o condão de comprovar que foi a parte autora quem realizou as movimentações bancárias alegadas como fraudulentas. Também não restou demonstrado que a parte autora tenha efetuado as movimentações bancárias ou que tenha atuado negligentemente, facilitando o acesso a terceiros de má-fé, quando da utilização do cartão e da senha.

Em sua peça defensiva, a Caixa Econômica Federal indicou as movimentações bancárias, com hora e local do saque. Ademais, afirmou que o cliente não manteve contato, embora mencione ligação para a central de atendimento após as movimentações alegadas como indevidas, o que é ratificado na petição do Evento 24. Todavia, tais alegações não têm o condão de excluir a responsabilidade da Ré. Segundo trechos da inicial, a parte autora estava retornando de uma consulta médica (documento do Evento 1, OUT10), dirigiu-se à Agência bancária de origem (quando não conseguiu atendimento) e procedeu ao bloqueio do cartão no mesmo dia, pouco tempo depois das movimentações bancárias (considerando as telas juntadas pela Caixa Econômica Federal), o que reforça a boa-fé da parte autora.

Registre-se que as movimentações ocorridas no mesmo dia superam o limite diário normalmente estipulado pela Instituição Financeira, o que já merece especial atenção de todo o sistema implementado para garantir a segurança dos clientes, que dispõem dos produtos fornecidos pela Caixa Econômica Federal. No particular, a atividade bancária é reconhecidamente sujeita a risco, devendo toda a empresa que exercer tal atividade assumir os ônus consequentes de sua atividade. Tal responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento, evidenciando-se o chamado fortuito interno, passível, portanto, de reparação. Aplicável, assim, o teor do verbete da Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), o que acarreta o dever de indenizar.

Ressalto que são recorrentes, no âmbito do Poder Judiciário, as questões envolvendo fraudes e violações do sistema eletrônico de saques, não cabendo à parte autora, cliente/consumidora, diante da dificuldade que se apresenta, realizar a prova negativa.

Outrossim, no caso sob exame, não é crível supor que o Autor, titular de uma conta-poupança junto à Caixa Econômica Federal, tenha realizado, de má-fé, as referidas movimentações, mediante a utilização do cartão magnético e senha, movimentando indevidamente, logo em seguida, a máquina judiciária.

Em sendo assim, devidamente caracterizada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

Assim, entendo que, em sede de cognição exauriente, a verossimilhança das alegações autorais se concretizou, sendo aplicável à hipótese o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, no particular, de maneira que exsurge o dever de reparar, a título de danos materiais e morais. Subsiste, então, a aplicação do verbete da Súmula no 37 do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido a seguir:

“SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.”

Do direito à restituição/devolução - danos materiais

Com efeito, a repetição de indébito encontra-se espalhada por todo o ordenamento jurídico (cito, a título de exemplo, o artigo 876 do Código Civil e o artigo 165 do CTN) e o mecanismo é basicamente o mesmo: objetiva-se a devolução daquilo que foi pago indevidamente ou pago a maior.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42 (norma especial, quando se trata de relação de consumo), reproduz tal lógica, assegurando ao consumidor lesado o direito à repetição de indébito. Todavia, o hipossuficiente consumidor deve comprovar que pagou valor indevido ou maior do que o devido ou, ainda, que houve subtração de numerário pertencente ao seu patrimônio.

Entendo que fora regularmente demonstrada a irresignação da parte autora, diante das indevidas movimentações bancárias.

Por conseguinte, subsiste o direito à restituição do que foi movimentado de forma indevida, consistente no efetivo prejuízo experimentado pela parte autora, a título de dano material, correspondente ao seguinte montante: R$ 8.901,20 (oito mil, novecentos e um reais e vinte centavos).

Dos danos morais

Com efeito, segundo o texto constitucional, à luz do artigo 5º, incisos V e X, assegura-se a reparação por dano moral.

Registre-se que a configuração do dano moral pressupõe agressão ao estado psíquico de forma a alterar o estado normal de consciência, afetando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.

No caso vertente, entendo que a movimentação fraudulenta dos valores correspondentes à conta-poupança titularizada pela parte autora é causa suficiente para ensejar alteração do bem estar, que se encontra fora do âmbito do dissabor comum, agravada pela situação de que os valores foram provenientes de uma conta que representa, para imensa maioria das pessoas, especialmente por se tratar de investimento financeiro de baixo risco, uma forma de guardar dinheiro, seja para concretização de planos futuros, seja para eventuais percalços do cotidiano.

Basta, então, verificar a extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil.

Em relação ao valor da indenização, a título de reparação por dano moral, adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que reputo como suficiente para compensar o constrangimento suportado, sem que fique caracterizado enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO:

a) PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente movimentados da conta-poupança nº 62.992-5, Agência nº 4087 (Evento 1, OUT5 e OUT6), no dia 26/01/2021, que alcançam o montante de R$ 8.901,20 (oito mil, novecentos e um reais e vinte centavos), nos termos da fundamentação. Sobre tais valores deverá haver incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da movimentação indevida (26/01/2021); e

b) PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula nº 362/STJ).

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado, fica a parte autora ciente, desde já, que deverá comparecer à CEF (Agência nº 2955, situada na Rua Amaral Costa, 311, Campo Grande, RJ) para levantamento do valor, munida de documento de identidade e de cópia desta sentença, que valerá como alvará judicial.

Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Registre-se. Intimem-se." (Grifos no original)

5. Como visto, a controvérsia recursal decorre da alegada ocorrência de falha do serviço bancário da CEF, em virtude das movimentações ocorridas em 26/1/2021 na conta-poupança nº 62.992-5, agência nº 4087: saque em terminal de autoatendimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); transferências eletrônicas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); compra na função débito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);  cobrança de tarifa de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) relativa à transferência realizada e saques de R$ 1.000,00 (mil reais) e de R$ 500,00 (quinhentos reais) em terminais do Banco 24 horas, totalizando o montante de R$ 8.901,20 (oito mil novecentos e um reais e vinte centavos), conforme extratos no [evento 1 - OUT5 e OUT6]. As referidas movimentações foram contestadas administrativamente [evento 1 - PADM8].

6. A despeito do respeitável entendimento adotado pelo juízo de origem, o que se observa no quadro fático-contextual é que os saques foram realizados mediante a utilização do cartão bancário, em terminais de autoatendimento da própria CEF e de Banco 24h, o que pressupõe a utilização da senha pessoal e intransferível correspondente e, como ressabido, destina-se ao uso pessoal exclusivo do cliente titular da conta bancária.

7. Outrossim, não há notícia de utilização de meios anômalos ou "tecnológicos" aptos a ultrapassarem as barreiras de segurança eletrônica (da tarja magnética específica, chip, senha e eventual combinação alfabética). De maneira que, o quadro não faz concluir pela ocorrência de falha do serviço, in casu, porquanto a ocorrência harmoniza-se com o uso do cartão mediante os mecanismos restritos à demandante. 

8. Outrossim, a solicitação de bloqueio do cartão [evento 24 - ANEXO2] foi apresentada em momento posterior às movimentações controversas.

9. Tudo considerado, a narativa autoral carece de substrato condizente com a figura do fortuito interno considerado na base da orientação jurisprudencial externada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in casu.  

10. Precedente, mutatis mutandis, desta 6ª Turma Recursal (processo nº 5004071-03.2019.4.02.5108, julgado em 16/12/2021), assim ementado:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. BANCO 24H. SAQUE NÃO RECONHECIDO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

11. Nessas condições, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença. Sem condenação em custas e honorários de advogado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002279-04.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. conta poupança. movimentações não reconhecidas. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. DANO MATERIAL. responsabilidade. ausência. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença. Sem condenação em custas e honorários de advogado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006933009v4 e do código CRC b3856750.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002279-04.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 03/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, DE MODO A REFORMAR A SENTENÇA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, E O VOTO DO JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, DE MODO A REFORMAR A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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